DECRETO N. 27.848, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987

Dispõe sobre a movimentação de recursos financeiros dos órgãos e entidades estaduais e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A movimentação de recursos financeiros do Tesouro do Estado pelas unidades orçamentárias ou de despesas da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado obedecerá às normas previstas no presente decreto.
Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se às Autarquias, Universidades, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Empresas em cujo capital a Fazenda do Estado detenha participação majoritária, pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada.
Artigo 2.º - Cada um dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior manterá conta própria no Banco do Estado de São Paulo S/A, denominada "Tesouro do Estado", acrescida do nome do órgão de finanças, que será creditada pelas transferências de recursos financeiros do Tesouro e debitada pelo valor das importâncias utilizadas.
Parágrafo único - A conta a que se refere este artigo somente poderá ser aberta e encerrada mediante prévia autorização do Departamento de Finanças do Estado.
Artigo 3.º - A transferência de recursos pelo Tesouro do Estado, aos órgãos e entidades, será efetuada através da conta "Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Conta Limite de Saque", mantida no Banco do Estado de São Paulo S/A.
Artigo 4.º - O Departamento de Finanças do Estado, com base nas programações financeiras mensais, estabelecerá o valor das transferências, autorizando o Banco do Estado de São Paulo S/A a debitá-las na "Conta Limite de Saque", referida no artigo anterior, e a creditá-las nas contas dos órgãos de finanças, à medida de sua movimentação, segundo o procedimento seguinte:
a) os órgãos de finanças procederão aos respectivos saques a débito da conta referida no Artigo 2.°, até o limite do crédito fixado pelo Departamento de Finanças do Estado;
b) diariamente o Banco do Estado de São Paulo S/A transferirá da "Conta Limite de Saque" a importância necessária para cobrir os saldos devedores das contas dos órgãos e entidades, de modo que eles se encerrem diariamente.
Artigo 5.º - Somente terão outras contas bancárias, sempre no Banco do Estado de São Paulo S/A ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, os órgãos e entidades que tiverem receitas próprias, não sendo permitida a transferência de recursos da conta prevista no Artigo 2.° para qualquer outra conta.
Artigo 6.º - Não poderá ser efetuado, em nenhuma hipótese, depósito de qualquer natureza na conta mencionada no Artigo 2.°, além dos autorizados pelo Departamento de Finanças do Estado.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de dezembro de 1987.