DECRETO N. 27.317, DE 27 DE AGOSTO DE 1987
Cria Núcleos de Apoio ao Consumidor e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA,Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando os termos do § 2.° do Artigo 1.° do
Decreto-lei Federal n. 2.335, de 12 de junho de 1987, na
redação dada pelo Decreto-lei Federal n. 2.339, de
26 de junho de 1987, que defere aos Estados competência para
autuar, aplicar sanções e praticar os demais atos
necessários ao seu cumprimento, bem como do que se contém
na Lei Delegada n. 4, de 26 de setembro de 1962, sem
prejuízo da competência da Superintêndencia Nacional
de Abastecimento (SUNAB), de outros órgãos federais e da
deferida aos municípios conveniados;
Considerando os termos do Decreto n. 27.135, de 29 de junho de
1987, que dispõe sobre o sistema de execução das
atribuições fiscalizatórias do Estado, para fins
de regularização de abastecimento e controle de
preços;
Considerando a necessidade de ampliar a proteção ao
consumidor, seja na área de qualidade de produtos e bens, seja
na área de preços e, finalmente,
Considerando a imensa quantidade de apresentações
voluntárias de cidadãos, entre eles servidores
aposentados, para colaborar com as atividades do Estado nessas
áreas,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
criados, na Secretaria de Defesa do Consumidor, os Núcleos de
Apoio ao Consumidor a serem integrados por cidadãos que aceitem
o encargo público de colaborar voluntariamente na defesa do
consumidor.
Artigo 2.º - Os voluntários serão
credenciados como Vogais de Defesa do Consumidor pela Coordenadoria de
Atendimento Direto ao Consumidor, da Secretaria de Defesa do
Consumidor, e a colaboração restringir-se-á a
coleta de informações necessárias às
atividades desenvolvidas pela mencionada Pasta.
Parágrafo único -
O credenciamento será efetivado após treinamento e
verificação dos requisitos sobre a idoneidade,
vigorará pelo prazo máximo de 6 (seis) meses e
poderá ser renovado.
Artigo 3.º - As
funções de Vogais de Defesa do Consumidor não
serão remuneradas, sendo consideradas de serviço
público relevante, devendo ser exercidas sem qualquer
vínculo administrativo ou empregatício com a
Administração Pública Estadual.
Artigo 4.º - O Secretário de Defesa do Consumidor
expedirá as normas complementares necessárias a
execução do presente decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de agosto de 1987.