DECRETO N. 27.984, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1988 e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições leais e,
Considerando as normas gerais de direito financeiro estatuídas
pela Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando a necessidade e o firme propósito de observar na execução
orçamentária o princípio de equilíbrio entre as receitas e as despesas,
ajustando-se à realização destas ao comportamento efetivo daquelas;
Considerando que dentre os critérios definidos para a elaboração da
proposta orçamentária consta o da revisão de custos nas despesas da
Administração, com o objetivo de otimizar o uso dos recursos públicos,
Decreta:
TÍTULO I
Do Processo de Execução
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos
Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento Programa Anual
do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n. 5.966, de 4 de dezembro
de 1987, observará as normas deste decreto, utilizando os seguintes
instrumentos:
I - Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabela de Distribuição Inicial;
IV - Tabela de Alterações Orçamentárias;
V - Nota de Empenho.
SEÇÃO I
Da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea
Artigo 2.º - Os pedidos de alteração da
Discriminação da Receita
até o Nível de Subalínea serão dirigidos
à Coordenação da Administração
Financeira da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídos, e
serão
examinados à luz das justificativas apresentadas.
SEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Artigo 3.º - A Programação
Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) e a constante do
Anexo I do presente decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados no Orçamento, nos elementos
3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3 1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 -
Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2 5.2 - Pensionistas,
3.2.5.3 - Salário-Família, 3.2.8.0 - Contribuições para Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP, deverão obedecer à distribuição
de 35%, 35 % e 30 % respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas
trimestrais.
Parágrafo único - Os recursos vinculados deverão obedecer a distribuição de 25% em cada quota trimestral.
Artigo 5.º - Obedecido o montante das quotas trimestrais de cada
Órgão e o total anual de cada Unidade Orçamentária, poderão os
Secretários de Estado, bem como Dirigentes de Órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, observado o disposto no Artigo 4.°,
autorizar, através de resolução, remanejamento de valor de quota
trimestral de uma Unidade Orçamentária para outra, que vigorará a
partir da contabilização da competente Tabela de Alteração
Orçamentária.
Artigo 6.º - O saldo da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas
trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futures, nos seguintes
casos:
I - as decorrentes de compras;
II - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - as decorrentes do regime de adiantamento, conforme
Capítulo III, da Lei n. 10.320 de 16 de dezembro de 1968 e os Artigos
68 e 69 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 8.º - Os pedidos de antecipação de quotas, acompanhados
de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade de remanejamentos
previstos pelo Artigo 5.°, serão encaminhados a Secretaria da Fazenda,
a qual, à vista das justificativas apresentadas e da disponibilidade do
Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido,
através da Coordenação da Administração Financeira.
SEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição
Artigo 9.º - A distribuição de recursos das Unidades
Orçamentárias para as Unidades de Despesa será efetuada mediante diante
Tabela de Distribuição Inicial (Anexo II), cuja edição inicial será
elaborada pela Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 1.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
I - Por Quotas Trimestrais;
II - Por Função, Programa, Subprograma, Projeto e ou
Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até elemento
econômico.
§ 2.º - Caberá as Unidades Contábeis competentes, após registro,
encaminhar aos órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária uma via da citada Tabela.
SEÇÃO IV
Da Tabela de Alterações Orçamentárias
Artigo 10 - As alterações da Tabela de Distribuição, observada a
Programação Orçamentária da Despesa do Estado, após estudos dos órgãos
do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas
conforme "Tabela de Alterações Orçamentárias" (Anexo III), pelos
Secretários de Estado e ou Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias com poderes
delegados para tal, passando a vigorar após o registro na unidade
competente da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único - As alterações deverão ser processadas dentro
do mês a que se referirem e entregues atá o 2.° dia util, após a data
da emissão, à unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
SEÇÃO V
Da Nota de Empenho
Artigo 11 - As Notas de Empenho (Anexo IV) serão emitidas
conforme procedimentos legais e valores constantes da Tabela de
Distribuição devidamente registrada pela Unidade competente da
Contadoria Geral do Estado.
Artigo 12 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho deverão conter:
I - a classificação funcional-programática, discriminada até o nível de Projeto/Atividade;
II - a classificação econômica da despesa, discriminada até o nível de item.
Artigo 13 - As Unidades deverão emitir, obrigatóriamente, no
início do exercício, à conta das diversas quotas trimestrais, Notas de
Empenho referentes a despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do
Artigo 4.°, bem como com contratos, convênios e ajustes celebrados pelo
Estado.
Artigo 14 - A utilização dos recursos oriundos de transferências
federais dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, que
compatibilizará a execução orçamentária a existência de recursos
financeiros.
Artigo 15 - As Unidades que executarem obras ou serviços sob a
administração do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, deverão
colocar os recursos necessários à disposição do referido Departamento,
através de Notas de Empenho por estimativa.
