DECRETO N. 27.569, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987
Autoriza a
celebração de convênios com Sociedades Civis
constituídas por Consórcios Intermunicipais, objetivando
implementar a integração dos serviços de
saúde que atuam nos municípios convenentes e dá
providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso das atribuições
previstas no Artigo 34, inciso XVI da Constituição do
Estado, e
Considerando a necessidade de serem estabelecidas, nos convênios
com Municípios reunidos e representados por Sociedades Civis
constituídas por Consórcios Administrativos
Intermunicipais, normas básicas para execução dos
serviços de saúde, tendo em vista o fortalecimento do
processo de atuação conjunta e integrada dos mencionados
serviços,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o
Secretário de Estado da Saúde autorizado a celebrar, com
Sociedades Civis constituídas por Consórcios
Administrativos Intermunicipais, convênios de
integração no Sistema Unificado e Descentralizado de
Saúde do Estado de São Paulo-SUDS-SP.
§ 1.º - O
convênio de que trata este artigo será elaborado em
consonância com o modelo anexo a este decreto, respeitadas as
peculiaridades de cada Consórcio e as normas pertinentes
baixadas pelo Secretário de Estado da Saúde, no
âmbito da Secretaria ou do Sistema Unificado e Descentralizado de
Saúde do Estado de São Paulo-SUDS-SP.
§ 2.º - A assinatura
do convênio de integração e conseqüente
adesão ao convênio SUDS-SP/87, de 22 de junho de 1987 (DOE
de 1.°-8-87), implicará na aceitação e no
cumprimento, pelo Consórcio, das condições e dos
objetivos estabelecimentos no Convênio SUDS-SP/87, no Compromisso
Interinstitucional de 22 de maio de 1987 (DOE de 11-6-87), nas
decisões da Comissão Interinstitucional de Saúde
(CIS-SP) e nas resoluções secretariais, os quais
constituirão parte integrante do convênio.
Artigo 2.º - A
integração do Consórcio no Sistema Unificado e
Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo-SUDS-SP
se consubstanciará em programação
específica, que observará, necessariamente, as
disposições dos documentos e atos mencionados no §
2 ° do Artigo 1.° deste decreto e do Decreto-lei Complementar
n. 9, de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos
Municípios.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes dos convênios de
que trata este decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento
e suplementáveis nos termos da legislação em
vigor, de acordo com a
Programação-Orçamentária Integrada (POI),
referida na Cláusula Quarta do Convênio SUDS-SP/87.
Artigo 4.º - O Município que vier a integral o
Consórcio Intermuncipal em decorrência de convênio
celebrado com o Estado, nos termos do Artigo 1.°,
contribuirá com uma contrapartida correspondente a percentual
das despesas globais previstas no Plano de
Operacionalização integrante do Convênio.
Artigo 5.º - O Secretário da Saúde
autorizará o afastamento, junto ao Consórcio, de
funcionário ou servidor, da área da saúde, que
esteja prestando serviços em órgão estadual
situado nos Municípios participantes do convênio, ficando
assegurados ao funcionário ou servidor afastado, todos os
direitos e vantagens previstos na legislação pertinente,
e em especial o direito de ingresso em concurso de acesso e
promoção na carreira.
Parágrafo único -
Nas mesmas condições do "caput", o Secretário da
Saúde autorizará o afastamento de outros
funcionários ou servidores da área da Saúde para
prestar serviços em órgãos federais ou municipais
integrantes do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do
Estado de São Paulo-SUDS-SP.
Artigo 6.º - A Secretaria
da Saúde estabelecerá mecanismos de
avaliação de desempenho para aferir a
execução adequada das atividades previstas nos
convênios celebrados.
Artigo 7.º - A Cláusula Quinta dos Convênios
com os Municípios, firmados nos termos do Decreto n.
27.140, de 30 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"O valor do convênio, no que se refere a repasses ao
Município para custeio, será alterado na mesma
proporção, índices e época dos reajustes
concedidos pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social - MPAS/ Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social - Inamps
aos repasses para o Fundes".
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de novembro de 1987.
