DECRETO N. 27.569, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987

Autoriza a celebração de convênios com Sociedades Civis constituídas por Consórcios Intermunicipais, objetivando implementar a integração dos serviços de saúde que atuam nos municípios convenentes e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições previstas no Artigo 34, inciso XVI da Constituição do Estado, e
Considerando a necessidade de serem estabelecidas, nos convênios com Municípios reunidos e representados por Sociedades Civis constituídas por Consórcios Administrativos Intermunicipais, normas básicas para execução dos serviços de saúde, tendo em vista o fortalecimento do processo de atuação conjunta e integrada dos mencionados serviços, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a celebrar, com Sociedades Civis constituídas por Consórcios Administrativos Intermunicipais, convênios de integração no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo-SUDS-SP.
§ 1.º - O convênio de que trata este artigo será elaborado em consonância com o modelo anexo a este decreto, respeitadas as peculiaridades de cada Consórcio e as normas pertinentes baixadas pelo Secretário de Estado da Saúde, no âmbito da Secretaria ou do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo-SUDS-SP.
§ 2.º - A assinatura do convênio de integração e conseqüente adesão ao convênio SUDS-SP/87, de 22 de junho de 1987 (DOE de 1.°-8-87), implicará na aceitação e no cumprimento, pelo Consórcio, das condições e dos objetivos estabelecimentos no Convênio SUDS-SP/87, no Compromisso Interinstitucional de 22 de maio de 1987 (DOE de 11-6-87), nas decisões da Comissão Interinstitucional de Saúde (CIS-SP) e nas resoluções secretariais, os quais constituirão parte integrante do convênio.
Artigo 2.º - A integração do Consórcio no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo-SUDS-SP se consubstanciará em programação específica, que observará, necessariamente, as disposições dos documentos e atos mencionados no § 2 ° do Artigo 1.° deste decreto e do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento e suplementáveis nos termos da legislação em vigor, de acordo com a Programação-Orçamentária Integrada (POI), referida na Cláusula Quarta do Convênio SUDS-SP/87.
Artigo 4.º - O Município que vier a integral o Consórcio Intermuncipal em decorrência de convênio celebrado com o Estado, nos termos do Artigo 1.°, contribuirá com uma contrapartida correspondente a percentual das despesas globais previstas no Plano de Operacionalização integrante do Convênio.
Artigo 5.º - O Secretário da Saúde autorizará o afastamento, junto ao Consórcio, de funcionário ou servidor, da área da saúde, que esteja prestando serviços em órgão estadual situado nos Municípios participantes do convênio, ficando assegurados ao funcionário ou servidor afastado, todos os direitos e vantagens previstos na legislação pertinente, e em especial o direito de ingresso em concurso de acesso e promoção na carreira.
Parágrafo único - Nas mesmas condições do "caput", o Secretário da Saúde autorizará o afastamento de outros funcionários ou servidores da área da Saúde para prestar serviços em órgãos federais ou municipais integrantes do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo-SUDS-SP.
Artigo 6.º - A Secretaria da Saúde estabelecerá mecanismos de avaliação de desempenho para aferir a execução adequada das atividades previstas nos convênios celebrados.
Artigo 7.º - A Cláusula Quinta dos Convênios com os Municípios, firmados nos termos do Decreto n. 27.140, de 30 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O valor do convênio, no que se refere a repasses ao Município para custeio, será alterado na mesma proporção, índices e época dos reajustes concedidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS/ Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - Inamps aos repasses para o Fundes".
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de novembro de 1987.

ANEXO DO DECRETO N. 27.569, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987

Modelo de Convênio com Consórcio Intermunicipal

Convênio entre o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Saúde e a Sociedade Civil instituída pelo Consórcio Intermunicipal de ............. (municípios), objetivando implementar a integração dos serviços de saúde que atuam na área dos municípios consorciados, para a mudança qualitativa dos serviços e o fortalecimento do processo de municipalização.
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Saúde, neste ato representada por seu titular, Prof. Doutor José Aristodemo demo Pinotti, também na qualidade de Presidente da Comissão Interinstitucional de Saúde (CIS-SP), gestora do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo (SUDS-SP), devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.      , de        de       de 198, e doravante denominada Secretaria e a Sociedade Civil instituída pelo Consórcio Intermunicipal de      (municípios)           , doravante denominado Consórcio, por seu representante legal,                 , firmam o presente convênio que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto


