DECRETO N. 27.346, DE 10 DE SETEMBRO DE 1987
Outorga poderes ao Secretário da Fazenda para praticar atos necessários à efetivação de operações de crédito ou à prestação de garantia pelo Tesouro do Estado.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, com fundamento no Artigo 34, inciso I e
§ 1.° da Constituição do Estado e na
conformidade da Lei n. 1.996, de 23 de maio de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
outorgados poderes ao Doutor José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda, para, representando o Governo do Estado,
praticar os atos indispensáveis, à
contratação de operações de crédito
ou a prestação de garantia pelo Tesouro do Estado junto
às instituições financeira oficiais, tais como,
Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Estado
de São Paulo S.A. Banespa e CEESP - Caixa Econômica do
Estado de São Paulo S.A., podendo, para tanto, assinar contratos
e demais documentos vinculados às operações,
emitir cartas de fiança e praticar todos os atos
necessários à formalização de
empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis e
prestação de garantia, de interesse do Estado de
São Paulo, de órgãos da administração
indireta e das empresas das quais o Estado seja o acionista
majoritário, desde que cumpridas as demais formalidade legais
vigentes na ocasião para as operações da
espécie.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de setembro de 1987.