DECRETO N. 27.379, DE 16 DE SETEMBRO DE 1987
Dispõe sobre criação de unidades escolares
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967 e considerando o que dispõe o Decreto n.
2.957, de 4 de dezembro de 1973,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, nas Delegacias de Ensino, das
Divisões Regionais de Ensino, adiante enumeradas. da
Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande
São Paulo, as seguintes unidades escolares:
I - na 18.ª Delegacia de Ensino, da Divisão Regional
da Capital 3:a EEPG do Jardim Alpino, no Subdistrito de Capela do
Socorro, na Capital;
II - na 2.ª Delegacia de Ensino de Guarulhos. da Divisão Regional de Ensino 4 Norte, no Município de Guarulhos:
a) a EEPG do Jardim Angélica II;
b) a EEPG do Jardim Santa Terezinha;
c) a EEPG do Jardim das Nações.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação
autorizará a instalação das escolas de que trata o
artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª
a 4.ª série do 1.° grau.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação
designará o pessoal técnico e administrativo
mínimo necessário ao funcionamento das unidades ora
criadas, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto n.
7.709. de 18 de março de 1976.
Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário o
provimento de cargos ou preenchimento de
funções-atividades deverão ser obedecidas as
normas constantes dos Decretos n. 21.871 e 21.872, de 6 de
Janeiro de 1984.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações consignadas no orçamento-programa
vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de setembro de 1987.