DECRETO N. 27.848, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre a movimentação de recursos financeiros dos órgãos e entidades estaduais e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A movimentação de recursos
financeiros do Tesouro do Estado pelas unidades orçamentárias ou
de despesas da Administração Centralizada ou
Descentralizada do Estado obedecerá às normas previstas
no presente decreto.
Parágrafo único - O disposto neste decreto
aplica-se às Autarquias, Universidades, Fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, Empresas
Públicas e Empresas em cujo capital a Fazenda do Estado detenha
participação majoritária, pela sua
Administração Centralizada ou Descentralizada.
Artigo 2.º - Cada um dos órgãos e entidades
referidos no artigo anterior manterá conta própria no
Banco do Estado de São Paulo S/A, denominada "Tesouro do
Estado", acrescida do nome do órgão de finanças,
que será creditada pelas transferências de recursos
financeiros do Tesouro e debitada pelo valor das importâncias
utilizadas.
Parágrafo único - A conta a que se refere este
artigo somente poderá ser aberta e encerrada mediante
prévia autorização do Departamento de
Finanças do Estado.
Artigo 3.º - A transferência de recursos pelo Tesouro
do Estado, aos órgãos e entidades, será efetuada
através da conta "Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo - Conta Limite de Saque", mantida no Banco do Estado de
São Paulo S/A.
Artigo 4.º - O Departamento de Finanças do Estado,
com base nas programações financeiras mensais,
estabelecerá o valor das transferências, autorizando o
Banco do Estado de São Paulo S/A a debitá-las na "Conta
Limite de Saque", referida no artigo anterior, e a creditá-las
nas contas dos órgãos de finanças, à medida
de sua movimentação, segundo o procedimento seguinte:
a) os órgãos de finanças procederão
aos respectivos saques a débito da conta referida no Artigo
2.°, até o limite do crédito fixado pelo Departamento
de Finanças do Estado;
b) diariamente o Banco do Estado de São Paulo S/A
transferirá da "Conta Limite de Saque" a importância
necessária para cobrir os saldos devedores das contas dos
órgãos e entidades, de modo que eles se encerrem
diariamente.
Artigo 5.º - Somente terão outras contas
bancárias, sempre no Banco do Estado de São Paulo S/A ou
na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, os
órgãos e entidades que tiverem receitas próprias,
não sendo permitida a transferência de recursos da conta
prevista no Artigo 2.° para qualquer outra conta.
Artigo 6.º - Não poderá ser efetuado,
em nenhuma hipótese, depósito de qualquer natureza na
conta mencionada no Artigo 2.°, além dos autorizados pelo
Departamento de Finanças do Estado.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de dezembro de 1987.