DECRETO N. 27.951, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987
Altera os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
ALMINO AFFONSO, Vice-Governador, em
exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos do v. julgado do Excelso Supremo Tribunal
Federal, exarado na Representação 1431-2-SP e publicado
no Diário da Justiça da União, de 12 de junho de
1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores
dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, a que se refere o Artigo 1.°
da Lei Complementar n. 344, de 21 de maio de 1984, com as
alterações efetuadas nos termos do inciso IV do Artigo 2.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de
1987, ficam, em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar
n. 467, de 2 de julho de 1986, alterados na seguinte conformidade:
Artigo 2.º - Os vencimentos mensais dos cargos em
comissão de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado,
fixados nos termos do Artigo 3.° da Lei Complementar n. 344,
de 21 de maio de 1984, com as alteações efetuadas nos
termos dos incisos IV e V do Artigo 2.º da Lei Complementar
n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do disposto no Artigo
25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, reajustados
para Cz$ 27.902,88 (vinte e sete mil, novecentos e dois cruzados e
oitenta e oito centavos).
Artigo 3.º -
Os valores da escala de padrões e referências
numéricas a que se refere o Artigo 2.° da Lei Complementar
n. 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações
efetuadas nos termos do inciso IV do Artigo 2.° da Lei
Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do
disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de
1986, reajustados na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - Os valores do salário-família e
do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 86,83 (oitenta e seis
cruzados e oitenta e três centavos).
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações proprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
maio de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1987.
ALMINO AFFONSO
Luís César Amad Costa, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda,
Geraldo de Faria Lemos Pinheiro, respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
Frederico Mathias Mazzuchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1987.