DECRETO N. 27.558, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1987

Dispõe sobre o programa de cooperação técnica e de ação conjunta a ser implementado entre a Procuradoria Geral do Estado da Secretaria da Justiça, a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários, a Secretaria do Meio Ambiente, e a Secretaria de Economia e Planejamento, 
para a discriminação de terras devolutas do Estado de São Paulo e sua regularização fundiária

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando a prioridade governamental no sentido da realização da função social das terras públicas;
considerando que, a par dos objetivos de regularização fundiária, emerge o de proteção dos ecossistemas;
considerando a importância e o dinamismo da ação integrada dos setores da Administração Pública diretamente interessados na discriminação das terras devolutas, na ampliação de estoques disponíveis de terras públicas, na titulação de posses e na extremação de repositórios da flora e fauna,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de Cooperação Técnica e de Ação Conjunta a ser implementado entre a Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da Justiça, a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários, a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria de Economia e Planejamento, para a discriminação de terras devolutas situadas no Estado de São Paulo e sua regularização fundiária.
Parágrafo único - O programa ora instituído substitui e extingue o convênio entre os mesmos participantes e com os mesmos objetivos, firmado em 14 de setembro de 1987, cujos termos se convalidam e se convertem na ação traçada nos termos do presente decreto.
Artigo 2.º - São consideradas prioritárias, para os fins previstos neste decreto, as regiões do Vale do Ribeira, do Litoral Sul, do Pontal do Paranapanema, do Vale do Paraíba, do Litoral Norte e a região Administrativa de Sorocaba.
Artigo 3.º - Fica facultada aos participantes referidos no Artigo 1.° a utilização do concurso dos demais órgãos públicos ou privados, que sejam necessários ao alcance das finalidades do Programa, salientadas as de dar andamento às discriminações de terras devolutas e trabalhos correlatos, visando à ampliação de estoques de terras públicas, de conceder títulos de posses caracterizadas, de demarcar parques e reservas, de regularizar a situação fundiária nas regiões prioritárias, de promover o desenvolvimento sócio-econômico, especialmente o agrícola, de preservar a flora e a fauna, e de evitar conflitos sociais decorrentes do uso e ocupação de terras devolutas.
Artigo 4.º - Para a implementação do Programa, fica instituído um Grupo Executivo, que será composto de 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, Procurador do Estado, 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários, 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento, a serem indicados, respectivamente pelo Procurador Geral do Estado e pelos Secretários de Estado.
Artigo 5.º - Caberá ao Procurador do Estado, representante da Procuradoria Geral do Estado, a coordenação do Grupo Executivo, bem como a coordenação de todos os serviços jurídicos a serem desenvolvidos pelos Procuradores do Estado designados pela Procuradoria Geral do Estado e pelos advogados contratados pela Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários.
Artigo 6.º - A Procuradoria Geral do Estado poderá atribuir a supervisão dos trabalhos a serem desenvolvidos pelos advogados da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários na forma do artigo anterior ao Procurador do Estado designado junto àquela Pasta para os serviços de consultoria jurídica.
Artigo 7.º - Caberá ao representante indicado pela Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários a coordenação das equipes técnicas por ela alocados, para trabalhos do Programa, salvo quanto a advogados.
