DECRETO N. 27.645, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1987

Institui o Programa Estadual de Incentivo à Produção de Leite e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
considerando que o Estado de São Paulo vem, a cada ano, aumentando a importação de leite de outros Estados;
considerando que a produção leiteira no Estado de São Paulo  não  tem  acompanhado  o  crescimento  populacional  e a consequente elevação da demanda do produto "in natura";
considerando a insuficiência de desempenho produtivo do rebanho paulista, que afeta a disponibilidade do produto para o consumidor e a rentabilidade das explorações, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Produção Leiteira, sob a coordenação da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.º - O Programa Estadual de Incentivo à Produção do Leite tem por objetivo a difusão e a transferência de tecnologia com vistas ao nivelamento da produção de "inverno"  à produção de "verão" e ao melhoramento genético dos rebanhos, com elevação dos níveis de eficiência da produção leiteira no Estado.
Artigo 3.º - A Secretaria da Agricultura poderá propor celebração de convênios com entidades ou instituições nacionais e internacionais, sempre que necessário para o desenvolvimento do Programa.
Artigo 4.º - O Secretário da Agricultura adotará as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de novembro de 1987.