DECRETO N. 27.474, DE 21 DE OUTUBRO DE 1987

Determina o gozo de férias relativas ao exercício de 1986, a suspensão do Artigo 5.° do Decreto n. 25.013, de 16-4-87, no corrente exercício e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário do Governo,
Decreta:
Artigo 1.º - Os funcionários e servidores deverão usufruir, até o mês de dezembro próximo futuro, nos termos do disposto no Artigo 2.° do Decreto n. 26.352, de 1.° de dezembro de 1986, as férias indeferidas referentes ao exercício de 1986.
Artigo 2.º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no Artigo 5.° do Decreto n. 25.013, de 16 de abril de 1986.
Parágrafo único - As férias referentes ao presente exercício que não forem usufruídas até o mês de dezembro próximo futuro deverão ser gozadas obrigatoriamente no exercício de 1988, sem prejuízo daquelas próprias do exercício vindouro.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de outubro de 1987.

DECRETO N. 27.474, DE 21 DE OUTUBRO DE 1987

Determina o gozo de férias relativas a exercício de 1986, a suspensão do Artigo 5.° do Decreto n. 25.013, de 16-4-87, no corrente exercício e dá providências correlatas

Na ementa leia-se como segue e não como constou:
Determina o gozo de férias relativas ao exercício de 1986, a suspensão do Artigo 5.° do Decreto n. 25.013, de 16-4-86, no corrente exercício e dá providências correlatas