DECRETO N. 27.645, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1987
Institui o Programa Estadual de Incentivo à Produção de Leite e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
considerando que o Estado de São Paulo vem, a cada ano,
aumentando a importação de leite de outros Estados;
considerando que a produção leiteira no Estado de
São Paulo não tem acompanhado o crescimento populacional
e a consequente elevação da demanda do produto "in
natura";
considerando a insuficiência de desempenho produtivo do rebanho
paulista, que afeta a disponibilidade do produto para o consumidor e a
rentabilidade das explorações,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa Estadual de
Incentivo à Produção Leiteira, sob a
coordenação da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.º - O Programa Estadual de Incentivo à
Produção do Leite tem por objetivo a difusão e a
transferência de tecnologia com vistas ao nivelamento da
produção de "inverno" à produção de
"verão" e ao melhoramento genético dos rebanhos, com
elevação dos níveis de eficiência da
produção leiteira no Estado.
Artigo 3.º - A Secretaria da Agricultura poderá
propor celebração de convênios com entidades ou
instituições nacionais e internacionais, sempre que
necessário para o desenvolvimento do Programa.
Artigo 4.º - O Secretário da Agricultura adotará as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de novembro de 1987.