DECRETO N. 27.558, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1987
Dispõe sobre o programa de
cooperação técnica e de ação
conjunta a ser implementado entre a Procuradoria Geral do Estado da
Secretaria da Justiça, a Secretaria Executiva de Assuntos
Fundiários, a Secretaria do Meio Ambiente, e a Secretaria de
Economia e Planejamento,
para a discriminação de terras
devolutas do Estado de São Paulo e sua
regularização fundiária
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando a prioridade governamental no sentido da
realização da função social das terras
públicas;
considerando que, a par dos objetivos de regularização
fundiária, emerge o de proteção dos ecossistemas;
considerando a importância e o dinamismo da ação
integrada dos setores da Administração Pública
diretamente interessados na discriminação das terras
devolutas, na ampliação de estoques disponíveis de
terras públicas, na titulação de posses e na
extremação de repositórios da flora e fauna,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de
Cooperação Técnica e de Ação
Conjunta a ser implementado entre a Procuradoria Geral do Estado, da
Secretaria da Justiça, a Secretaria Executiva de Assuntos
Fundiários, a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria de
Economia e Planejamento, para a discriminação de terras
devolutas situadas no Estado de São Paulo e sua
regularização fundiária.
Parágrafo único - O programa ora instituído
substitui e extingue o convênio entre os mesmos participantes e
com os mesmos objetivos, firmado em 14 de setembro de 1987, cujos
termos se convalidam e se convertem na ação
traçada nos termos do presente decreto.
Artigo 2.º - São consideradas prioritárias,
para os fins previstos neste decreto, as regiões do Vale do
Ribeira, do Litoral Sul, do Pontal do Paranapanema, do Vale do
Paraíba, do Litoral Norte e a região Administrativa de
Sorocaba.
Artigo 3.º - Fica facultada aos participantes referidos no
Artigo 1.° a utilização do concurso dos demais
órgãos públicos ou privados, que sejam
necessários ao alcance das finalidades do Programa, salientadas
as de dar andamento às discriminações de terras
devolutas e trabalhos correlatos, visando à
ampliação de estoques de terras públicas, de
conceder títulos de posses caracterizadas, de demarcar parques e
reservas, de regularizar a situação fundiária nas
regiões prioritárias, de promover o desenvolvimento
sócio-econômico, especialmente o agrícola, de
preservar a flora e a fauna, e de evitar conflitos sociais decorrentes
do uso e ocupação de terras devolutas.
Artigo 4.º - Para a implementação do Programa,
fica instituído um Grupo Executivo, que será composto de
4 (quatro) membros, sendo 1 (um) representante da Procuradoria Geral do
Estado, Procurador do Estado, 1 (um) representante da Secretaria
Executiva de Assuntos Fundiários, 1 (um) representante da
Secretaria do Meio Ambiente e 1 (um) representante da Secretaria de
Economia e Planejamento, a serem indicados, respectivamente pelo
Procurador Geral do Estado e pelos Secretários de Estado.
Artigo 5.º - Caberá ao Procurador do Estado,
representante da Procuradoria Geral do Estado, a
coordenação do Grupo Executivo, bem como a
coordenação de todos os serviços jurídicos
a serem desenvolvidos pelos Procuradores do Estado designados pela
Procuradoria Geral do Estado e pelos advogados contratados pela
Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários.
Artigo 6.º - A Procuradoria Geral do Estado poderá
atribuir a supervisão dos trabalhos a serem desenvolvidos pelos
advogados da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários na
forma do artigo anterior ao Procurador do Estado designado junto
àquela Pasta para os serviços de consultoria
jurídica.
Artigo 7.º - Caberá ao representante indicado pela
Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários a
coordenação das equipes técnicas por ela alocados,
para trabalhos do Programa, salvo quanto a advogados.
