DECRETO N. 27.390, DE 23 DE SETEMBRO DE 1987
Reclassifica o Conselho da Polícia Civil, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito
de arbitramento da gratificação a que se refere o
Decreto-lei n. 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho da
Polícia Civil fica reclassificado no Grupo "A", especificado no
Artigo 1.° do Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 2.º - A gratificação devida aos
integrantes do colegiado referido no artigo anterior, por sessão
a que comparecerem, será calculada à razão de 14%
(catorze por cento) do valor do padrão 1-A, da Tabela I, da
Escala de Vencimentos 4, instituída pela Lei Complementar
n. 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 3.º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de setembro de 1987.