DECRETO N. 27.570, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987
Autoriza a
celebração de convênios com Hospitais
Filantrópicos, objetivando garantir a retaguarda hospitalar
necessária
à complementação das
ações desenvolvidas pelo Sistema Unificado e
Descentralizado de Saúde -SUDS-SP.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso das atribuições
previstas no Artigo 34, inciso XVI da Constituição do
Estado, e
Considerando a importância da rede de hospitais
filantrópicos do Estado de São Paulo na
prestação de assistência hospitalar à
população;
Considerando ser imprescindível a
melhoria da eficácia e da eficiência do Sistema Unificado
e Descentralizado de Saúde - SUDS-SP de que trata o
Convênio SUDS-SP/87, celebrado entre o Ministério da
Previdência e Assistência Social MPAS/Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e
o Estado de São Paulo - SES, com a interveniência do
Ministério da Saúde e do Ministério da
Eduacação;
Considerando a necessidade de maior
participação do Estado no auxílio e acompanhamento
dos serviços de saúde prestados pelos hospitais
filantrópicos, e
Considerando, finalmente, a importância
da integração dos serviços dos hospitais
filantrópicos no Sistema Unificado e Descentralizado de
Saúde do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário de Estado da
Saúde autorizando a celebrar com entidades mantenedoras de
hospitais filantrópicos e com hospitais filantrópicos,
convÊnios de integração no Sistema Unificado e
Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo -
SUDS-SP.
§ 1.º - O
convênio de que trata este artigo será elaborado em
consonância com o modelo anexo a este decreto, respeitadas, as
peculiaridades de cada convenente e as normas pertinetes baixadas pelo
Secretário de Estado da Saúde, no âmbito da Secretaria ou
do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de
São Paulo - SUDS-SP.
§ 2.º - A assinatura
do convênio de integração e consequente
adesão ao Convênio SUDS-SP/87, de 22 de junho de 1987
(D.O.E. de 1.°-8-87), implicará na aceitação e
no cumprimento, pelo hospital, das condições e dos
objetivos estabelecidos no Convênio SUDS-SP/87, no Compromisso
Interinstitucional de 22 de maio de 1987 (D.O.E. de 11-6-87), nas
decisões da Comissão Interinstitucional de Saúde
(CIS-SP) e nas resoluções sectetariais, os quais
constituirão parte integrante do convênio.
Artigo 2.º - A
integração do convenente no Sistema Unificado e
Descentralizado de Saúde do Estado de São Paulo - SUDS-SP
se consubstanciará em programação
específica, que observará, necessariamente, as
disposições dos documentos e atos mencionados no §
2.º do Artigo 1.° deste decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes dos
convênios de que trata este decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento
e suplementáveis nos termos da legislação em
vigor, de acordo com a
ProgramaçãoOrçamentária Integrada (POI),
referida na Cláusula Quarta do Convênio SUDS-SP/87.
Artigo 4.º - A Secretaria da Saúde
estabelecerá mecanismo de avaliação de desempenho
para aferir a execução adequada das atividades previstas
nos convênios celebrados.
Artigo 5.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de novembro de 1987.
Partícipes:
A - O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Saúde,
neste ato representada por seu titular, o Doutor
....................também na qualidade de Presidente da
Comissão Interinstitucional de Saúde - CIS/SP, gestora de
Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de
São Paulo - SUDS/SP, daqui por diante denominada Secretaria, e
B-O (A) ............ CGC n.°....................., com estatuto
arquivado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de
............., em ............... sob o n.°
........................., portador (a) de Registro de Entidade
Filantrópica n.° .................., expedido em
...................... pelo Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções do Estado de São Paulo (CEAS), com sede
na ........................ n.° ..............., Estado de
São Paulo, neste ato representado (a) por
.............................................. (cargo)
........................................................ Senhor
............................................
(qualificação, CPF),
...................................... doravante denominado (a)
Hospital.
Interveniente:
Federação das Misericórdias do Estado de
São Paulo, como instituição de apoio à
adesão do Hospital e aos compro missos assumidos neste
convênio.
Preliminares
A Secretaria e o Hospital levam em consideração, na
celebração deste convênio, os seguintes fatos:
I - O início da efetiva implantação do Sistema
Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de São
Paulo, previsto 1 no convênio SUDS-SP/87;
II - O disposto no Inciso IX da Cláusula Terceira do Convênio SUDS-SP/87.
