DECRETO N. 27.308, DE 20 DE AGOSTO DE 1987
Cria e organiza a Penitenciária de Tremembé e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Justiça,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - É criada, na Secretaria da Justiça,
diretamente subordinada ao Coordenador dos Estabelecimentos
Penitenciários do Estado, a Penitenciária de
Tremembé.
Parágrafo único - O estabelecimento penal criado por este artigo é unidade com nível de Departamento Técnico.
Artigo 2.º - O
estabelecimento penal de que trata o artigo anterior destina-se ao
cumprimento, em regime fechado, de penas privativas de liberdade, por
presos do sexo masculino.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - A Penitenciária de Tremembé tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Prontuários Penitenciários;
II - Grupo de Reabilitação, unidade com nível de Divisão Técnica, com:
a) Diretoria;
b) Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
c) Seção de Prontuários Criminológicos;
d) 2 (dois) Setores de Atividades Auxíliares;
e) Serviço de Educação, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Cursos;
3. Seção de Apoio Escolar;
f) Seção de Biblioteca e Documentação;
III - Divisão de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Diretoria;
b) Seção Industrial;
c) Seção de Oficinas;
d) Seção de Aprovisionamento;
e) Seção de Conservação e Limpeza;
IV - Divisão de Saúde, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica;
c) Equipe Odontológica;
d) 2 (dois) Setotes de Enfermagem;
e) Seção de Exames Complementares;
f) Seção de Expediente;
V - Divisão de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Portaria;
c) Seção de Controle;
d) Seção de Cadastro;
e) 2 (dois) Serviços de Vigilância, cada um com:
1. Diretoria;
2. Seção de Vigilância;
3. Setor Auxíliar de Segurança;
VI - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Protocolo;
c) Seção de Pessoal, com:
1. Setor de Cadastro;
2. Setor de Frequência;
d) Serviço de Finanças, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento e Custos;
3. Seção de Receita e Despesa;
4. Seção de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e) Serviço de Material e Patrimônio, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Compras;
3. Seção de Almoxarifado;
4. Seção de Almoxarifado da Produção;
5. Seção de Administração Patrimonial;
f) Seção de Administração de Sobfrota.
Artigo 4.º - A
Seção de Pessoal, da Divisão de
Administração, é órgão subsetorial
do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 5.º - O
Serviço de Finanças, da Divisão de
Administração, é órgão subsetorial
dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo 6.º - A
Seção de Administração de Subfrota, da
Divisão de Administração, é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados e
funcionará também como órgão detentor.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 7.º - A
Seção de Expediente e a Seção de
Prontuários Penitenciários têm, respectivamente, as
atribuições previstas nos Artigos 121 e 122 do Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 8.º - O Grupo de
Reabilitação tem as seguintes atribuições
previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 124;
II - por meio das Equipes
Interdisciplinares de Reabilitação, as do Artigo 126 e
dos incisos I, II e III do Artigo 127;
III - por meio da Seção de Prontuários Criminológicos, as do Artigo 129;
IV - por meio do Serviço de Educação:
a) as do inciso II do Artigo 132;
b) pela Seção de
Cursos e pela Seção de Apoio Escolar, respectivamente, as
dos incisos I e III, do Artigo 132;
V - por meio da Seção de Biblioteca e Documentação, as do Artigo 136.
§ 1.º - Os Setores de
Atividades Auxiliares, identificados com os algarismos romanos I e II,
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes atribuições:
1. preparar o expediente das Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
2. a prevista no inciso II do Artigo 130 do Decreto n. 13.412; de 13 de março de 1979.
§ 2.º
- O Setor de Atividades Auxiliares I tem, ainda, a
atribuição de preparar o expediente da Diretoria do Grupo
de Reabilitação.
Artigo 9.º
- A Divisão de Qualificação Profissional e
Produção tem as seguintes atribuições
previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 137;
II - por meio da Seção Industrial, as dos Artigos 138 e 147;
III - por meio da Seção de Oficinas, as dos Artigos 138 e 139;
IV - por meio da Seção de Aprovisionamento, as dos Artigos 138 e140;
V - por meio da Seção de Conservação e Limpeza, as dos Artigos 138 e 141.
Artigo 10 - A Divisão
de Saúde tem as seguintes atribuições previstas no
Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 148;
II - por meio da Equipe Médica e da Equipe Odontológica, respectivamente, as dos incisos I e IV do Artigo 149;
III - por meio dos Setores de
Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do Artigo 151 e as dos
incisos IV a IX do Artigo 152;
IV - por meio da Seção de Exames Complementares, as dos incisos I, II e III do Artigo 152;
V - por meio da Seção de Expediente, as do Artigo 184.
Parágrafo Único
- A Divisão de Saúde tem, ainda, as
atribuições previstas no Artigo 29 do Decreto n.
27.149, de 2 de julho de 1987.
Artigo 11 - A Divisão de
Segurança e Disciplina tem as seguintes
atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 157;
II - por meio da Seção de Portaria, as do Artigo 158;
III - por meio da Seção de Controle, as do Artigo 159;
IV - por meio da Seção de Cadastro, as do inciso II do Artigo 160;
V - por meio dos Serviços de Vigilância:
a) pelas Seções de Vigilância, as do inciso I do Artigo 160;
b) pelos Setores Auxiliares de Segurança, as do inciso III do Artigo 160.