Artigo 8.º - Além das indicadas especificamente, nos
artigos anteriores, os membros do Grupo Executivo terão, de
acordo com as respectivas esferas de competência dos
órgãos que representam, as seguintes
atribuições:
I - Coordenar tecnicamente o andamento dos serviços;
II - Estabelecer permanentemente intercâmbio de
informações com a Procuradoria Geral do Estado, a
Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários, a Secretaria do
Meio Ambiente, a Secretaria de Economia e Planejamento e outros
órgãos governamentais afins, visando à
padronização de linguagem de documentos relativos
à questão fundiária;
III - Realizar estudos para o estabelecimento de métodos
de trabalho de campo e de escritório que, sem prejuízo da
precisão e acuidade, tornem mais dinâmico o
desenvolvimento das diversas fases dos trabalhos de
discriminação, demarcação e
titulação de posses caracterizadas;
IV - Estabelecer as áreas prioritárias para a
execução dos serviços, com os respectivos
cronogramas de atuação;
V - Elaborar propostas a serem encaminhadas aos Senhores
Secretários de Estado da Justiça e de Assuntos
Fundiários, do Meio Ambiente e de Economia e Planejamento, bem
como a outras autoridades visando à agilização dos
trabalhos tendo em vista o tratamento da questão
fundiária nas Regiões de atuação indicadas
no Artigo 2.°;
VI - Compilar e analisar a legislação e demais
documentos, que sirvam de suporte à atuação deste
Convênio, bem como propor a criação,
revogação ou modificação da
legislação pertinente e de seus instrumentos
complementares;
VII - Estabelecer os contatos que se fizerem necessários,
com órgãos públicos ou privados, como o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária e
entidades correlatas, visando à troca de
informações e experiências comuns no trato das
questões fundiárias.
Artigo 9.º - O Grupo Executivo reunir-se-á
periodicamente, pelo menos uma vez por mês, devendo elaborar
ata sucinta dos assuntos e decisões tomadas e apresentar,
trimestralmente, relatórios das atividades realizadas.
Artigo 10 - O Grupo Executivo terá assessoramento
técnico de um Engenheiro da Procuradoria Geral do Estado, bem
como de outros servidores das Secretarias participantes do Programa.
Artigo 11 - As questões jurídicas que não
obtenham o consenso do Grupo Executivo serão decididas pelo
Procurador Geral do Estado.
Artigo 12 - Compete à Procuradoria Geral do Estado:
I - Dar andamento as Ações Discriminatórias
já ajuizadas nas regiões descritas no Artigo 2.°, em
qualquer fase que se encontrem;
II - Dar andamento as discriminações
administrativas das terras devolutas, escolhidas para tal procedimento,
a fim de descrevê-las, medí-las e estremá-las das do
domínio privado, na forma da legislação vigente;
IV - Fornecer os dados necessários aos levantamentos de
campo, bem como todas as informações de sua
alçada, pertinentes aos trabalhos a serem executados;
V - Supervisionar e fiscalizar o andamento dos trabalhos
geodésicos e topográficos de levantamento de terras
devolutas, sua discriminação, medição e
demarcação;
VI - Promover discriminações administrativas ou
judiciais relativas a glebas específicas que se localizem em
Perímetros não discriminados, seguindo até o
final, conforme os procedimentos previstos na legislação
em vigor;
VII - Propor à Secretaria da Justiça, na forma da
Legislação vigente, convênios com as Municipalidades das
regiões que ainda não tenham, ou aditamentos aos
já existentes, visafido a execução dos
serviços realizados para discriminação e
legitimação de posses de terras devolutas localizadas nos
circulos municipais e/ou distritais, fazendo constar dos mesmos a
interferência da Secretaria Executiva de Assuntos
Fundiários;
VIII - Designar Procuradores do Estado de seus quadros para
prestarem os serviços indicados nos itens "I", "II", "III" e
"IV" deste artigo, indicando pelo menos 2 (dois) da Procuradoria
Regional de Santos, com prejuízo de outras funções
e 1 (um) de cada Procuradoria Regional com jurisdição nas
demais regiões administrativas que envolvam as áreas
indicadas no Artigo 2.°;
IX - Designar Engenheiros de seus quadros para prestarem os
serviços indicados nos itens "IV", "V" e "VI" deste artigo,
sendo indicados pelo menos 2 (dois) para a região do Vale do
Ribeira, com prejuízo de outras funções e 1 (um)
para cada Procuradoria Regional com jurisdição nas demais
regiões administrativas que envolvam as áreas indicadas
na Cláusula "1" do presente;
X - As demais atribuições previstas no Artigo 8.° deste decreto.
Artigo 13 - Compete à Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários:
I - Realizar os trabalhos geodésicos e
topográficos de levantamento de perímetros ou
áreas destacadas dos mesmos (glebas), visando sua
discriminação, medição e
demarcação de acordo com os critérios de
precisão exigidos pela Procuradoria Geral do Estado, bem como
levantar as características de posses em terras devolutas,
podendo - para tanto - utilizar apoio aerofotogramétrico.