Este Convênio tem por objetivo a integração, no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo (SUDS-SP), dos serviços de saúde que atuam nos municípios consorciados, com a observância da política, diretrizes e normas do Convênio SUDS-SP/87, de 22-6-87, celebrado entre o MPAS/Inamps e o Estado de São Paulo - SES, com a interveniência do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação (D.O.E. de 1.°-8-87), do Compromisso Interinstitucional de 21-5-87 (D.O.E. de 11-6-87), das decisões da Comissão Interinstitucional de Saúde (CIS-SP) e das resoluções secretariais pertinentes, e promovendo a cooperação para o planejamento e desenvolvimento conjunto de programação de saúde e saneamento que atenda, simultaneamente, a mais de um Município, e assegurando:

a) a integração dos recursos do Consórcio e da Secretaria;
b) o aumento da eficácia e da resolutividade dos serviços de saúde;
c) a melhoria geral dos padrões de saúde da população pertencente aos municípios consorciados.
Parágrafo único - A celebração de convênio entre o Estado e o Consórcio pressupõe a integração no SUDS-SP de cada Município consorciado nos termos do Decreto n.° 27.140, de 30-6-87 e disposições complementares.

CLÁUSULA SEGUNDA


Das Obrigações dos Partícipes


Para alcançar os objetivos acima propostos, a Secretaria e o Consórcio assumem as seguintes obrigações:

A - Obrigações comuns
1) Garantir à população dos municípios consorciados o direito igual à saúde, com padrões adequados de qualidade e eficiência dos serviços e fácil acesso a eles;
2) Garantir atenção integral à saúde, consistente na oferta integrada de cuidados preventivos e curativos;
3) Assegurar a participação efetiva da Secretaria e dos Municípios Consorciados nas instâncias dos órgãos colegiados das Ações Integradas de Saúde;
4) Garantir insumos básicos, principalmente imunobiológicos e mediamentos básicos em toda rede de serviços;
5) Proporcionar, reciprocamente, facilidades para:
• adequada execução do convênio;
• fluxo de dados e informações;
• apoio dos partícipes na utilização recíproca de recursos físicos, financeiros, humanos e materiais disponíveis;
• melhoria e integração do processo de planejamento dos serviços de saúde;
• concepção e implantação de programa de desenvolvimento de recursos humanos (capacitação, treinamento, aperfeiçoamento, critérios de seleção, quadro de pessoal, carreiras equiparação salarial etc.)
6) Acompanhar, supervisionar e avaliar a execução do convênio;
7) Realizar estudos visando à uniformização dos conteúdos ocupacionais e das denominações das funções bem como o estabelecimento de perfis ocupacionais compatíveis com o setor de saúde e as especifidades que o informam;
8) Garantir as contrapartidas financeiras federais, estaduais e municipais, necessárias à ampliação da rede física e sua plena ocupação com equipamentos e medicamentos básicos padronizados e módulos de pessoal mínimo, em função de metas de cobertura, concentração e resolutividade definidas pelos Partícipes, conforme explicitado no Plano de Operacionalização referido na Clásula III.
B - Obrigações da Secretaria
9) Ceder ao Consórcio, observadas as normas legais pertinentes, o uso de bens móveis, instalações e equipamentos das unidades de serviço de saúde, pelo prazo de duração do convênio, responsabilizando-se, quando for o caso, pelo pagamento de aluguéis, contratos de manutenção de equipamentos, incluindo reposição de peças, e outros encargos existentes;
10) Colocar à disposição do Consórcio, mediante afastamento, pelo prazo de duração do convênio, ressalvado o disposto na Cláusula VIII, os funcionários e servidores em exercício nas unidades locais, na forma que vier a ser acordada entre os Partícipes, respeitando-se todos os direitos e vantagens a eles assegurados na legislação estadual específica na CLT, reservando-se ao Consórcio o direito, quando ratificado pelo Conselho Diretor, de não se interessar por funcionários ou servidor do Estado, seja no ato da assinatura do convênio ou no decorrer de sua execução;
11) Assegurar recursos orçamentários e financeiros para reposição do pessoal colocado à disposição do Consórcio;
12) Assegurar apoio técnico e administrativo das unidades competentes da Secretaria às atividades referentes aos sistemas de administração financeira, de pessoal, de material e demais serviços administrativos;
13) Reservar em seu orçamento, para os exercícios subseqüentes, os recursos para atender às despesas decorrentes deste convênio;
14) Garantir o apoio técnico do Escritório Regional de Saúde, a todas as ações de saúde, incluindo as ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saneamento do meio, controle de endemias e treinamento de pessoal, que vierem a ser desenvolvidas pelo Consórcio;
15) Elaborar diretrizes, normas técnicas e procedimentos para as ações de saúde, de acordo com os programas prioritários da Secretaria e as características dos Municípios participantes do Consórcio;
16) Gerenciar o sistema estadual de informações de saúde;
17) Garantir ao Consórcio a transferência dos recursos prevists no Plano de Operacionalização provenientes do Convênio 07/83-AIS, seus Termos Aditivos ou Termos de Adesão ou instrumentos sucessores;
18) Tendo em vista as resoluções pertinentes da Ciplan, o Compromisso Interinstitucional - MPAS/Estado de São Paulo, celebrado em 21-5-87 e o Convênio SUDS-SP/87, atribuir ao Conselho Diretor, nos limites definidos pela CIS, competência para:
a) atualizar permanentemente o diagnóstico da oferta de serviços de saúde e a adequação do Plano de Operacionalização às prioridades da demanda, ditadas pelo perfil regional e local da morbimortalidade;
b) promover mecanismos efetivos de referência e contrareferência entre os diferentes níveis de complexidade dos serviços;
c) promover os remanejamentos necessários de pessoal, materiais e equipamentos em função da integração e racionalização da oferta de serviços de saúde à população;
d) avaliar o desempenho da execução dos convênios públicos de prestação de serviços de saúde;
C - Obrigações do Consórcio
19) Praticar, de acordo com o Plano de Operacionalização, o gerenciamento administrativo da rede de serviços de saúde, que esteja sob a jurisdição do Consórcio, segundo orientação técnica referida na clásula II, item 16;
20) Participar do gerenciamento da rede de saúde, em consonância com as Políticas nacional, estadual e regional de saúde, definidas nas instâncias de decisão das AIS;
21) Proceder à reposição de pessoal de que trata o item 11;
22) Garantir pessoal, mediante novas admissões, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
23) Responsabilizar-se pela manutenção das unidades, bem como pelas despesas de custeio, nos limites do Plano de Operacionalização;
24) Criar os instrumentos legais e regulamentares necessários à execução deste convênio;
25) Treinar pessoal em conjunto com o ERSA ou ERSAS, de acordo com programas prioritários da Secretaria;
26) Aplicar, no âmbito de suas atribuições os recursos estaduais e municipais alocados para a execução deste convênio, de conformidade com o Plano de Operacionalização;
27) Destinar os recursos financeiros previstos no Plano de Operacionalização, segundo o cronograma de desembolso estabelecido;
28) Garantir a não redução do percentual de participação orçamentária dos Municípios consorciados, no que se refere aos recursos destinados para o setor saúde;
29) Rever, de comum acordo com a Secretaria, a transferências dos recursos provenientes do Convênio 07/83-AIS, referido no item 17, sempre que o serviço de saúde consorciado contar com pessoal contratado pela Secretaria em regime CLTAIS;
30) Recolher, ao Tesouro do Estado, as importâncias não empenhadas até o final do exercício, destinadas pela Secretaria a este Convênio;
31) Prestar contas, à Secretaria da Saúde, dos serviços, atividades e despesas realizadas, observado o disposto na Cláusula IV, item 3, § 3.°;
32) Restituir ao Estado, incontinenti, nos casos de denúncia, vencimento do prazo avançado, rescisão ou resolução, os bens que, por permissão de uso, lhe tenham sido entregues, sob pena de reintegração liminar, sem prejuízo da composição por perdas e danos.

