ALMINO AFFONSO, Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dispõe o Artigo 34,inciso XXV (e Artigo 69, da Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), Constituição do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Secretaria dos Transportes a editar Resolução permitindo à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. conceder isenção de tarifa nos trens Metropolitanos e de longo percurso,aos usuários com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade..
Artigo 2.º - A Resolução a que alude o artigo anterior, deverá ser expedida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação do presente decreto, e disciplinará as condições e requisitos para a obtenção dos beneficios ora instituídos.
Parágrafo único - Caberá à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da Resolução de que trata este artigo, adotar todas as providências administrativas e operacionais visando a efetiva implantação da isenção de tarifas estabelecida neste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes,18 de dezembro de 1987.
ALMINO AFFONSO
Walter B. Nory, Secretário dos Transportes
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de dezembro de 1987.