DECRETO N. 27.866, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987

Dispõe sobre a outorga do "Prêmio Governador do Estado" na área de Artes e Comunicações no exercício de 1987

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n. 5.380, de 22 de outubro de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Na área de Artes e Comunicações, para os melhores trabalhos de Cinema e Teatro estreados no ano de 1986, o Prêmio Governador do Estado de 1987, será outorgado no dia 21 de dezembro corrente.
Artigo 2.º - Caberá a Secretária da Cultura, ouvidas as comissões especializadas do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas, designar a composição das Comissões Julgadoras e da Comissão Organizadora para a outorga do prêmio.
Artigo 3.º - As Comissões Julgadoras deverão entregar seus pareceres até o próximo dia 7 (sete).
Artigo 4.º - Serão outorgados os seguintes prêmios:
I - Cinema
a) melhor produtor;
b) melhor diretor;
c) melhor autor (argumento e/ou roteiro);
d) melhor intérprete (ator, atriz, coadjuvante feminino e coadjuvante masculino); e
e) melhores técnicos.
II - Teatro Adulto
a) melhor espetáculo;
b) melhor autor;
c) melhor diretor;
d) melhor interprete (ator, atriz, coadjuvante feminino e coadjuvante masculino);
e) melhor cenário;
f) melhor figurino; e
g) prêmio especial para técnico ou revelação de ator ou atriz; ou música ou trilha sonora ou efeitos especiais.
III - Teatro Infanto-Juvenil
a) melhor espetáculo;
b) melhor autor;
c) melhor diretor;
d) melhor intérprete (ator, atriz, coadjuvante feminino e coadjuvante masculino);
e) melhor cenário;
f) melhor figurino; e
g) prêmio especial para técnico ou revelação de ator ou atriz; ou música ou trilha sonora ou efeitos especiais.
Parágrafo único - Os prémios não poderão ultrapassar, em sua totalidade, ao número especificado no Artigo 11, § 1.°, da Lei n. 5.380, de 22 de outubro de 1986.
Artigo 5.º - O valor total para a premiação não poderá exceder a importância de Cz$ 1.297.509,60 (um milhão, duzentos e noventa e sete mil, quinhentos e nove cruzados e sessenta centavos).
Artigo 6.º - Poderão ser concedidas menções honrosas desde que não impliquem em valores pecuniários.
Artigo 7.º - Caberá à Secretária da Cultura homologar as decisões das Comissões Julgadoras mencionadas no Artigo 2.° deste decreto, submetendo-as à decisão do Governador do Estado.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária de Cultura
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado no Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1987.