ANEXO DO DECRETO N. 27.569, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987
Modelo de Convênio com Consórcio Intermunicipal
Convênio entre o Estado de São Paulo, por
sua Secretaria da Saúde e a Sociedade Civil instituída
pelo Consórcio Intermunicipal de .............
(municípios), objetivando implementar a integração
dos serviços de saúde que atuam na área dos
municípios consorciados, para a mudança qualitativa dos
serviços e o fortalecimento do processo de
municipalização.
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da
Saúde, neste ato representada por seu titular, Prof. Doutor
José Aristodemo demo Pinotti, também na qualidade de
Presidente da Comissão Interinstitucional de Saúde
(CIS-SP), gestora do Sistema Unificado e Descentralizado de
Saúde do Estado de São Paulo (SUDS-SP), devidamente
autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.
, de
de
de 198, e doravante denominada Secretaria e a Sociedade Civil
instituída pelo Consórcio Intermunicipal
de
(municípios) ,
doravante denominado Consórcio, por seu representante legal,
,
firmam o presente convênio que se regerá pelas
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Este Convênio tem por objetivo a
integração, no Sistema Unificado e Descentralizado de
Saúde do Estado de São Paulo (SUDS-SP), dos
serviços de saúde que atuam nos municípios
consorciados, com a observância da política, diretrizes e
normas do Convênio SUDS-SP/87, de 22-6-87, celebrado entre o
MPAS/Inamps e o Estado de São Paulo - SES, com a
interveniência do Ministério da Saúde e do
Ministério da Educação (D.O.E. de 1.°-8-87),
do Compromisso Interinstitucional de 21-5-87 (D.O.E. de 11-6-87), das
decisões da Comissão Interinstitucional de Saúde
(CIS-SP) e das resoluções secretariais pertinentes, e
promovendo a cooperação para o planejamento e
desenvolvimento conjunto de programação de saúde e
saneamento que atenda, simultaneamente, a mais de um Município,
e assegurando:
a) a integração dos recursos do Consórcio e da Secretaria;
b) o aumento da eficácia e da resolutividade dos serviços de saúde;
c) a melhoria geral dos padrões de saúde da
população pertencente aos municípios consorciados.
Parágrafo único - A celebração de
convênio entre o Estado e o Consórcio pressupõe a
integração no SUDS-SP de cada Município
consorciado nos termos do Decreto n.° 27.140, de 30-6-87 e
disposições complementares.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes
Para alcançar os objetivos acima propostos, a
Secretaria e o Consórcio assumem as seguintes
obrigações:
A - Obrigações comuns
1) Garantir à população dos
municípios consorciados o direito igual à saúde,
com padrões adequados de qualidade e eficiência dos
serviços e fácil acesso a eles;
2) Garantir atenção integral à
saúde, consistente na oferta integrada de cuidados preventivos e
curativos;
3) Assegurar a participação efetiva da
Secretaria e dos Municípios Consorciados nas instâncias
dos órgãos colegiados das Ações Integradas
de Saúde;
4) Garantir insumos básicos, principalmente
imunobiológicos e mediamentos básicos em toda rede de
serviços;
5) Proporcionar, reciprocamente, facilidades para:
• adequada execução do convênio;
• fluxo de dados e informações;
• apoio dos partícipes na
utilização recíproca de recursos físicos,
financeiros, humanos e materiais disponíveis;
• melhoria e integração do processo de planejamento dos serviços de saúde;
• concepção e
implantação de programa de desenvolvimento de recursos
humanos (capacitação, treinamento,
aperfeiçoamento, critérios de seleção,
quadro de pessoal, carreiras equiparação salarial etc.)
6) Acompanhar, supervisionar e avaliar a execução do convênio;
7) Realizar estudos visando à
uniformização dos conteúdos ocupacionais e das
denominações das funções bem como o
estabelecimento de perfis ocupacionais compatíveis com o setor
de saúde e as especifidades que o informam;
8) Garantir as contrapartidas financeiras federais,
estaduais e municipais, necessárias à
ampliação da rede física e sua plena
ocupação com equipamentos e medicamentos básicos
padronizados e módulos de pessoal mínimo, em
função de metas de cobertura, concentração
e resolutividade definidas pelos Partícipes, conforme
explicitado no Plano de Operacionalização referido na
Clásula III.
