DECRETO N. 27.317, DE 27 DE AGOSTO DE 1987

Cria Núcleos de Apoio ao Consumidor e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA,Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e 
Considerando os termos do § 2.° do Artigo 1.° do Decreto-lei Federal n. 2.335, de 12 de junho de 1987, na redação dada pelo Decreto-lei Federal n. 2.339, de 26 de junho de 1987, que defere aos Estados competência para autuar, aplicar sanções e praticar os demais atos necessários ao seu cumprimento, bem como do que se contém na Lei Delegada n. 4, de 26 de setembro de 1962, sem prejuízo da competência da Superintêndencia Nacional de Abastecimento (SUNAB), de outros órgãos federais e da deferida aos municípios conveniados;
Considerando os termos do Decreto n. 27.135, de 29 de junho de 1987, que dispõe sobre o sistema de execução das atribuições fiscalizatórias do Estado, para fins de regularização de abastecimento e controle de preços;
Considerando a necessidade de ampliar a proteção ao consumidor, seja na área de qualidade de produtos e bens, seja na área de preços e, finalmente,
Considerando a imensa quantidade de apresentações voluntárias de cidadãos, entre eles servidores aposentados, para colaborar com as atividades do Estado nessas áreas, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Secretaria de Defesa do Consumidor, os Núcleos de Apoio ao Consumidor a serem integrados por cidadãos que aceitem o encargo público de colaborar voluntariamente na defesa do consumidor.
Artigo 2.º - Os voluntários serão credenciados como Vogais de Defesa do Consumidor pela Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor, da Secretaria de Defesa do Consumidor, e a colaboração restringir-se-á a coleta de informações necessárias às atividades desenvolvidas pela mencionada Pasta.
Parágrafo único - O credenciamento será efetivado após treinamento e verificação dos requisitos sobre a idoneidade, vigorará pelo prazo máximo de 6 (seis) meses e poderá ser renovado.
Artigo 3.º - As funções de Vogais de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante, devendo ser exercidas sem qualquer vínculo administrativo ou empregatício com a Administração Pública Estadual.
Artigo 4.º - O Secretário de Defesa do Consumidor expedirá as normas complementares necessárias a execução do presente decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de agosto de 1987.