DECRETO N. 27.305, DE 20 DE AGOSTO DE 1987
Altera a redação de
dispositivos do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que
dispõe sobre os vencimentos e salários dos docentes da
Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas
e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando os termos do v. julgado do Excelso Supremo
Tribunal Federal, exarado na Representação 1.431-2-SP e
publicado no Diário da Justiça da União, de 12 de
junho de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto
n. 16.890, de 15 de abril de 1981, em face do disposto no Artigo
25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986:
I - o parágrafo
único do Artigo 1.°, alterado pelo inciso I do Artigo
1.° do Decreto n. 27.252, de 31 de julho de 1987:
"Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o
valor da referência MS-1 fica fixado em Cz$ 3.177,00 (três
mil, cento e setenta e sete cruzados).";
II - o Artigo 7.°, alterado pelo inciso II do Artigo 1.° do Decreto n. 27.252, de 31 de julho de 1987:
"Artigo 7.° - O valor do salário-família, devido ao
docente não regido pela legislação trabalhista,
fica fixado em Cz$ 72,36 (setenta e dois cruzados e trinta e seis
centavos).". Artigo 2.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento
vigente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
abril de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
José de Castro Coimbra, Secretário de Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita,Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de agosto de 1987.