DECRETO N. 27.507, DE 29 DE OUTUBRO DE 1987

Dispõe sobre a transformação da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC - e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
Considerando reivindicação dos agricultores paulistas, trazida por representantes da Federação dos Agricultores do Estado de São Paulo - Faesp - e da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - Fetaesp - assim como pelos ilustres deputados integrantes da Comissão de Agricultura e Pecuária da Assembléia Legislativa do Estado e por Prefeitos Paulistas, no sentido de que a Administração mantenha instrumentos de assistência e incentivo ao desenvolvimento do polo produtivo agrícola;
Considerando que o auxílio oficial, entre outros beneficios, regula os preços dos serviços necessários à atividade agrícola, notadamente os de motomecanização;
Considerando as prioridades de Governo estabelecidas pelos Decretos n. 27.329 e 27.330, ambos de 3 de setembro de 1987, que instituiram, respectivamente, o Programa Estdual de Microbacias Hidrográficas e o Programa Estadual de Irrigação, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - Codec - autorizado a promover, em conjunto com a Secretaria da Agricultura, as medidas necessárias à transformação da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora CAIC - em Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - Codasp, com o objetivo precípuo de prestar apoio técnico à atividade agrícola no Estado, assim como de instrumentalizar o desenvolvimento e a execução das metas fixadas nos Decretos n. 27.329 e 27.330, ambos de 3 de setembro de 1987.
Artigo 2.º - Para a implantação da nova empresa, o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - Codec - e a Secretaria da Agricultura deverão submeter ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, plano de estruturação da sociedade transformada que contemple:
I - definição dos objetivos da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - Codasp;
II - recomendação de alienação de imóveis e equipamentos da atual Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC - que não contribuam para o atingimento dos novos objetivos;
III - redução do quadro de pessoal;
IV - cronograma de privatização paulatina da empresa, com a participação de entidades ligadas a agricultura, com subscrição inicial de, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social;
V - orçamento econômico-financeiro para 1988; e
VI - proposta de novo estatuto social.
Artigo 3.º - Após a aprovação, pelo Governador, das medidas propostas, e realizada a Assembléia Geral dos Acionistas, a futura Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - Codasp - passará a vincular-se à Secretaria da Agricultura.
Artigo 4.º - A Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - Codasp - proporá a celebração de convênio com a Secretaria de Assuntos Fundiários, visando à prestação de assistência técnica as atividades daquela Pasta, a ser regularmente autorizado mediante decreto específico e modelo estabelecido.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n. 26.916, de 17 de março de 1987 e 26.965, de 24 de abril de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de outubro de 1987.