II - Colaborar nos serviços jurídicos
necessários à consecução das finalidades
previstas no Artigo 3.°, respeitada a competência privativa
da Procuradoria Geral do Estado, colocando, para tanto, advogados
à disposição e sob a coordenação
desta.
III - Selecionar, ceder e contratar engenheiros, advogados,
agrimensores, topógrafos, pessoal auxiliar e outros elementos
necessários à realização dos trabalhos de campo e
escritório.
IV - Solicitar a Secretaria do Meio Ambiente subsídios e
apoio técnico para programas de assentamento e reassentamento em
áreas contíguas as unidades de preservação.
V - Fornecer viaturas, maquinaria, equipamentos, combustível e pessoal, para as finalidades do Programa.
VI - As demais responsabilidades previstas no Artigo 8.°.
Parágrafo único - Para a realização
dos trabalhos previstos no inciso "I" deste artigo, poderá a
Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários contratar
serviços de terceiros devendo, no entanto, submeter à
prévia aprovação da Procuradoria Geral do Estado
os termos da referida contratação no que concerne aos
padrões tecnicos e ao atendimento da legislação
vigente em matéria de discriminações judiciais
e/ou administrativas e legitimações de posses.
Artigo 14 - Compete à Secretaria do Meio Ambiente, através de seus órgãos especializados;
I - Indicar quais as áreas prioritárias, no
âmbito das regiões previstas no Artigo 2.°, para fins
de regularização fundiária nas Unidades de
Conservação, tendo por base o programa de manejo das
mesmas;
II - Indicar áreas estratégicas, dentro das
Unidades de Conservação, para fins de
aquisição por parte da Fazenda do Estado, onde
deverão ser implantados núcleos turísticos, pos-
tos de fiscalização e acessos aos atrativos naturais de
relevante interesse;
III - Acompanhar, em conjunto com a Procuradoria Geral do
Estado, a demarcação das divisas dos Parques e
Estações Ecologicas consolidando a imagem físicas
destas Unidades nas regiões onde se encontram;
IV - Proceder a regulamentação das Áreas de
Proteção Ambiental e outras áreas de
preservação, visando a liberação de
regiões onde possa ser mantida a ocupação
já existente, da forma de utilização da terra e a
viabilidade de expedição de título de
domínio pelo poder público;
V - Fornecer subsídios e apoio técnico na
organização ambiental das áreas de assentamento
sob a responsabilidade da Secretaria Executiva de Assuntos
Fundiários;
VI - Prestar, sempre que for solicitada,
informações e serviços especializados a
Procuradoria Geral do Estado, no caso das ações
interpostas por particulares contra a Fazenda do Estado envolvendo as
Unidades de Conservação.
VII - As demais responsabilidades previstas no Artigo 8.°.
Artigo 15 - Compete à Secretaria de Economia e
Planejamento o acompanhamento das atividades do Programa ora
instituído, no tocante ao cumprimento de seus objetivos, bem como as
demais atribuições previstas no Artigo 8.°.
Artigo 16 - Os trabalhos técnicos realizados pelo
Programa a que se refere este decreto poderão ser desenvolvidos
em áreas ja declaradas e demarcadas como sendo de domínio
particular sempre que sejam necessários a
desapropriação das mesmas para sua
incorporação ao patrimônio do Estado, com vista à
consolidação das Unidades de Conservação
Ambiental e à prestação de apoio a Procuradoria
Geral do Estado para os fins do disposto nos incisos III e VI do Artigo
14 deste decreto, respeitada a legislação federal em
vigor.
Artigo 17 - Para o atendimento jurídico dos conflitos
resultantes do uso e posse da terra nas regiões indicadas no
Artigo 2.° e visando a prevenção dos mesmos conflitos
em áreas devolutas ou em fase de discriminação, o
Grupo Executivo instituído pelo Artigo 4.° apresentará
proposta especifica de ação conjunta dos
órgãos da Administração no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da vigência do presente decreto.
Artigo 18 - As despesas necessárias a
execução deste Programa correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da
Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria Executiva de Assuntos
Fundiários e da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 19 - Na execução deste Programa os
participantes utilizarão na medida das possibilidades os
elementos oriundos de Convênio firmado entre a Procuradoria Geral
do Estado e a Superintendência do Desenvolvimento do Litoral
Paulista - Sudelpa, visando a evitar solução de
continuidade de serviços em andamento, especialmente os
relativos a titulação de posses.
Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Lincoln de Magalhães, Secretário Executivo de Assuntos Fundiários
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de novembro de 1987.