B - Obrigações da Secretaria
9) Ceder ao Consórcio, observadas as normas
legais pertinentes, o uso de bens móveis,
instalações e equipamentos das unidades de serviço
de saúde, pelo prazo de duração do convênio,
responsabilizando-se, quando for o caso, pelo pagamento de
aluguéis, contratos de manutenção de equipamentos,
incluindo reposição de peças, e outros encargos
existentes;
10) Colocar à disposição do
Consórcio, mediante afastamento, pelo prazo de
duração do convênio, ressalvado o disposto na
Cláusula VIII, os funcionários e servidores em
exercício nas unidades locais, na forma que vier a ser acordada
entre os Partícipes, respeitando-se todos os direitos e
vantagens a eles assegurados na legislação estadual
específica na CLT, reservando-se ao Consórcio o direito,
quando ratificado pelo Conselho Diretor, de não se interessar
por funcionários ou servidor do Estado, seja no ato da
assinatura do convênio ou no decorrer de sua
execução;
11) Assegurar recursos orçamentários e
financeiros para reposição do pessoal colocado à
disposição do Consórcio;
12) Assegurar apoio técnico e administrativo
das unidades competentes da Secretaria às atividades referentes
aos sistemas de administração financeira, de pessoal, de
material e demais serviços administrativos;
13) Reservar em seu orçamento, para os
exercícios subseqüentes, os recursos para atender às
despesas decorrentes deste convênio;
14) Garantir o apoio técnico do
Escritório Regional de Saúde, a todas as
ações de saúde, incluindo as ações
de vigilância sanitária, vigilância
epidemiológica, saneamento do meio, controle de endemias e
treinamento de pessoal, que vierem a ser desenvolvidas pelo
Consórcio;
15) Elaborar diretrizes, normas técnicas e
procedimentos para as ações de saúde, de acordo
com os programas prioritários da Secretaria e as
características dos Municípios participantes do
Consórcio;
16) Gerenciar o sistema estadual de informações de saúde;
17) Garantir ao Consórcio a transferência
dos recursos prevists no Plano de Operacionalização
provenientes do Convênio 07/83-AIS, seus Termos Aditivos ou
Termos de Adesão ou instrumentos sucessores;
18) Tendo em vista as resoluções
pertinentes da Ciplan, o Compromisso Interinstitucional - MPAS/Estado
de São Paulo, celebrado em 21-5-87 e o Convênio
SUDS-SP/87, atribuir ao Conselho Diretor, nos limites definidos pela
CIS, competência para:
a) atualizar permanentemente o diagnóstico da oferta de
serviços de saúde e a adequação do Plano de
Operacionalização às prioridades da demanda,
ditadas pelo perfil regional e local da morbimortalidade;
b) promover mecanismos efetivos de referência e
contrareferência entre os diferentes níveis de
complexidade dos serviços;
c) promover os remanejamentos necessários de pessoal, materiais
e equipamentos em função da integração e
racionalização da oferta de serviços de
saúde à população;
d) avaliar o desempenho da execução dos convênios
públicos de prestação de serviços de
saúde;
C - Obrigações do Consórcio
19) Praticar, de acordo com o Plano de
Operacionalização, o gerenciamento administrativo da rede
de serviços de saúde, que esteja sob a
jurisdição do Consórcio, segundo
orientação técnica referida na clásula II,
item 16;
20) Participar do gerenciamento da rede de
saúde, em consonância com as Políticas nacional,
estadual e regional de saúde, definidas nas instâncias de
decisão das AIS;
21) Proceder à reposição de pessoal de que trata o item 11;
22) Garantir pessoal, mediante novas admissões,
observadas as disposições legais e regulamentares
pertinentes;
23) Responsabilizar-se pela manutenção
das unidades, bem como pelas despesas de custeio, nos limites do Plano
de Operacionalização;
24) Criar os instrumentos legais e regulamentares necessários à execução deste convênio;
25) Treinar pessoal em conjunto com o ERSA ou ERSAS, de acordo com programas prioritários da Secretaria;
26) Aplicar, no âmbito de suas
atribuições os recursos estaduais e municipais alocados
para a execução deste convênio, de conformidade com
o Plano de Operacionalização;
27) Destinar os recursos financeiros previstos no
Plano de Operacionalização, segundo o cronograma de
desembolso estabelecido;
28) Garantir a não redução do
percentual de participação orçamentária dos
Municípios consorciados, no que se refere aos recursos
destinados para o setor saúde;
29) Rever, de comum acordo com a Secretaria, a
transferências dos recursos provenientes do Convênio
07/83-AIS, referido no item 17, sempre que o serviço de
saúde consorciado contar com pessoal contratado pela Secretaria
em regime CLTAIS;
30) Recolher, ao Tesouro do Estado, as
importâncias não empenhadas até o final do
exercício, destinadas pela Secretaria a este Convênio;
31) Prestar contas, à Secretaria da
Saúde, dos serviços, atividades e despesas realizadas,
observado o disposto na Cláusula IV, item 3, § 3.°;
32) Restituir ao Estado, incontinenti, nos casos de
denúncia, vencimento do prazo avançado, rescisão
ou resolução, os bens que, por permissão de uso,
lhe tenham sido entregues, sob pena de reintegração
liminar, sem prejuízo da composição por perdas e
danos.
