DECRETO N. 27.962, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987

Dispõe sobre a concessão do uso de trechos das rodovias SP-79. SP-308 e SP- 75 à Dersa e dá outras providências

ALMINO AFFONSO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a exploração industrial de determinadas rodovias, segundo o método da empresa privada, tem-se revelado vantajosa ao serviço público;
Considerando que extensa zona circunvizinha à Região Metropolitana da Grande São Paulo e hoje por esta fortemente polarizada, ao ponto de constituírem um organismo social e economicamente integrado, já denominado de Macro-metrópole de São Paulo, adquirindo destacada relevância no cenário da economia do Estado e do País;
Considerando que essa Macro-metrópole abrange genericamente todas as suas regiões limitrofes, a saber, a região da Baixada Santista, a região de Campinas, a região do Vale do Paraíba, a região de Sorocaba, a região de Atibaia, entre outras;
Considerando que o conjunto das rodovias troncais que servem á Macro-metrópole, pela sua importância estratégica, pelas características peculiares e altas demandas do tráfego que suportam e pela forte integração recíproca entre seus elementos, reclama tratamento diferenciado em relação ao restante da rede rodoviária do Estado;
Considerando que assume, nesse conjunto, especial destaque a interligação entre Campinas e Sorocaba, polos urbanos da Macro-metrópole, promovendo também a conexão entre dois dos mais importantes corredores rodoviários do Estado, quais sejam, o sistema Anhanguera-Bandeirantes e a Rodovia Presidente Castelo Branco;
Considerando que à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. compete construir, pavimentar, ampliar, introduzir melhoramentos e cuidar permanentemente da operação e conservação das rodovias que, indicadas por decreto do Executivo, forem objeto de concessão para expliração industrial, bem como exercer, nas rodovias por esta abrangidas, outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades legais;
Considerando que, nos termos do Decreto n. 12.000, de 2 de agosto de 1978, alterado pelo Decreto n. 16.268, de 2 de dezembro de 1980, foi outorgada à DERSA concessão para a exploração industrial do trecho inicial da SP.79, até o Km 12, inclusive, na forma que melhor atender à Administração;
Considerando o pronunciamento favorável da Secretaria dos Transportes,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica outorgada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., pelo prazo de 35 anos, concessão para exploração industrial, nos termos dos Artigos 68, 69 e 70 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda n. 2) e do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, do uso da Rodovia SP.79, no trecho compreendido entre o km 12 e seu entroncamento com a SP-75, da Rodovia 308, no trecho compreendido entre a SP-280 e o km 103, inclusive, e da Rodovia SP-75, em toda a sua extensão, desde seu ponto inicial até seu entroncamento com a SP.280.

Parágrafo único - A concessão objeto deste decreto abrange, inclusive, os trevos, obras de arte e instalações complementares, de tipo urbano ou rodoviário, pertinentes aos trechos rodoviários determinados neste artigo.
Artigo 2.º - O DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo fica autorizado a transferir à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. os projetos, plantas, estudos, levantamentos, memoriais e demais elementos ligados à concessão de que trata o presente decreto.
Artigo 3.º - Continuarão sob a responsabilidade direta e exclusiva do DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo todos os pagamentos e indenizações ligados a atos ou fatos anteriores à data em que a DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A. tomar posse dos trechos rodoviários determinados no Artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. autorizada a entrar na posse dos trechos rodoviários determinados no Artigo 1.° deste decreto 30 dias após a data da publicação do mesmo.
Artigo 5.º - As disposições do Decreto n. 52.669, de 3 de março de 1971 aplicam-se, no que couber, aos trechos rodoviários determinados no Artigo 1.° deste decreto. Artigo 6.º - A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. fica autorizada a cobrar pedágio dos usuários dos trechos rodoviários determinados no Artigo. 1.° deste decreto.
Artigo 7.º - Na execução do serviço público estadual objeto do presente decreto, observar-se-ão, também, no que couber, os termos do contrato de concessão n.° 2.288, de 30 de setembro de 1969, constante do processo n.° 133.281DER-69.
Parágrafo único
- Dentro de 120 dias, contados da publicação deste decreto, a Secretaria dos Transportes, à vista da legislação estadual específica, promoverá a atualização dos termos do contrato de concessão referido neste artigo, cuja minuta submeterá à aprovação do Governador do Estado.

Artigo 8.º
- Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. autorizada a promover, às suas expensas, as desapropriações dos imóveis e bens necessários às obras e serviços decorrentes do presente decreto, previamente declarados de utilidade pública pelo Governador do Estado.

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1987.

ALMINO AFFONSO
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de dezembro de 1987.