DECRETO N. 27.410, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987
Dispõe sobre
regulamentação do Artigo 3.º do Decreto n.
26.999, de 15 de maio de 1987, que cria a Comissão de
Política Salarial
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os pedidos
de autorização para os fins de que trata o Artigo 3.°
do Decreto n. 26.999, de 15 de maio de 1987, deverão ser
dirigidos ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - Codec, da
Secretaria da Fazenda, acompanhados de todos os elementos
necessários, bem como instruídos com os seguintes dados:
I - pauta de reivindicação de direitos das categorias;
II - alternativas de propostas da empresa para a concessão de benefícios;
III - média anual de custo financeiro dos benefícios do Acordo anterior; e
IV - estimativa de custo das propostas mencionadas nos incisos I e II.
Parágrafo único -
Os pedidos a que alude este artigo deverão ser apresentados com
antecedência minima de 45 (quarenta e cinco) dias da data do
término do Acordo Coletivo de Trabalho.
Artigo 2.º - Após
as manifestações do Codec, os pedidos serão
submetidos à apreciação da Comissão de
Política Salarial.
Parágrafo único -
Uma vez autorizados, celebrados e efetuado o registro de que trata o
Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os
Acordos Coletivos de Trabalho deverão ser encaminhados ao Codec
para fins de controle e acompanhamento.
Artigo 3.º - Fica vedada
a inserção de disposições normativas que
criem benefícios ou vantagens trabalhistas nos Estatutos,
Regulamentos e Regimentos Internos das empresas sob controle
acionário do Estado, bem como das fundações
instituídas ou mantidas pelo Estado, sem a prévia
autorização da Comissão de Política
Salarial.
Artigo 4.º - Para fins de cadastramento e análise
dos benefícios pela Comissão de Política Salarial,
as empresas e fundações aludidas no artigo anterior,
deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar ao Codec os
Acordos Coletivos de Trabalho, Estatutos e Atos Internos que
dispõem sobre os atuais direitos dos empregados.
Artigo 5.º - O Codec poderá baixar normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Enio Servilha Duarte, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
José Lincoln de Magalhães, Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de setembro de 1987.