CLÁUSULA TERCEIRA
O Convênio será executado em estrita
obediência ao Plano de Operacionalização, que o
integra, e constitui o instrumento único indicativo da
participação do Município no Consórcio,
aprovado pela CRIS, bem como as normas baixadas pelo Secretário
da Saúde, nos termos do Decreto n.°
, de de de
.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
1. Serão destinados para a
execução deste convênio recursos financeiros no
valor de Cz$
2. Os recursos do Estado no valor de Cz$ no
exercício , onerarão a classificação
econômica
Classificação Funcional-Programática
Código
Local
3. Os recursos dos Municípios integrantes do
Consórcio, no exercício de
no valor de Cz$
onerarão a
Classificação Econômica
,
Classificação Funcional-Programática Código Local .
§ 1.° - Os recursos do Estado e dos Municípios
serão de execução direta pelo Consórcio.
Deverão, todavia, ser depositados na Agência local do
Banespa, em conta especial do convênio.
§ 2.° - Em exercícios futuros correrá a
despesa à conta das dotações próprias dos
respectivos orçamentos.
§ 3.° - A prestação de contas dos
recursos financeiros deverá ser feita nos moldes exigidos pelo
Tribunal de Contas do Estado.
CLÁUSULA QUINTA
Do critério de reajuste
O valor do convênio, no que se refere a repasses
ao Município, para custeio, será alterado na mesma
proporção, índices e época dos reajustes
concedidos pelo MPAS/INAMPS aos repasses para o Fundes.
CLÁUSULA SEXTA
Do Gerenciamento
1. O presente convênio será gerenciado
por um Conselho Diretor constituído pelos Prefeitos Municipais
integrantes do Consórcio, por dois representantes da Secretaria
da Saúde.
2. O Conselho Diretor constituirá uma
Secretaria Executiva, órgão composto por um Coordenador
Geral e uma Equipe Técnico-Administrativa, que serão
responsáveis pelo gerenciamento operacional da rede de
serviço de saúde localizada na área de
abrangência do Consórcio.
3. O Conselho Diretor deverá elaborar regimento interno, que orientará seu funcionamento.
4. Competirá ao Conselho Diretor do Convênio:
a) Designar o Coordenador Geral;
b) Aprovar o Plano de Operacionalização elaborado e proposto pela Secretaria Executiva;
c) Aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao convênio;
d) Decidir sobre questões referentes à Política de
Recursos Humanos, em particular no que se refere à estrutura de
cargos e salários para o sistema de saúde
constituído pelos serviços públicos de
saúde localizados na área de abrangência do
Consórcio;
e) Fiscalizar o cumprimento das cláusulas contidas no presente convênio;
f) Examinar problemas emergentes que envolvam a participação conjunta dos convenentes.
5. O Conselho Diretor reunir-se-á
ordinariamente ao menos uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que convocado pela maioria simples de seus membros.