Artigo 12 - A Divisão de
Administração tem as seguintes atribuições
previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as dos incisos I e II do Artigo 167;
II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) as do inciso II do Artigo 169;
b) pelo Setor de Protocolo, as do inciso I do Artigo 169;
III - por meio da Seção de Pessoal:
a) as do inciso III do Artigo 172;
b) pelo Setor de Cadastro e pelo Setor de Frequência, respectivamente, as dos incisos I e II do Artigo 172;
IV - por meio do Serviço de Finanças:
a) as do inciso III do Artigo 176;
b) pela Seção de Orçamento e Custos, as do inciso I do Artigo 174;
c) pela Seção de Receita e Despesa, as do inciso II do Artigo 174 e as do inciso I do Artigo 176;
d) pela Seção de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do Artigo 176;
V - por meio do Serviço de Material e Patrimônio:
a) pela Seção de
Compras e pela Seção de Almoxarifado, respectivamente, as
dos incisos I e II do Artigo 177;
b) pela Seção de Almoxarifado da Produção, as do Artigo 178;
c) pela Seção de Administração Patrimonial, as do inciso III do Artigo 177;
VI - por meio da Seção de Administração de Subfrota, as do Artigo 180.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 13 - O Diretor da
Penitenciária de Tremembé tem, em sua área de
atuação, as competências previstas nos Artigos 192,
202, 203, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 14 - Os Diretores de
Divisão e os Diretores de Serviço têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências previstas nos Artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230
do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 15 - As autoridades de
que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes
competências previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de
março de 1979:
I - o Diretor do Grupo de Reabilitação, as do Artigo 206;
II - o Diretor da Divisão de Qualificação Profissional e Produção, as do Artigo 193;
III - o Diretor da Divisão de Saúde, as do Artigo 194;
IV - o Diretor da Divisão de Segurança e Disciplina, as do Artigo 195;
V - o Diretor da Divisão de Administração, as dos Artigos 216, 226, 231 e 232;
VI - o Diretor do Serviço de Educação, as do Artigo 196;
VII - o Diretor do Serviço de Finanças, as do Artigo 221, observado o disposto no inciso II do Artigo 223;
VIII - o Diretor do Serviço de Material e Patrimônio, as do Artigo 229.
Artigo 16 - Os Chefes de
Seção têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas nos Artigos 207,
209, 214, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 17 - O Chefe da
Seção de Prontuários Penitenciários tem,
ainda, a competência prevista no Artigo 197 do Decreto n.
13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 18 - O Chefe da
Seção de Receita e Despesa tem, ainda, as
competências previstas no Artigo 222, observado o disposto no
inciso II do Artigo 223, ambos do Decreto n. 13.412, de 13 de
março de 1979.
Artigo 19 - Os Encarregados de
Setor tem, em suas respectivas áreas de atuação,
as competências previstas nos Artigos 207, 209, exceto as do inciso IX, nos incisos II e X do Artigo 218
e no inciso I do Artigo 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de
março de 1979.
Artigo 20 - As
competências de que trata esta Seção, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 21 -
À Penitenciária de Tremembé aplicam-se, ainda, as
disposições dos Artigos 235, 238, 241, 242, 246, 247, 248
e 250 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 22 - Para fins de
atribuição da gratificação "pro labore" a
que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 6 de
janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 372, de 17
de dezembro de 1984, e 405, de 15 de julho de 1985, ficam
caracterizadas como específicas de Médico as seguintes
funções:
I - 1 (uma) de Diretor
Técnico de Divisão, destinada à Diretoria da
Divisão de Saúde de que trata a alínea "a" do
inciso IV do Artigo 3.° deste decreto;
II - 1 (uma) de Supervisor de
Equipe Técnica, destinada à Equipe Médica de que
trata a alínea "b" do inciso IV do Artigo 3.° deste decreto;
III - 1 (uma) de Chefe de
Seção Técnica, destinada à
Seção de Exames Complementares de que trata a
alínea "e" do inciso IV do Artigo 3.° deste decreto.
Artigo 23 - Para fins de
atribuição da gratificação "pro labore" a
que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 457, de 19 de
maio de 1986, fica caracterizada como específica de
Cirurgião-Dentista 1 (uma) função de Supervisor de
Equipe Técnica, destinada à Equipe Odontológica de
que trata a alínea "c" do inciso IV do Artigo 3.° deste
decreto.
Artigo 24 - Para fins de
atribuição da gratificação "pro labore" a
que se refere o Artigo 7.° da Lei Complementar n. 498, de 29
de dezembro de 1986, ficam caracterizadas como específicas de
Agente de Segurança Penitenciária as seguintes
funções:
I - 11 (onze) de Chefe de
Seção, destinadas 1 (uma) à Seção de
Portaria, 1 (uma) à Seção de Controle, 1 (uma)
à Seção de Cadastro e 4 (quatro) para cada
Seção de Vigilância (Turnos I, II, III e IV) de que
tratam, respectivamente, as alíneas "b", "c" e "d" e o item 2 da
alínea "e", todas do inciso V do Artigo 3.° deste
decreto;
II - 2 (duas) de Encarregado de
Setor, destinadas 1 (uma) para cada Setor Auxiliar de Segurança
de que trata o item 3 da alínea "e" do inciso V do Artigo
3.° deste decreto.
Artigo 25 - O Secretário
da Justiça promoverá a adoção gradativa, de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras, das medidas necessárias para a efetiva
implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 26 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de agosto de 1987.