DECRETO N. 27.346, DE 10 DE SETEMBRO DE 1987

Outorga poderes ao Secretário da Fazenda para praticar atos necessários à efetivação de operações de crédito ou à prestação de garantia pelo Tesouro do Estado.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no Artigo 34, inciso I e § 1.° da Constituição do Estado e na conformidade da Lei n. 1.996, de 23 de maio de 1979, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam outorgados poderes ao Doutor José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda, para, representando o Governo do Estado, praticar os atos indispensáveis, à contratação de operações de crédito ou a prestação de garantia pelo Tesouro do Estado junto às instituições financeira oficiais, tais como, Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Estado de São Paulo S.A. Banespa e CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., podendo, para tanto, assinar contratos e demais documentos vinculados às operações, emitir cartas de fiança e praticar todos os atos necessários à formalização de empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis e prestação de garantia, de interesse do Estado de São Paulo, de órgãos da administração indireta e das empresas das quais o Estado seja o acionista majoritário, desde que cumpridas as demais formalidade legais vigentes na ocasião para as operações da espécie.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de setembro de 1987.