Parágrafo único - A emissão de subempenhos será efetuada pelas
respectivas Unidades de acordo com os seguintes prazos, contados da
entrega dos atestados de medição de obras ou de serviços prestados:
1 - até 10 dias, no caso das Unidades sediadas na Região da Grande São Paulo;
2 - até 15 dias, no caso das Unidades sediadas no Interior do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Créditos Adicionais
Artigo 16 - Os pedidos de créditos suplementares serão dirigidos
à Secretaria de Economia e Planejamento, em expediente único,
consolidados a nível de Órgão, acompanhados de parecer conclusivo dos
órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo
de Planejamento Setorial e admitidos, somente, nos meses de fevereiro,
maio e setembro.
§ 1.º - A Admissão dos pedidos fica também condicionada à cabal
demonstração da imprescindibilidade dos recursos, face aos resultados
visados em termos de bens e ou serviços a serem produzidos e após
evidenciada a impossibilidade de solução através de alterações nos
instrumentos referidos nos incisos II, III, IV e V, do Artigo 1.°
deste decreto.
§ 2.º - Observados os meses aludidos no artigo, os pedidos
oriundos da Administração Descentralizada - Autarquias, inclusive
Universidades, Empresas e Fundações - deverão ser encaminhados
individualizadamente, em expediente próprio e com parecer prévio do
órgão a que estiverem institucionalmente vinculadas.
§ 3.º - Em caráter excepcional serão emitidos pedidos sem
observância do disposto no artigo, para atendimento de despesas com
Pessoal e Reflexos, bem como as decorrentes de Sentencas Judiciárias,
Juros e Amortizações, Subvenções e ou Transferências a Empresas e
Despesas de Exercícios Anteriores.
Artigo 17 - Em observância ao disposto no § 1.° do Artigo 43,
da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, para fins de
cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos na
seguinte ordem de prioridade:
a - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais autorizados em lei;
b - o "superávit" financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterir;
c - os provenientes de excesso de arrecadação;
d - o produto de operações de crédito autorizadas,
em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-los;
Artigo 18 - Os pedidos de créditos suplementares oriundos de
Autarquias, cuja cobertura oferecida sejam os recursos a que aludem os
itens b e ou c, do artigo anterior, deverão ser encaminhados
preliminarmente à Secretaria da Fazenda, para apreciação e
posteriormente, à Secretaria de Economia e Planejamento.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Artigo 19 - Ao serem efetuadas aquisições de gêneros
alimentícios, promovidos pela Comissão Central de Compras do Estado, às
Unidades de Despesa envolvidas deverão providenciar o empenhamento e
pagamento da despesa diretamente ao fornecedor.
Parágrafo único - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo
deverão ser observadas as normas estatuídas pela Portaria CAM 1, de 7
de Janeiro de 1983, com as alterações que se fizerem necessárias, no
curso da execução orçamentária.
Artigo 20 - As unidades e entidades integrantes do Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária deverão efetuar a entrega da
Programação Financeira Mensal ao Departamento de Finanças do Estado -
DFE, obrigatoriamente, nos seguintes prazos:
I - Administração Centralizada, Fundos,
Fundações e Autarquias até o 2.° dia util de
cada mês; e
II - Empresas, no 3.° dia util de cada mês.
Artigo 21 - Caberá à Secretaria da Ciência e Tecnologia a
coordenação da aplicação dos recursos provenientes do Imposto Único
sobre Minerais - IUM, devendo os Órgãos da Administração Centralizada e
Descentralizada ouvirem previamente aquela Secretaria, que emitirá
parecer técnico, quando da celebração de contratos e convênios que
envolvam aqueles recursos.
Artigo 22 - A aquisição de veículos dependerá de prévia
manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da
Secretaria do Governo, que deverá baixar normas para execução do Plano
Global de Aquisições.
Artigo 23 - O DETIN encaminhará à Secretaria de Economia e
Planejamento - Coordenadoria de Programação Orçamentária - até o dia 20
de cada mês as informações preconizadas no Decreto n. 21.919, de 31 de
janeiro de 1984, e Portaria DETIN n. 8, de 7 de julho de 1986,
evidenciandose, ainda, as quotas de álcool e gasolina autorizadas.
Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial encaminharão até
o dia 10 de cada mês, ao Detin, para právio exame e avaliação,
demonstrativo mensal dos quilômetros efetivamente rodados por veículos
inscritos no Regime de quilometragem.
Artigo 25 - A contratação de serviços técnicos relativos à
consultoria, assessoramento, elaboração de planos, estudos, programas,
projetos, levantamentos e diagnósticos pela Administração Centralizada
e Descentralizada observará o disposto nos Decretos n. 21.007, de 24
de junho de 1983 e 27.093, de 19 de junho de 1987.
Artigo 26 - No curso da execução orçamentária, as Unidades da
Administração Centralizada e Descentralizada, quando solicitadas,
fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação
governamental, a nível da Região e Município, à Coodenadoria de Ação
Regional da Secretaria de Economia e Planejamento, na Forma por ela
definida.
