DECRETO N. 27.509, DE 30 DE OUTUBRO DE 1987

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, pela Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp, 
de imóvel que especifica e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp, do imóvel situado à Rua Iervant Kissigikian n. 982 e 984, no bairro de Interlagos, nesta Capital, com as medidas, características e confrontações constantes dos trabalhos técnicos de levantamento anexados ao processo SJ n.° 235.939/87, a saber: Inicia no ponto "A " junto à divisa do imóvel de n.° 960 c no alinhamento da Rua Iervant Kissigikian, antiga Estrada de Zavuvus; daí, pelo referido alinhamento e na distância de 31,90 metros até en- contrar o ponto "B" (IH); daí, deflete à direita e segue em linha quebrada nas distâncias de 27,40 metros e 14,95 metros até encontrar o ponto "C" situado no canto lateral dos fundos de uma residência; daí, segue em reta na distância de 2,20 metros até encontrar o ponto "D", confrontando do ponto "B" até esse último com remanescente do Próprio Estadual; daí, deflete à direita e segue em linha reta e na distância de 50,00 metros até o ponto "E" situado na divisa do imóvel ocupado pelo Sr. João Tiston Capel e/ou sucessores; daí, deflete à direita e segue em linha reta por uma cerca viva existente na distância de 43,00 metros até encontrar o ponto "A", início da presente descrição, encerrando a área de 1.322,48m2 (um mil, trezentos e vinte e dois metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados).
Parágrafo único - O imóvel destinar-se-á à instalação de creche e pré-escola, para cumprimento do Convênio celebrado entre a permissionária e a Secretaria do Menor, visando à execução do programa "Turma da Rua", de assistência ao menor carente.
Artigo 2.º - A permissão de uso de que trata este decreto deverá ser efetivada por meio de Termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições a serem estabelecidas pela permitente, vigorando pelo tempo necessário à concretização das providências indispensáveis à concessão de uso do imóvel à permissionária, mediante autorização legislativa.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 25.361, de 11 de junho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1987. 
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de outubro de 1987.