DECRETO N. 27.507, DE 29 DE OUTUBRO DE 1987
Dispõe sobre a transformação da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC - e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
Considerando reivindicação dos agricultores paulistas,
trazida por representantes da Federação dos Agricultores
do Estado de São Paulo - Faesp - e da Federação
dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo -
Fetaesp - assim como pelos ilustres deputados integrantes da
Comissão de Agricultura e Pecuária da Assembléia
Legislativa do Estado e por Prefeitos Paulistas, no sentido de que a
Administração mantenha instrumentos de assistência
e incentivo ao desenvolvimento do polo produtivo agrícola;
Considerando que o auxílio oficial, entre outros beneficios, regula os
preços dos serviços necessários à atividade
agrícola, notadamente os de motomecanização;
Considerando as prioridades de Governo estabelecidas pelos Decretos
n. 27.329 e 27.330, ambos de 3 de setembro de 1987, que
instituiram, respectivamente, o Programa Estdual de Microbacias
Hidrográficas e o Programa Estadual de
Irrigação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o
Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - Codec - autorizado a
promover, em conjunto com a Secretaria da Agricultura, as medidas
necessárias à transformação da Companhia
Agrícola, Imobiliária e Colonizadora CAIC - em Companhia
de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - Codasp, com o
objetivo precípuo de prestar apoio técnico à
atividade agrícola no Estado, assim como de instrumentalizar o
desenvolvimento e a execução das metas fixadas nos
Decretos n. 27.329 e 27.330, ambos de 3 de setembro de 1987.
Artigo 2.º - Para a implantação da nova
empresa, o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - Codec - e a
Secretaria da Agricultura deverão submeter ao Governador, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
decreto, plano de estruturação da sociedade transformada
que contemple:
I - definição dos objetivos da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - Codasp;
II - recomendação de alienação de
imóveis e equipamentos da atual Companhia Agrícola,
Imobiliária e Colonizadora - CAIC - que não contribuam para o
atingimento dos novos objetivos;
III - redução do quadro de pessoal;
IV - cronograma de privatização paulatina da
empresa, com a participação de entidades ligadas a
agricultura, com subscrição inicial de, pelo menos, 10%
(dez por cento) do capital social;
V - orçamento econômico-financeiro para 1988; e
VI - proposta de novo estatuto social.
Artigo 3.º - Após a aprovação, pelo
Governador, das medidas propostas, e realizada a Assembléia
Geral dos Acionistas, a futura Companhia de Desenvolvimento
Agrícola de São Paulo - Codasp - passará a
vincular-se à Secretaria da Agricultura.
Artigo 4.º - A Companhia de Desenvolvimento Agrícola
de São Paulo - Codasp - proporá a
celebração de convênio com a Secretaria de Assuntos
Fundiários, visando à prestação de
assistência técnica as atividades daquela Pasta, a ser
regularmente autorizado mediante decreto específico e modelo
estabelecido.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogados os Decretos n. 26.916,
de 17 de março de 1987 e 26.965, de 24 de abril de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de outubro de 1987.