Artigo 8.º - Além das indicadas especificamente, nos artigos anteriores, os membros do Grupo Executivo terão, de acordo com as respectivas esferas de competência dos órgãos que representam, as seguintes atribuições:
I - Coordenar tecnicamente o andamento dos serviços;
II - Estabelecer permanentemente intercâmbio de informações com a Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários, a Secretaria do Meio Ambiente, a Secretaria de Economia e Planejamento e outros órgãos governamentais afins, visando à padronização de linguagem de documentos relativos à questão fundiária;
III - Realizar estudos para o estabelecimento de métodos de trabalho de campo e de escritório que, sem prejuízo da precisão e acuidade, tornem mais dinâmico o desenvolvimento das diversas fases dos trabalhos de discriminação, demarcação e titulação de posses caracterizadas;
IV - Estabelecer as áreas prioritárias para a execução dos serviços, com os respectivos cronogramas de atuação;
V - Elaborar propostas a serem encaminhadas aos Senhores Secretários de Estado da Justiça e de Assuntos Fundiários, do Meio Ambiente e de Economia e Planejamento, bem como a outras autoridades visando à agilização dos trabalhos tendo em vista o tratamento da questão fundiária nas Regiões de atuação indicadas no Artigo 2.°;
VI - Compilar e analisar a legislação e demais documentos, que sirvam de suporte à atuação deste Convênio, bem como propor a criação, revogação ou modificação da legislação pertinente e de seus instrumentos complementares;
VII - Estabelecer os contatos que se fizerem necessários, com órgãos públicos ou privados, como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e entidades correlatas, visando à troca de informações e experiências comuns no trato das questões fundiárias.
Artigo 9.º - O Grupo Executivo reunir-se-á periodicamente, pelo menos uma vez por mês, devendo elaborar ata sucinta dos assuntos e decisões tomadas e apresentar, trimestralmente, relatórios das atividades realizadas.
Artigo 10 - O Grupo Executivo terá assessoramento técnico de um Engenheiro da Procuradoria Geral do Estado, bem como de outros servidores das Secretarias participantes do Programa.
Artigo 11 - As questões jurídicas que não obtenham o consenso do Grupo Executivo serão decididas pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 12 - Compete à Procuradoria Geral do Estado:
I - Dar andamento as Ações Discriminatórias já ajuizadas nas regiões descritas no Artigo 2.°, em qualquer fase que se encontrem;
II - Dar andamento as discriminações administrativas das terras devolutas, escolhidas para tal procedimento, a fim de descrevê-las, medí-las e estremá-las das do domínio privado, na forma da legislação vigente;
IV - Fornecer os dados necessários aos levantamentos de campo, bem como todas as informações de sua alçada, pertinentes aos trabalhos a serem executados;
V - Supervisionar e fiscalizar o andamento dos trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento de terras devolutas, sua discriminação, medição e demarcação;
VI - Promover discriminações administrativas ou judiciais relativas a glebas específicas que se localizem em Perímetros não discriminados, seguindo até o final, conforme os procedimentos previstos na legislação em vigor;
VII - Propor à Secretaria da Justiça, na forma da Legislação vigente, convênios com as Municipalidades das regiões que ainda não tenham, ou aditamentos aos já existentes, visafido a execução dos serviços realizados para discriminação e legitimação de posses de terras devolutas localizadas nos circulos municipais e/ou distritais, fazendo constar dos mesmos a interferência da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários;
VIII - Designar Procuradores do Estado de seus quadros para prestarem os serviços indicados nos itens "I", "II", "III" e "IV" deste artigo, indicando pelo menos 2 (dois) da Procuradoria Regional de Santos, com prejuízo de outras funções e 1 (um) de cada Procuradoria Regional com jurisdição nas demais regiões administrativas que envolvam as áreas indicadas no Artigo 2.°;
IX - Designar Engenheiros de seus quadros para prestarem os serviços indicados nos itens "IV", "V" e "VI" deste artigo, sendo indicados pelo menos 2 (dois) para a região do Vale do Ribeira, com prejuízo de outras funções e 1 (um) para cada Procuradoria Regional com jurisdição nas demais regiões administrativas que envolvam as áreas indicadas na Cláusula "1" do presente;
X - As demais atribuições previstas no Artigo 8.° deste decreto.
Artigo 13 - Compete à Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários:
I - Realizar os trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento de perímetros ou áreas destacadas dos mesmos (glebas), visando sua discriminação, medição e demarcação de acordo com os critérios de precisão exigidos pela Procuradoria Geral do Estado, bem como levantar as características de posses em terras devolutas, podendo - para tanto - utilizar apoio aerofotogramétrico.
II - Colaborar nos serviços jurídicos necessários à consecução das finalidades previstas no Artigo 3.°, respeitada a competência privativa da Procuradoria Geral do Estado, colocando, para tanto, advogados à disposição e sob a coordenação desta.