6. Compete ao Coordenador Geral da Secretaria Executiva:
a) Promover a execução das atividades do Consórcio;
b) Propor a estruturação administrativa de seus
serviços, o quadro de pessoal e a respectiva
remuneração, a serem submetidos à
aprovação do Conselho Diretor;
c) Contratar, enquadrar, promover, demitir e aplicar penalidades, bem
como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
d) Propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem ao Consórcio;
e) Elaborar o Plano de atividades e propostas orçamentárias anuais, a serem submetidos ao Conselho Diretor;
f) Elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, a serem submetidos ao Conselho Diretor;
g) Elaborar os balancetes para ciência do Conselho Diretor;
h) Elaborar a prestação de Contas de auxílios e
subvenções concedidas ao Consórcio, para ser
apresentada pelo Conselho Diretor ao órgão concessor;
i) Publicar anualmente, no jornal de maior circulação dos
municípios consorciados, ou no jornal de maior
circulação na região, o balanço anual do
consórcio;
j) Movimentar em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor do
Convênio, as contas bancárias e os recursos do
consórcio;
l) Efetuar compras dentro dos limites do orçamento aprovado pelo
Conselho Diretor, e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano de
Atividade aprovado pelo mesmo Conselho;
m) Autenticar livros de Ata e Registro do Consórcio;
n) Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência, para responder pelo expediente.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da proibição de Obrigações Coligadas
Fica vedado ao Consórcio firmar acordos,
ajustes, cóntratos, convênios ou quaisquer
obrigações coligadas ao presente convênio
não previstas no Plano de Operacionalização e
neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Termos Aditivos
O presente Convênio poderá ser aditado e
sofrer alterações relativas à sua Cláusula
financeira, desde que observados o limite de até vinte e cinco
por cento (25%) do valor do convênio e a dotação
orçamentária respectiva, mediante
autorização do Governador do Estado.
CLÁUSULA NONA
Da Vigência, Denúncia, Rescisão e Resolução
1 - O presente convênio vigorará pelo
prazo de a partir de sua assinatura,
prorrogável automática e sucessivamente por iguais
períodos, até o limite de 5 (cinco) anos.
2 - O convênio poderá ser desfeito
durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos
partícipes ou denúncia de qualquer deles, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
3 - O convênio poderá ser rescindido por
infração legal ou convencional, respondendo, pelas perdas
e danos, o partícipe que lhes der causa.
4 - O Secretário da Saúde e o
representante legal do Consórcio são autoridades
competentes para denunciar, resolver ou rescindir este convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA
Dos Convênios em vigor
A partir desta data, cessam os efeitos do(s)
convênio(s) existentes entre a Secretaria da Saúde e o(s)
Município(s) celebrado(s) em
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da publicação
O presente convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro
Fica eleito o foro da Capital de São Paulo para
dirimir as dúvidas oriundas deste convênio e que
não forem resolvidas por comum acordo dos Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Disposição Final
O convênio será firmado, também, por um agente local do Governo, designado pelo Governador do Estado.
E, por estarem de acordo, firmam o presente
convênio em
vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo
assinadas.
Secretário de Estado da Saúde e Presidente da CIS
Representante legal do Consórcio
Prefeitos Municipais - Agente local do Governo
Testemunhas:
1:.....................................................................
2:.....................................................................
Agente local do Governo
DECRETO N. 27.569, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987
Autoriza a
celebração de convênios com Sociedades Civis
constituídas por Consórcios Intermunicipais, objetivando
implementar a integração dos serviços de
saúde que atuam nos municípios convenentes e dá
providências correlatas
Retificação
Anexo do Decreto n. 27.569, de 10 de novembro de 1987
CLÁUSULA SEGUNDA
B - Obrigações da Secretaria
17)... onde se lê:
dos
recursos previstos no Plano de Operacionalização...
leia-se: dos recursos previstos no Plano de
Operacionalização...
18)... onde se lê:
resoluções pertinentes da Ciplan, o Compromisso
Interinstitucional...
leia-se: resoluções pertinentes da
CIPLAN, o Compromisso Interinstitucional...
C -
Obrigações do Consórcio
25)... onde se lê:
em conjunto com o ERSA ou ERSAS...
leia-se: em conjunto com o ERSA ou
ERSAs...