III - A importância da rede de hospitais filantrópicos
existentes nos Municípios paulistas, seja pelo número de
hospitais I seja pela sua capacidade técnica e operacional; IV -
O objetivo do SUDS de atender universalmente a população
por meio das entidades integrantes do Sistema;
V - O investimento de capital já feito pelas comunidades para edificar e manter os hospitais filantrópicos;
VI - A importância histórica comprovada através dos
serviços prestados pelas Santas Casas e Hospitais
Filantrópicos no desenvolvimento da área de saúde
no País como empresas sociais, dirigidas de forma
voluntária pelos representantes da comunidade e que fazem
reinvestimento dos resultados na própria finalidade
institucional; e,
VII - Finalmente, a existência do Convênio entre o Inamps e
o Hospital para prestação de serviços de
assistência integral à saúde da
população no Município de , os quais se incluem na
finalidade do SUDS, resolvem firmar o presente termo de adesão.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a integração do
Hospital no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do
Estado de São Paulo (SUDS-SP), mediante adesão ao
Convênio SUDS-SP/87, de 22-6-87 (D.O.E. de 1.°-8-1987), para:
I - garantir retaguarda hospitalar necessária à
complementação das ações desenvolvidas pela
rede básica de serviços de saúde;
II - garantir instrumentos para modernização e plena
utilização dos investimentos feitos no Hospital;
III - assegurar, para toda a população da região,
assistência hospitalar geral de boa qualidade, dentro dos limites
da capacidade técnica do Hospital e em consonância com o
proposto pelo Sistema Unificado e Descentralizado de saúde.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Condições
As condições de integração do Hospital no SUDS são as seguintes:
A) Encargos da Secretaria:
I - adequar a rede básica de saúde para sua
interação com o Hospital, garantindo os
necessários procedimentos de referência e
contra-referência de pacientes do sistema;
II - alocar recursos materiais e financeiros para o Hospital dentro de
suas disponibilidades e de acordo com os planos locais e regionais
estabelecidos;
III - Permitir o uso ou doar, dentro de suas possibilidades, com previa
aprovação da Comissão Regional Interinstitucional
de Saúde (CRIS), equipamentos médico-hospitalares;
observadas as disposições legais e reguiamentares.
IV - fazer gestões junto à Fundação para o
Remédio Popular (FURP), para que esta, por meio de
convênios específicos, forneça medicamentos de sua
produção, dentro de suas disponibilidades, pelo
preço correspondente ao valor de seus custos totais;
V - buscar, conjuntamente com o Hospital, novas formas de auxílio e fontes financeiras;
VI - propiciar condições para que o Hospital participe do
processo de educação continuada do pessoal de
Saúde da região;
VII - apoiar, em conjunto com a Federação, as atividades
desenvolvidas no Hospital, visando ao aperfeiçoamento da
assistência oferecida e da gerência da instituição;
B) Encargos do Hospital: Resguardadas as suas peculiaridades e dentro das suas possibilidade operacionais, compete ao Hospital:
I - participar do processo de planejamento do sistema de saúde
região, que terá cp,p diretrizes básicas a
universalização hierarquização e
regionalização das ações de saúde;
II - desempenhar o papel assistencial que lhe for atribuído no
plano de saúde loco-regional, servindo de referência ao
sistema de saúde da área;
III - implantar e estimular o sistema de referência e praticar
sistematicamente a contra-referência dos casos hospitalares, para
os serviços de atenção primária e
ambulatórios de especialidades;
IV - demonstrar a existência de competência técnica,
recursos humanos, materiais e financeiros para abrigar, operar e manter
os equipamentos médico-hospitalares a serem cedidos ou doados
pelo SUDS;
V - participar dos programas de saúde prioritários do
governo, colaborando efetivamente para o cumprimento das metas
elaboradas para cada região;
VI - participar do programa de reciclagem, educação
continuada e formação de recursos humanos para o setor de
saúde;
VII - estimular a partipação da comunidade na
condução e acompanhamento do Hospital, aproximando suas
entidades mantenedoras da população usuária,
dentro do espírito e do perfil das entidades
filantrópicas;
VIII - garantir que o Hospital participe ativamente das
ações de saúde para as quais ele está
habilitado, respeitando seu grau e especialização dentro
do sistema de saúde e sua capacidade tecnológica;
IX - manter-se como hospital aberto aos profissionais médicos da
região, respeitando os critérios éticos e
profissionais de seu corpo clínico.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Programação Específica
A explicitação das condições de
integração do Hospital no SUDS, prevista na
Cláusula Segunda, constará de programação
específica integrante do convênio, a qual
contemplará, dentre outras exigências ditadas pelo sistema
e pelas peculiaridades do Hospital, os seguintes elementos
básicos:
I - descrição das atividades expressas em objetivos e metas;
II - identificação dos meios para execução das atividades;
III - apresentação de orçamento detalhado, com a demonstração de usos e fontes;
IV -
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
No tocante a recursos financeiros e em consonância com o disposto
na Cláusula Terceira, a Secretaria e o Hospital cuidarão
de:
I - definir as fontes de recursos para o exercício corrente,
especificadas por origem, por Classificação
econômica, Funcional-Programática e Código Local;
II - definir as transferências de recursos intergovernamentais decorrentes da adesão ao SUDS;
III - garantir a inclusão, na
Programação-Orçamentação Integrada
(POI) dos recursos definidos e especificados conforme item (a), para os
exercícios futuros;
IV - prestar contas nos moldes exigidos pelos órgãos de
fiscalização e controle pertinentes.
