Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 27.505, DE 28 DE OUTUBRO DE 1987

Cria as Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais do Município de Assis

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, em caráter excepcional, na Secretaria da Seguranca Pública, as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais do Município de Assis.

Parágrafo único - As Delegacias de Polícia criadas por este artigo ficam subordinadas à Delegacia Seccional de Polícia de Assis, da Delegacia Regional de Polícia de Marília, do Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior-Derin, e classificadas como de 3.ª classe.
Artigo 2.º - Fica extinta a Delegacia de Polícia do Município de Assis.
Artigo 3.º - O inciso II do Artigo 7.° do Decreto n. 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo inciso III do Artigo 1.° do Decreto n. 26.584, de 5 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Delegacia Seccional de Polícia de Assis, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Cruzália, Florínea, Ibirarema, Lutécia, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Platina, e as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Assis;".
Artigo 4.º - A alínea "b" do inciso V do Artigo 8.° do Decreto n. 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) - Delegacia Seccional de Polícia de Assis, 1.° Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais
1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Paraguaçu Paulista;
2. de 3.ª Classe; Delegacias de Polícia dos Municípios de Cândido Mota e Palmital e Delegacias dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Assis;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Campos Novos Paulista, Cruzália, Florínea, Ibirarema, Maracaí, Lutécia e Platina;".
Artigo 5.º - As sedes e os limites territoriais das unidades policiais de que trata o artigo 1.° serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 6.º - O Secretário da Seguranca Pública, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva instalação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de outubro de 1987.