III - Selecionar, ceder e contratar engenheiros, advogados, agrimensores, topógrafos, pessoal auxiliar e outros elementos necessários à realização dos trabalhos de campo e escritório.
IV - Solicitar a Secretaria do Meio Ambiente subsídios e apoio técnico para programas de assentamento e reassentamento em áreas contíguas as unidades de preservação.
V - Fornecer viaturas, maquinaria, equipamentos, combustível e pessoal, para as finalidades do Programa.
VI - As demais responsabilidades previstas no Artigo 8.°.
Parágrafo único - Para a realização dos trabalhos previstos no inciso "I" deste artigo, poderá a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários contratar serviços de terceiros devendo, no entanto, submeter à prévia aprovação da Procuradoria Geral do Estado os termos da referida contratação no que concerne aos padrões tecnicos e ao atendimento da legislação vigente em matéria de discriminações judiciais e/ou administrativas e legitimações de posses.
Artigo 14 - Compete à Secretaria do Meio Ambiente, através de seus órgãos especializados;
I - Indicar quais as áreas prioritárias, no âmbito das regiões previstas no Artigo 2.°, para fins de regularização fundiária nas Unidades de Conservação, tendo por base o programa de manejo das mesmas;
II - Indicar áreas estratégicas, dentro das Unidades de Conservação, para fins de aquisição por parte da Fazenda do Estado, onde deverão ser implantados núcleos turísticos, pos- tos de fiscalização e acessos aos atrativos naturais de relevante interesse;
III - Acompanhar, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, a demarcação das divisas dos Parques e Estações Ecologicas consolidando a imagem físicas destas Unidades nas regiões onde se encontram;
IV - Proceder a regulamentação das Áreas de Proteção Ambiental e outras áreas de preservação, visando a liberação de regiões onde possa ser mantida a ocupação já existente, da forma de utilização da terra e a viabilidade de expedição de título de domínio pelo poder público;
V - Fornecer subsídios e apoio técnico na organização ambiental das áreas de assentamento sob a responsabilidade da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários;
VI - Prestar, sempre que for solicitada, informações e serviços especializados a Procuradoria Geral do Estado, no caso das ações interpostas por particulares contra a Fazenda do Estado envolvendo as Unidades de Conservação.
VII - As demais responsabilidades previstas no Artigo 8.°.
Artigo 15 - Compete à Secretaria de Economia e Planejamento o acompanhamento das atividades do Programa ora instituído, no tocante ao cumprimento de seus objetivos, bem como as demais atribuições previstas no Artigo 8.°.
Artigo 16 - Os trabalhos técnicos realizados pelo Programa a que se refere este decreto poderão ser desenvolvidos em áreas ja declaradas e demarcadas como sendo de domínio particular sempre que sejam necessários a desapropriação das mesmas para sua incorporação ao patrimônio do Estado, com vista à consolidação das Unidades de Conservação Ambiental e à prestação de apoio a Procuradoria Geral do Estado para os fins do disposto nos incisos III e VI do Artigo 14 deste decreto, respeitada a legislação federal em vigor.
Artigo 17 - Para o atendimento jurídico dos conflitos resultantes do uso e posse da terra nas regiões indicadas no Artigo 2.° e visando a prevenção dos mesmos conflitos em áreas devolutas ou em fase de discriminação, o Grupo Executivo instituído pelo Artigo 4.° apresentará proposta especifica de ação conjunta dos órgãos da Administração no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência do presente decreto.
Artigo 18 - As despesas necessárias a execução deste Programa correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários e da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 19 - Na execução deste Programa os participantes utilizarão na medida das possibilidades os elementos oriundos de Convênio firmado entre a Procuradoria Geral do Estado e a Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - Sudelpa, visando a evitar solução de continuidade de serviços em andamento, especialmente os relativos a titulação de posses.
Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Lincoln de Magalhães, Secretário Executivo de Assuntos Fundiários
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de novembro de 1987.