DECRETO N. 27.570, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987

Autoriza a celebração de convênios com Hospitais Filantrópicos, objetivando garantir a retaguarda hospitalar necessária
à complementação das ações desenvolvidas pelo Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde -SUDS-SP.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições previstas no Artigo 34, inciso XVI da Constituição do Estado, e 
Considerando a importância da rede de hospitais filantrópicos do Estado de São Paulo na prestação de assistência hospitalar à população; 
Considerando ser imprescindível a melhoria da eficácia e da eficiência do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS-SP de que trata o Convênio SUDS-SP/87, celebrado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS/Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e o Estado de São Paulo - SES, com a interveniência do Ministério da Saúde e do Ministério da Eduacação; 
Considerando a necessidade de maior participação do Estado no auxílio e acompanhamento dos serviços de saúde prestados pelos hospitais filantrópicos, e
Considerando, finalmente, a importância da integração dos serviços dos hospitais filantrópicos no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizando a celebrar com entidades mantenedoras de hospitais filantrópicos e com hospitais filantrópicos, convÊnios de integração no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo - SUDS-SP.
§ 1.º - O convênio de que trata este artigo será elaborado em consonância com o modelo anexo a este decreto, respeitadas, as peculiaridades de cada convenente e as normas pertinetes baixadas pelo Secretário de Estado da Saúde, no âmbito da Secretaria ou do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo - SUDS-SP.
§ 2.º - A assinatura do convênio de integração e consequente adesão ao Convênio SUDS-SP/87, de 22 de junho de 1987 (D.O.E. de 1.°-8-87), implicará na aceitação e no cumprimento, pelo hospital, das condições e dos objetivos estabelecidos no Convênio SUDS-SP/87, no Compromisso Interinstitucional de 22 de maio de 1987 (D.O.E. de 11-6-87), nas decisões da Comissão Interinstitucional de Saúde (CIS-SP) e nas resoluções sectetariais, os quais constituirão parte integrante do convênio.
Artigo 2.º - A integração do convenente no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo - SUDS-SP se consubstanciará em programação específica, que observará, necessariamente, as disposições dos documentos e atos mencionados no § 2.º do Artigo 1.° deste decreto.
Artigo 3.º
- As despesas decorrentes dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento e suplementáveis nos termos da legislação em vigor, de acordo com a ProgramaçãoOrçamentária Integrada (POI), referida na Cláusula Quarta do Convênio SUDS-SP/87.
Artigo 4.º
- A Secretaria da Saúde estabelecerá mecanismo de avaliação de desempenho para aferir a execução adequada das atividades previstas nos convênios celebrados.
Artigo 5.
º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de novembro de 1987.

ANEXO DO DECRETO N. 27.570, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987, MODELO DE CONVÊNIO SUDS /HOSPITAL FILANTRÓPICO 

Partícipes:
A - O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Saúde, neste ato representada por seu titular, o Doutor ....................também na qualidade de Presidente da Comissão Interinstitucional de Saúde - CIS/SP, gestora de Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo - SUDS/SP, daqui por diante denominada Secretaria, e
B-O (A) ............ CGC n.°....................., com estatuto arquivado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de ............., em ............... sob o n.° ........................., portador (a) de Registro de Entidade Filantrópica n.° .................., expedido em ...................... pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções do Estado de São Paulo (CEAS), com sede na ........................ n.° ..............., Estado de São Paulo, neste ato representado (a) por .............................................. (cargo) ........................................................ Senhor ............................................ (qualificação, CPF), ...................................... doravante denominado (a) Hospital.
Interveniente:
Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo, como instituição de apoio à adesão do Hospital e aos compro missos assumidos neste convênio.
Preliminares
A Secretaria e o Hospital levam em consideração, na celebração deste convênio, os seguintes fatos:
I - O início da efetiva implantação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo, previsto 1 no convênio SUDS-SP/87;
II - O disposto no Inciso IX da Cláusula Terceira do Convênio SUDS-SP/87.
III - A importância da rede de hospitais filantrópicos existentes nos Municípios paulistas, seja pelo número de hospitais I seja pela sua capacidade técnica e operacional; IV - O objetivo do SUDS de atender universalmente a população por meio das entidades integrantes do Sistema;
V - O investimento de capital já feito pelas comunidades para edificar e manter os hospitais filantrópicos;
VI - A importância histórica comprovada através dos serviços prestados pelas Santas Casas e Hospitais Filantrópicos no desenvolvimento da área de saúde no País como empresas sociais, dirigidas de forma voluntária pelos representantes da comunidade e que fazem reinvestimento dos resultados na própria finalidade institucional; e,
VII - Finalmente, a existência do Convênio entre o Inamps e o Hospital para prestação de serviços de assistência integral à saúde da população no Município de          , os quais se incluem na finalidade do SUDS, resolvem firmar o presente termo de adesão.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a integração do Hospital no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo (SUDS-SP), mediante adesão ao Convênio SUDS-SP/87, de 22-6-87 (D.O.E. de 1.°-8-1987), para:
I - garantir retaguarda hospitalar necessária à complementação das ações desenvolvidas pela rede básica de serviços de saúde;
II - garantir instrumentos para modernização e plena utilização dos investimentos feitos no Hospital;
III - assegurar, para toda a população da região, assistência hospitalar geral de boa qualidade, dentro dos limites da capacidade técnica do Hospital e em consonância com o proposto pelo Sistema Unificado e Descentralizado de saúde.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Condições

