DECRETO N. 27.953, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987
Altera os valores das escalas de
vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1.° da Lei
n. 3.788, de 14 de julho de 1983
ALMINO AFFONSO, Vice-Governador, em
exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando os termos do v. julgado do Excelso Supremo Tribunal
Federal, exarado na Representação 1431-2-SP e publicado
no Diário da Justiça da União, de 12 de junho de
1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores da escala de vencimentos e
salários a que se refere o Artigo 1.° da Lei n. 3.788,
de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos
termos do inciso VII do Artigo 2.° da Lei Complementar n.
510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do disposto no Artigo 25 da
Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, reajustados na
seguinte conformidade:
Artigo 2.º - Os valores das gratificações
concedidas nos termos do Artigo 1.° da Lei n. 5.225, de 7 de
julho de 1986, com as alterações efetuadas nos termos do
Artigo 4.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987,
ficam reajustados, em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar
n. 467, de 2 de julho de 1986, na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de
nível universitário, enquadrados nas referências
alfabéticas A a Q:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$
2.217,46 (dois mil, duzentos e dezessete cruzados e quarenta e seis
centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho Cz$
1.663,10 (mil, seiscentos e sessenta e três cruzados e dez
centavos);
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas I a XXXIII:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$
1.760,66 (mil, setecentos e sessenta cruzados e sessenta e seis
centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.320,50
(mil, trezentos e vinte cruzados e cinquenta centavos).
Artigo 3.º - Os valores do salário-família e
do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 86,83 (oitenta e seis
cruzados e oitenta e três centavos).
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
maio de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1987.
ALMINO AFFONSO
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Luís César Amad Costa, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Geraldo de Faria Lemos Pinheiro, respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
Vergílio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Maia Elvira Machado Rocha, respondendo pelo expediente da Secretaria da Cultura
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
João Bastos Soares, Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
José Tiacci Kirsten, Secretário da Indústria e Comércio
Alberto Goldman, Secretário Especial de Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva, Secretário do Abastecimento
José Lincoln de Magalhães, Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário Especial de Relações Sociais
Publicada na Secretaria de Estado do Governo, 4 de dezembro de 1987.