CLÁUSULA TERCEIRA


O Convênio será executado em estrita obediência ao Plano de Operacionalização, que o integra, e constitui o instrumento único indicativo da participação do Município no Consórcio, aprovado pela CRIS, bem como as normas baixadas pelo Secretário da Saúde, nos termos do Decreto n.°     , de     de        de      .


CLÁUSULA QUARTA


Dos Recursos Financeiros


1. Serão destinados para a execução deste convênio recursos financeiros no valor de Cz$           

2. Os recursos do Estado no valor de Cz$        no exercício      , onerarão a classificação econômica       Classificação Funcional-Programática          Código Local
3. Os recursos dos Municípios integrantes do Consórcio, no exercício de        no valor de Cz$         onerarão a Classificação Econômica        , Classificação Funcional-Programática           Código Local               .
§ 1.° - Os recursos do Estado e dos Municípios serão de execução direta pelo Consórcio. Deverão, todavia, ser depositados na Agência local do Banespa, em conta especial do convênio.
§ 2.° - Em exercícios futuros correrá a despesa à conta das dotações próprias dos respectivos orçamentos.
§ 3.° - A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado.

CLÁUSULA QUINTA


Do critério de reajuste


O valor do convênio, no que se refere a repasses ao Município, para custeio, será alterado na mesma proporção, índices e época dos reajustes concedidos pelo MPAS/INAMPS aos repasses para o Fundes.


CLÁUSULA SEXTA


Do Gerenciamento


1. O presente convênio será gerenciado por um Conselho Diretor constituído pelos Prefeitos Municipais integrantes do Consórcio, por dois representantes da Secretaria da Saúde.