As condições de integração do Hospital no SUDS são as seguintes:
A) Encargos da Secretaria:
I - adequar a rede básica de saúde para sua interação com o Hospital, garantindo os necessários procedimentos de referência e contra-referência de pacientes do sistema;
II - alocar recursos materiais e financeiros para o Hospital dentro de suas disponibilidades e de acordo com os planos locais e regionais estabelecidos;
III - Permitir o uso ou doar, dentro de suas possibilidades, com previa aprovação da Comissão Regional Interinstitucional de Saúde (CRIS), equipamentos médico-hospitalares; observadas as disposições legais e reguiamentares.
IV - fazer gestões junto à Fundação para o Remédio Popular (FURP), para que esta, por meio de convênios específicos, forneça medicamentos de sua produção, dentro de suas disponibilidades, pelo preço correspondente ao valor de seus custos totais;
V - buscar, conjuntamente com o Hospital, novas formas de auxílio e fontes financeiras;
VI - propiciar condições para que o Hospital participe do processo de educação continuada do pessoal de Saúde da região;
VII - apoiar, em conjunto com a Federação, as atividades desenvolvidas no Hospital, visando ao aperfeiçoamento da assistência oferecida e da gerência da instituição;
B) Encargos do Hospital: Resguardadas as suas peculiaridades e dentro das suas possibilidade operacionais, compete ao Hospital:
I - participar do processo de planejamento do sistema de saúde região, que terá cp,p diretrizes básicas a universalização hierarquização e regionalização das ações de saúde;
II - desempenhar o papel assistencial que lhe for atribuído no plano de saúde loco-regional, servindo de referência ao sistema de saúde da área;
III - implantar e estimular o sistema de referência e praticar sistematicamente a contra-referência dos casos hospitalares, para os serviços de atenção primária e ambulatórios de especialidades;
IV - demonstrar a existência de competência técnica, recursos humanos, materiais e financeiros para abrigar, operar e manter os equipamentos médico-hospitalares a serem cedidos ou doados pelo SUDS;
V - participar dos programas de saúde prioritários do governo, colaborando efetivamente para o cumprimento das metas elaboradas para cada região;
VI - participar do programa de reciclagem, educação continuada e formação de recursos humanos para o setor de saúde;
VII - estimular a partipação da comunidade na condução e acompanhamento do Hospital, aproximando suas entidades mantenedoras da população usuária, dentro do espírito e do perfil das entidades filantrópicas;
VIII - garantir que o Hospital participe ativamente das ações de saúde para as quais ele está habilitado, respeitando seu grau e especialização dentro do sistema de saúde e sua capacidade tecnológica;
IX - manter-se como hospital aberto aos profissionais médicos da região, respeitando os critérios éticos e profissionais de seu corpo clínico.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Programação Específica

