DECRETO N. 27.598, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do parágrafo único do Artigo 3.º da lei Municipal n. 1.781, de 20 de novembro de 1985, do Município de Guarujá
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 15, § 3.°, alínea
"d", da Constituição Federal, e no Artigo 114, inciso
VI, e § 1.°, item 5, da Constituição Estadual,
tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo nos autos da
Representação de Inconstitucionalidade n.° 6.342-0,
requerida pelo Procurador Geral de Justiça, e atendendo ao
Ofício n.° 372, de 4 de março de 1987, da
Presidência da mesma Corte de Justiça, Decreta:
Artigo 1.º - Fica
suspensa, por inconstitucionalidade, a execução do
parágrafo único do Artigo 3.° da Lei Municipal
n. 1.781, de 20 de novembro de 1985, do Município de
Guarujá.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de novembro de 1987.