Parágrafo único - O Grupo de Planejamento Setorial da respectiva
área será o órgão intermediador das informações que vierem a ser
solicitadas pela Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de
Economia e Planejamento.
CAPÍTULO IV
Das Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Empresas.
Artigo 27 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive às
Universidades, Fundações e aos Fundos Especiais instituídos pelas Leis
n. 10.064, de 27 de março de 1968, e n. 906, de 18 de dezembro de
1975 e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, as normas e
princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo Único - As Autarquias terão Tabela de Distribuição
inicial de recursos em conformidade com o Artigo 9.° e em caso de
alteração deverá ser observado, no que couber, o disposto no Artigo 10.
Artigo 28 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais
instituídos nos termos do Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de
abril de 1970, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
- FUSSESP do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo -
FUNDESP e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, deverá ser observada a
distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo parágrafo único
do Artigo 4.° deste decreto, ampliando-se, automaticamente, o limite de
empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas
ultrapassem os limites fixado pelo referido artigo, ressalvado o
disposto no Artigo 14 deste decreto.
§ 1.º - Para a ampliação automática do limite de empenhamento
de que trata o artigo, será antecipado da quota subsequente o valor da
receita a maior existente com relação ao da respectiva quota
trimestral.
§ 2.º - As solicitações de suplementação decorrentes de
provável excesso de arrecadação de receitas deverão ser emcaminhadas à
Secretaria da Fazenda, dispensada a observância dos prazos
estabelecidos no Artigo 16 deste decreto.
Artigo 29 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias,
inclusive as Universidades, as Fundações, e os Fundos Especiais
instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968 e n. 906, de
18 de dezembro de 1975, e pela Lei Complementar n. 204, de 20 de
dezembro de 1978, deverão encaminhar à Coordenação da Administração
Financeira da Secretaria da Fazenda e a Coordenadoria de Programação
Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, ao nível dos
códigos de receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos
a seguir discriminados devidamente compatibilizados e registrados pelas
unidades contábeis competentes:
I - As Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente;
c) balanço de
encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, da mesma
data de envio a Contadoria Geral do Estado;
d) documentos referentes ao Sistema de Controle de Execução do
Orçamento-Programa do Estado - CEOP, instítuído pelo Decreto n. 8.209,
de 22 de julho de 1976, observadas as normas estatuídas pela Portaria
CPO n.° 03, de 16 de dezembro de 1986.
II - Os Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo único - As Unidades que receberem da União, recursos
por conta de Transferências Correntes e de Capital, deverão atender ao
disposto no "caput" do artigo.
Artigo 30 - As Autarquias, inclusive as Universidades e as
Fundações, bem como as Empresas em que o Estado seja acionista
majoritário, deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subsequente, à
Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e à
Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e
Planejamento, informações mensais referentes à Folha de Pagamento de
Pessoal.
TÍTULO II
Das Competências
Artigo 31 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador
alteração da Discriminação da Receita
até o Nível de Subalínea;
b) manifestar-se quanto aos aspectos prioritários e de desembolso financeiro dos pedidos de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para processamento da despesa com pessoal da Administração Centralizada e Descentralizada.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento, propor ao Governador abertura de créditos adicionais.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento abertura de créditos adicionais;
b) aprovar as alterações da Tabela de Distribuição ou delegar poderes
para que outra autoridade o faça, observando o disposto no Artigo 10;
c) remanejar e antecipar valor de quota trimestral observado o disposto no Artigo 5.°,
d) solicitar a Secretaria da Fazenda:
1 - alteração da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea;
2 - antecipação de quotas.
Artigo 32 - Observadas as competências e procedimentos fixados
neste decreto poderão ser baixadas instruções específicas pelos
respectivos órgãos.
TÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 33 - Objetivando atingir o melhor nível na execução do
Orçamento-Programa, ficam as Secretarias de Economia e Planejamento e
da Fazenda autorizadas a converter em diligência os expedientes que
tratam de alteração da Discriminação da Receita até o Nível de
Subalínea, da Tabela de Distribuição, de antecipação de quotas e de
créditos adicionais. a elas encaminhados pelos Órgãos da Administração
Centralizada e Descentralizada.
Artigo 34 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir prir
fielmente o disposto no Artigo 84 da Constituição do Estado do, Emenda
Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto
neste decreto aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário atendidas
as suas peculiaridades de organização interna.
Artigo 35 - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Edgard Camargo Rodriguez, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1987.
DECRETO N. 27.984, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987
Fixa normas para a
Execução Orçamentária do exercício
de 1988 e dá outras providências
Retificação
No Artigo 16 - Parágrafo 3.°
onde se lê: Em caráter excepcional serão emitidos pedidos ..................
leia-se: Em caráter excepcional serão admitidos pedidos