A explicitação das condições de integração do Hospital no SUDS, prevista na Cláusula Segunda, constará de programação específica integrante do convênio, a qual contemplará, dentre outras exigências ditadas pelo sistema e pelas peculiaridades do Hospital, os seguintes elementos básicos:
I - descrição das atividades expressas em objetivos e metas;
II - identificação dos meios para execução das atividades;
III - apresentação de orçamento detalhado, com a demonstração de usos e fontes;
IV -

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

No tocante a recursos financeiros e em consonância com o disposto na Cláusula Terceira, a Secretaria e o Hospital cuidarão de:
I - definir as fontes de recursos para o exercício corrente, especificadas por origem, por Classificação econômica, Funcional-Programática e Código Local;
II - definir as transferências de recursos intergovernamentais decorrentes da adesão ao SUDS;
III - garantir a inclusão, na Programação-Orçamentação Integrada (POI) dos recursos definidos e especificados conforme item (a), para os exercícios futuros;
IV - prestar contas nos moldes exigidos pelos órgãos de fiscalização e controle pertinentes. 
Subcláusula Primeira
1. Serão destinados para a execução deste convênio recursos financeiros no valor de Cz$
2. Os recursos do Estado, no valor de Cz$                 no execício onerarão a classificação econômica        Classificação Funcional-Programática          Código Local
3. Os recursos do Hospital, no exercício de terão o valor de Cz$
4. Os recursos do Estado e do Hospital serão de execução direta pelo Hospital, devendo, todavia, ser depositados na Agenda local do Banespa, em conta especial do convênio.
5. A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado. 
Subcláusula Segunda
O valor do convênio, no que se refere a repasses ao Hospital, para custeio, será alterado na mesma proporção, índices e época dos reajustes concedidos pelo MPAS/INAMPS aos repasse para o FUNDES.

CLÁUSULA QUINTA

Dos Limites da Adesão

A adesão ao convênio SUDS/SP e a sua integração no Sistema não implica a perda da autonomia do Hospital, assim como não implica, para o Estado, responsabilidade por qualquer ocorrência interna na instituição, por encargo, não contemplao na programação específica ou por ação desautorizada.

CLÁUSULA SEXTA

Do Convênio Inamps/Hospital

Fica ratificado o Convênio Inamps /Hospital, celebrado em, para as ações de saúde incluídas no âmbito do presente Convênio, que complementa finalística e operativamente o primeiro.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Vigência de Outros Convênios e Contratos 

Continuam em vigor os convênios e contratos mantidos pelo Hospital com empresas e outras instituições para prestação de serviços de assistência médico-hospitalar.

CLÁUSULA OITAVA

Dos Termos Aditivos

O presente Convênio poderá ser aditado e sofrer alterações relativas à sua Cláusula financeira, desde que observados o limite de até vinte e cinco por cento (25 %) do valor do convênio e a dotação orçamentária respectiva, mediante autorização do Governador do Estado.

CLÁUSULA NONA

Da Vigência

O presente Convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, sendo automática e sucessivamente prorrogado por iguais períodos, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser denunciado por manifestação escrita de qualquer dos Partícipes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou rescindido por infração legal ou convencional, respondendo por perdas e danos o Partícipes que Ihes der causa.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir dúvidas que não possam ser resolvidas de comum acordo pelos Partícipe. E por estarem justos e avançados, assinam os Partícipes o presente Termo, na presença das testemunhas abaixo. 
Em
Secretário de Estado da Saúde 
Hospital

DECRETO N. 27.570, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987

Autoriza a celebração de convênios com Hospitais Filantrópicos, objetivando garantir a retaguarda hospitalar
necessária à complementação das ações desenvolvidas pelo Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS - SP

Retificação 

Anexo do Decreto n. 27.570, de 10 de novembro de 1987
onde se lê: Cláusulads Quinta
Dos Limites da Adesão
...por encargo, não contemplao na programação
leia-se: Cláusula Quinta
Dos Limites da Adesão
... por encargo, não contemplado na programação
Cláusula Nona
onde se lê: ...perdas e danos o Partícipes que lhes der causa.
leia-se: ... perdas e danos o Partícipe que lhes der causa.
Cláusula Décima
onde se lê: ... de comum acordo pelos Partícipe.
leia-se: .... de comum acordo pelos Partícipes.