2. O Conselho Diretor constituirá uma Secretaria Executiva, órgão composto por um Coordenador Geral e uma Equipe Técnico-Administrativa, que serão responsáveis pelo gerenciamento operacional da rede de serviço de saúde localizada na área de abrangência do Consórcio.
3. O Conselho Diretor deverá elaborar regimento interno, que orientará seu funcionamento.
4. Competirá ao Conselho Diretor do Convênio:
a) Designar o Coordenador Geral;
b) Aprovar o Plano de Operacionalização elaborado e proposto pela Secretaria Executiva;
c) Aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao convênio;
d) Decidir sobre questões referentes à Política de Recursos Humanos, em particular no que se refere à estrutura de cargos e salários para o sistema de saúde constituído pelos serviços públicos de saúde localizados na área de abrangência do Consórcio;
e) Fiscalizar o cumprimento das cláusulas contidas no presente convênio;
f) Examinar problemas emergentes que envolvam a participação conjunta dos convenentes.
5. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela maioria simples de seus membros.
6. Compete ao Coordenador Geral da Secretaria Executiva:
a) Promover a execução das atividades do Consórcio;
b) Propor a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos à aprovação do Conselho Diretor;
c) Contratar, enquadrar, promover, demitir e aplicar penalidades, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
d) Propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem ao Consórcio;
e) Elaborar o Plano de atividades e propostas orçamentárias anuais, a serem submetidos ao Conselho Diretor;
f) Elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, a serem submetidos ao Conselho Diretor;
g) Elaborar os balancetes para ciência do Conselho Diretor;
h) Elaborar a prestação de Contas de auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio, para ser apresentada pelo Conselho Diretor ao órgão concessor;
i) Publicar anualmente, no jornal de maior circulação dos municípios consorciados, ou no jornal de maior circulação na região, o balanço anual do consórcio;
j) Movimentar em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor do Convênio, as contas bancárias e os recursos do consórcio;
l) Efetuar compras dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho Diretor, e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano de Atividade aprovado pelo mesmo Conselho;
m) Autenticar livros de Ata e Registro do Consórcio;
n) Designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência, para responder pelo expediente.

CLÁUSULA SÉTIMA


Da proibição de Obrigações Coligadas


Fica vedado ao Consórcio firmar acordos, ajustes, cóntratos, convênios ou quaisquer obrigações coligadas ao presente convênio não previstas no Plano de Operacionalização e neste instrumento.


CLÁUSULA OITAVA


Dos Termos Aditivos


O presente Convênio poderá ser aditado e sofrer alterações relativas à sua Cláusula financeira, desde que observados o limite de até vinte e cinco por cento (25%) do valor do convênio e a dotação orçamentária respectiva, mediante autorização do Governador do Estado.


CLÁUSULA NONA


Da Vigência, Denúncia, Rescisão e Resolução


1 - O presente convênio vigorará pelo prazo de     a partir de sua assinatura, prorrogável automática e sucessivamente por iguais períodos, até o limite de 5 (cinco) anos.

2 - O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
3 - O convênio poderá ser rescindido por infração legal ou convencional, respondendo, pelas perdas e danos, o partícipe que lhes der causa.
4 - O Secretário da Saúde e o representante legal do Consórcio são autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir este convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA


Dos Convênios em vigor


A partir desta data, cessam os efeitos do(s) convênio(s) existentes entre a Secretaria da Saúde e o(s) Município(s) celebrado(s) em


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA


Da publicação


O presente convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA


Do Foro


Fica eleito o foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas oriundas deste convênio e que não forem resolvidas por comum acordo dos Partícipes.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA


Disposição Final


O convênio será firmado, também, por um agente local do Governo, designado pelo Governador do Estado.

E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em          vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Secretário de Estado da Saúde e Presidente da CIS
Representante legal do Consórcio
Prefeitos Municipais - Agente local do Governo
Testemunhas:
1:.....................................................................
2:.....................................................................
Agente local do Governo

DECRETO N. 27.569, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987

Autoriza a celebração de convênios com Sociedades Civis constituídas por Consórcios Intermunicipais, objetivando implementar a integração dos serviços de saúde que atuam nos municípios convenentes e dá providências correlatas

Retificação 

Anexo do Decreto n. 27.569, de 10 de novembro de 1987
CLÁUSULA SEGUNDA
B - Obrigações da Secretaria 
17)... onde se lê:
dos recursos previstos no Plano de Operacionalização... 
leia-se: dos recursos previstos no Plano de Operacionalização... 
18)... onde se lê: resoluções pertinentes da Ciplan, o Compromisso Interinstitucional...
leia-se: resoluções pertinentes da CIPLAN, o Compromisso Interinstitucional... 
C - Obrigações do Consórcio 
25)... onde se lê: em conjunto com o ERSA ou ERSAS... 
leia-se: em conjunto com o ERSA ou ERSAs...