DECRETO N. 27.962, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre a
concessão do uso de trechos das rodovias SP-79. SP-308 e SP- 75
à Dersa e dá outras providências
ALMINO AFFONSO,
Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a
exploração industrial de determinadas rodovias, segundo o
método da empresa privada, tem-se revelado vantajosa ao
serviço público;
Considerando que extensa
zona circunvizinha à Região Metropolitana da Grande
São Paulo e hoje por esta fortemente polarizada, ao ponto de
constituírem um organismo social e economicamente integrado,
já denominado de Macro-metrópole de São Paulo,
adquirindo destacada relevância no cenário da economia do
Estado e do País;
Considerando que essa
Macro-metrópole abrange genericamente todas as suas
regiões limitrofes, a saber, a região da Baixada
Santista, a região de Campinas, a região do Vale do
Paraíba, a região de Sorocaba, a região de
Atibaia, entre outras;
Considerando que o
conjunto das rodovias troncais que servem á
Macro-metrópole, pela sua importância estratégica,
pelas características peculiares e altas demandas do
tráfego que suportam e pela forte integração
recíproca entre seus elementos, reclama tratamento diferenciado
em relação ao restante da rede rodoviária do
Estado;
Considerando que assume,
nesse conjunto, especial destaque a interligação entre
Campinas e Sorocaba, polos urbanos da Macro-metrópole,
promovendo também a conexão entre dois dos mais
importantes corredores rodoviários do Estado, quais sejam, o
sistema Anhanguera-Bandeirantes e a Rodovia Presidente Castelo Branco;
Considerando que à
DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. compete construir,
pavimentar, ampliar, introduzir melhoramentos e cuidar permanentemente
da operação e conservação das rodovias que,
indicadas por decreto do Executivo, forem objeto de concessão
para expliração industrial, bem como exercer, nas
rodovias por esta abrangidas, outras atividades úteis ou
necessárias ao cumprimento de suas finalidades legais;
Considerando que, nos
termos do Decreto n. 12.000, de 2 de agosto de 1978, alterado pelo
Decreto n. 16.268, de 2 de dezembro de 1980, foi outorgada
à DERSA concessão para a exploração
industrial do trecho inicial da SP.79, até o Km 12, inclusive,
na forma que melhor atender à Administração;
Considerando o pronunciamento favorável da Secretaria dos Transportes,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica outorgada à DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A., pelo prazo de 35 anos, concessão para
exploração industrial, nos termos dos Artigos 68, 69 e 70
da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda
n. 2) e do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969,
alterado pela Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, do uso da
Rodovia SP.79, no trecho compreendido entre o km 12 e seu entroncamento
com a SP-75, da Rodovia 308, no trecho compreendido entre a SP-280 e o
km 103, inclusive, e da Rodovia SP-75, em toda a sua extensão,
desde seu ponto inicial até seu entroncamento com a SP.280.
Parágrafo único - A concessão objeto deste
decreto abrange, inclusive, os trevos, obras de arte e
instalações complementares, de tipo urbano ou
rodoviário, pertinentes aos trechos rodoviários
determinados neste artigo.
Artigo 2.º - O DER - Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo fica autorizado a transferir à DERSA
- Desenvolvimento Rodoviário S.A. os projetos, plantas, estudos,
levantamentos, memoriais e demais elementos ligados à
concessão de que trata o presente decreto.
Artigo 3.º - Continuarão sob a responsabilidade
direta e exclusiva do DER - Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo todos os pagamentos e
indenizações ligados a atos ou fatos anteriores à
data em que a DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A. tomar posse
dos trechos rodoviários determinados no Artigo 1.º deste
decreto.
Artigo 4.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A. autorizada a entrar na posse dos trechos
rodoviários determinados no Artigo 1.° deste decreto 30
dias após a data da publicação do mesmo.
Artigo 5.º - As disposições do Decreto
n. 52.669, de 3 de março de 1971 aplicam-se, no que couber,
aos trechos rodoviários determinados no Artigo 1.° deste
decreto. Artigo 6.º - A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário
S.A. fica autorizada a cobrar pedágio dos usuários dos
trechos rodoviários determinados no Artigo. 1.° deste
decreto.
Artigo 7.º - Na execução do serviço
público estadual objeto do presente decreto,
observar-se-ão, também, no que couber, os termos do
contrato de concessão n.° 2.288, de 30 de setembro de 1969,
constante do processo n.° 133.281DER-69.
Parágrafo único - Dentro de 120 dias, contados da
publicação deste decreto, a Secretaria dos Transportes,
à vista da legislação estadual específica,
promoverá a atualização dos termos do contrato de
concessão referido neste artigo, cuja minuta submeterá
à aprovação do Governador do Estado.
Artigo 8.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A. autorizada a promover, às suas expensas,
as desapropriações dos imóveis e bens
necessários às obras e serviços decorrentes do
presente decreto, previamente declarados de utilidade pública
pelo Governador do Estado.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1987.
ALMINO AFFONSO
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de dezembro de 1987.