DECRETO N. 27.474, DE 21 DE OUTUBRO DE 1987
Determina o gozo de férias relativas ao exercício de 1986, a suspensão do Artigo 5.° do Decreto n. 25.013, de 16-4-87, no corrente exercício e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e diante da exposição de motivos do
Secretário do Governo,
Decreta:
Artigo 1.º - Os funcionários e servidores
deverão usufruir, até o mês de dezembro
próximo futuro, nos termos do disposto no Artigo 2.° do
Decreto n. 26.352, de 1.° de dezembro de 1986, as
férias indeferidas referentes ao exercício de 1986.
Artigo 2.º - Fica suspensa, no corrente exercício, a
aplicação do disposto no Artigo 5.° do Decreto
n. 25.013, de 16 de abril de 1986.
Parágrafo único -
As férias referentes ao presente exercício que não
forem usufruídas até o mês de dezembro
próximo futuro deverão ser gozadas obrigatoriamente no
exercício de 1988, sem prejuízo daquelas próprias
do exercício vindouro.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de outubro de 1987.
DECRETO N. 27.474, DE 21 DE OUTUBRO DE 1987
Determina o gozo de férias
relativas a exercício de 1986, a suspensão do Artigo
5.° do Decreto n. 25.013, de 16-4-87, no corrente
exercício e dá providências correlatas
Na ementa leia-se como segue e não como constou:
Determina o gozo de férias relativas ao exercício de
1986, a suspensão do Artigo 5.° do Decreto n. 25.013,
de 16-4-86, no corrente exercício e dá providências
correlatas