Subcláusula
Primeira
1. Serão destinados para a execução deste convênio recursos financeiros no valor de Cz$
2. Os recursos do Estado, no valor de Cz$
no execício
onerarão a classificação econômica
Classificação
Funcional-Programática
Código
Local
3. Os recursos do Hospital, no exercício de terão o valor de Cz$
4. Os recursos do Estado e do Hospital serão de
execução direta pelo Hospital, devendo, todavia, ser
depositados na Agenda local do Banespa, em conta especial do
convênio.
5. A prestação de contas dos recursos financeiros
deverá ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do
Estado.
Subcláusula Segunda
O valor do convênio, no que se refere a repasses ao Hospital,
para custeio, será alterado na mesma proporção,
índices e época dos reajustes concedidos pelo MPAS/INAMPS
aos repasse para o FUNDES.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Limites da Adesão
A adesão ao convênio SUDS/SP e a sua
integração no Sistema não implica a perda da autonomia do
Hospital, assim como não implica, para o Estado,
responsabilidade por qualquer ocorrência interna na
instituição, por encargo, não contemplao na
programação específica ou por ação
desautorizada.
CLÁUSULA SEXTA
Do Convênio Inamps/Hospital
Fica ratificado o Convênio Inamps /Hospital, celebrado em, para
as ações de saúde incluídas no âmbito
do presente Convênio, que complementa finalística e
operativamente o primeiro.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência de Outros Convênios e Contratos
Continuam em
vigor os convênios e contratos mantidos pelo Hospital com
empresas e outras instituições para
prestação de serviços de assistência
médico-hospitalar.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Termos Aditivos
O presente Convênio poderá ser aditado e sofrer
alterações relativas à sua Cláusula
financeira, desde que observados o limite de até vinte e cinco
por cento (25 %) do valor do convênio e a dotação
orçamentária respectiva, mediante
autorização do Governador do Estado.
CLÁUSULA NONA
Da Vigência
O presente Convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze)
meses, a partir da data de sua assinatura, sendo automática e
sucessivamente prorrogado por iguais períodos, até o
limite máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser denunciado por
manifestação escrita de qualquer dos Partícipes,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou
rescindido por infração legal ou convencional,
respondendo por perdas e danos o Partícipes que Ihes der causa.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para
dirimir dúvidas que não possam ser resolvidas de comum acordo
pelos Partícipe. E por estarem justos e avançados,
assinam os Partícipes o presente Termo, na presença das
testemunhas abaixo.
Em
Secretário de Estado da Saúde
Hospital
DECRETO N. 27.570, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987
Autoriza a
celebração de convênios com Hospitais
Filantrópicos, objetivando garantir a retaguarda hospitalar
necessária à complementação das
ações desenvolvidas pelo Sistema Unificado e
Descentralizado de Saúde - SUDS - SP
Anexo do Decreto n. 27.570, de 10 de novembro de 1987
onde se lê: Cláusulads Quinta
Dos Limites da Adesão
...por encargo, não contemplao na programação
leia-se: Cláusula Quinta
Dos Limites da Adesão
... por encargo, não contemplado na programação
Cláusula Nona
onde se lê: ...perdas e danos o Partícipes que lhes der causa.
leia-se: ... perdas e danos o Partícipe que lhes der causa.
Cláusula Décima
onde se lê: ... de comum acordo pelos Partícipe.
leia-se: .... de comum acordo pelos Partícipes.