DECRETO N. 27.305, DE 20 DE AGOSTO DE 1987

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Considerando os termos do v. julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal, exarado na Representação 1.431-2-SP e publicado no Diário da Justiça da União, de 12 de junho de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986:
I - o parágrafo único do Artigo 1.°, alterado pelo inciso I do Artigo 1.° do Decreto n. 27.252, de 31 de julho de 1987: 
"Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o valor da referência MS-1 fica fixado em Cz$ 3.177,00 (três mil, cento e setenta e sete cruzados).";
II - o Artigo 7.°, alterado pelo inciso II do Artigo 1.° do Decreto n. 27.252, de 31 de julho de 1987:
"Artigo 7.° - O valor do salário-família, devido ao docente não regido pela legislação trabalhista, fica fixado em Cz$ 72,36 (setenta e dois cruzados e trinta e seis centavos).". Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
José de Castro Coimbra, Secretário de Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita,Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de agosto de 1987.