DECRETO N. 27.292, DE 12 DE AGOSTO DE 1987
Dá nova redação ao Artigo 4.° do Decreto n. 26.952, de 10 de abril de 1987, o qual estabelece normas em relação ao programa "Turma da Rua"
ORESTES QUÊRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuicões legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 4.° do Decreto n. 26.952, de 10 de abril de 1987, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.° - Os órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado
farão constar dos editais de licitação, sob
quaisquer modalidades, cláusula prevendo, na hipótese de empate
das propostas, a adjudicação à licitante que participa
dos programas de atendimento ao menor, a que se refere o artigo
anterior.''.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Ralph Biasi, Secretário de Ciência e Tecnologia
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
João Bastos Soares, Secretário da Indústria e Comércio
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva, Secretário do Abastecimento
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de agosto de 1987.