DECRETO N. 27.864, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987
Dá nova redação aos Artigos 1.° e 2.° do Decreto n. 2.862, de 21 de novembro de 1973
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos
1.° e 2.° do Decreto n. 2.862, de 21 de novembro de 1973,
passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.° - A Comissão Permanente de Controle da Raiva
(CPCR) fica instituída junto ao Centro de Vigilância
Epidemiológica - CV.E. - da Secretaria da Saúde, com o
objetivo de promover as medidas necessárias ao controle da Raiva
no Estado de São Paulo, em harmonia com o Programa Nacional de
Profilaxia da Raiva.
Artigo 2.º - A Comissão Permanente de Controle da Raiva terá a seguinte composição:
- 1 (um) representante do Secretário da Saúde.
- 2 (dois) representantes do Centro de Vigilância Epidemiológica (CV.E.) da Secretaria da Saúde.
- 1 (um) representante do Centro de Vigilância Sanitária (CV.S.) da Secretaria da Saúde.
- 2 (dois) representantes do Instituto Pasteur da Secretaria da
Saúde - um de área clínica e outro de área
laboratorial.
- 1 (um) representante do Instituto Butantã da Secretaria da
Saúde - área de produção de
imunobiológicos para rai va.
- 1 (um) representante do Instituto de Saúde da Secretaria da
Saúde - área de educação em saúde.
- 2 (dois) representantes do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da
Secretaria de Higiene e Saúde da Prefeitura do Município
de São Paulo.
- 1 (um) representante do Instituto Biológico da Secretaria da Agricultura.
- 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI) da Secretaria da Agricultura.
- 1 (um) representante da Secretaria da Educação.
- 1 (um) representante da Defesa Sanitária e Animal do Ministério da Agricultura.
- 1 (um) representante do Laboratório de Referência Animal (LARA) do Ministério da Agricultura.
- 1 (um) representante da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - O representante do Secretário da Saúde
será o presidente da Comissão de que trata este artigo.
§ 2.º - A
Comissão Permanente de Controle da Raiva (CPCR) contará
com uma Secretaria Executiva que funcionará junto ao Grupo
Técnico de Vigilância Epidemiológica de
doenças de transmissão por vetores".
Artigo 2.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os Decretos n. 7.674, de 10 de março de
1976, n. 16.306, de 4 de dezembro de 1980 e n. 21.971, de 22
de dezembro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1987.