DECRETO N. 27.298, DE 20 DE AGOSTO DE 1987
Altera os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os
Artigos 1.° a 4.° da Lei Complementar n. 323, de 14 de
julho de 1983
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos do v.julgado do Excelso Supremo Tribunal
Federal, exarado na Representação 1.431-2-SP e publicado
no Diário da Justiça da União, de 12 de junho de
1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores das Escalas de Vencimentos a que se
referem os Artigos 1.° a 4.° da Lei Complementar n. 323,
de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos
termos do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio
de 1987, ficam fixados, em face do disposto no Artigo 25 da Lei
Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, na seguinte
conformidade:
I - Anexos 1 a 7, relativos às Escalas de Vencimentos 1
a 7 de que trata o Artigo 1.° da Lei Complementar n. 247, de 6
de abril de 1981;
II - Anexo 8, relativo à Escala de Vencimentos 8 a que
se refere o Artigo 3.° da Lei Complementar n. 383, de 28 de
dezembro de 1984;
III - Anexo 9, relativo à Escala de Vencimentos,
aplicável aos funcionários, servidores e inativos que
optaram pela permanência na situação
retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de
6 de abril de 1981;
IV - Anexos 10 e 11, relativos às Escalas de Vencimentos
aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que
estejam percebendo vencimentos, remuneração,
salários ou proventos calculados com base nas
disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2
de março de 1970;
V - Anexos 12 e 13, relativos às Escalas de Vencimentos
aplicáveis aos funcionários, servidores e inarivos que
estejam percebendo vencimentos, remuneração,
salários ou proventos calculados com base na
legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n.
11, de 2 de março de 1970.
Artigo 2.º - Os valores das gratificações
concedidas nos termos do Artigo 1.° da Lei Complementar n.
467, de 2 de julho de 1986, com as alterações efetuadas
nos termos do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 510, de 4 de
maio de 1987, ficam reajustados, em face do disposto no Artigo 25 da
Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, na seguinte
conformidade:
I - para os integrantes das classes correspondentes à
Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I - Cz$ 1.467,22 (mil, quatrocentos e sessenta e sete
cruzados e vinte e dois centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 1.100,42 (mil e cem cruzados e quarenta e dois
centavos);
II - para os integrantes das classes correspondentes à
Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 1.518,56 (mil, quinhentos e dezoito cruzados e
einquenta e seis centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 1.138,92 (mil, cento e trinta e oito cruzados e
noventa e dois centavos);
III - para os integrantes das classes correspondentes à
Escala de Vencimentos 3:
a) na Tabela I - Cz$ 1.847,88 (mil, oitocentos e quarenta e sete
cruzados e oitenta e oito centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 1.385,91 (mil, trezentos e oitenta e cinco
cruzados e noventa e um centavos);
IV - para os integrantes das classes correspondentes à
Escala de Vencimentos 4:
a) na Tabela I - Cz$ 1.533,72 (mil, quinhentos e trinta e três
cruzados e setenta e dois centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 1.150,29 (mil, cento e cinquenta cruzados e vinte
e nove centavos);
V - para os integrantes das classes correspondentes à
Escala de Vencimentos 6:
a) na Tabela I - Cz$ 1.439,59 (mil, quatrocentos e trinta e nove
cruzados e cinquenta e nove centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 1.079,69 (mil e setenta e nove cruzados e
sessenta e nove centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 719,80 (setecentos e dezenove cruzados e oitenta
centavos);
VI - para os integranres das classes correspondentes à
Escala de Vencimentos 7:
a) Agente do Serviço Civil - Médico Nível I a
VIII, Agente do Serviço Civil - Médico Sanitarista
Nível I a VIII e Diretor de Escola de Auxiliar de Enfermagem:
1. na Tabela I - Cz$ 1.533,72 (mil, quinhentos e trinta e
três cruzados e setenta e dois centavos),
2. na Tabela II - Cz$ 1.150,29 (mil, cento e cinqüenta
cruzados e vinte e nove centavos);
b) demais classes:
1. na Tabela I - Cz$ 1.847,88 (mil, oitocentos e quarenta e
sete cruzados e oitenta e oito centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 1.385,91 (mil, trezentos e oitenta e
cinco cruzados e noventa e um centavos);
3. na Tabela III - Cz$ 923,94 (novecentos e vinte e três
cruzados e noventa e quatro centavos).
Artigo 3.º - Os valores do salário-família e
do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 72,36 (setenta e dois
cruzados e trinta e seis centavos).
Artigo 4.º - O vencimento mensal de Secretário de
Estado fica fixado em Cz$ 29.078,09 (vinte e nove mil e setenta e oito
cruzados e nove centavos).
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
abril de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da
Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança
Pública
Vergilio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção
Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
José Lincoln de Magalhães, Secretário de
Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da
Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e
Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos
Negócios Meropolitanos
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
João Bastos Soares, Secretário da Indústria e
Comércio
Alberto Goldman, Secretário Especial da
Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva, Secretário do Abastecimento
Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário de Assuntos
Fundiários
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação
Comunitária
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de agosto de 1987.
DECRETO N. 27.298, DE 20 DE AGOSTO DE 1987
Altera os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os artigos 1.° a 4.° da Lei Complementar n.° 323, de 14 de julho de 1983
Retificação
No anexo 7 leia-se como segue e não como constou: