DECRETO N. 27.986, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar a Diversos Órgãos da Administração Direta, visando ao atendimento de Despesas com Pessoal e Reflexos
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o
que dispõe as Leis Complementares n. 510, de 4 de maio de 1987 e n.
524, de 4 de dezembro de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cz$ 5.872.175.900,00
(cinco bilhões, oitocentos e setenta e dois milhões, cento e setenta e
cinco mil e novecentos cruzados), suplementar aos orçamentos de
Diversos Órgãos da Administração Direta, observando-se as
classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática,
conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto
com recursos a que alude o § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n.
4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - Cz$ 2.127.531.000,00 (dois bilhões, cento e vinte e sete
milhões, quinhentos e trinta e um mil cruzados), nos termos do inciso
II, sendo:
a) Cz$ 1.007.831.000,00 (hum bilhão, sete milhões, oitocentos e trinta
e um mil cruzados), conforme dispõe a Lei Complementar n. 510, de 4 de
maio de 1987, e
b) Cz$ 1.119.700.000,00 (hum bilhão, cento e dezenove milhões e
setecentos mil cruzados), nos termos da Lei Complementar n. 524, de 4
de dezembro de 1987.
II - Cz$ 3.744.644.900,00 (três bilhões, setecentos e quarenta e
quatro milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil e novecentos
cruzados), nos termos do inciso III, conforme dispõe a Lei Complementar
n. 510, de 4 de maio de 1987.
Artigo 3.º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores,
ficam alterados os orçamentos do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo - Ipesp, mediante a suplementação de Cz$ 1.200.000.000,00
(hum bilhão e duzentos milhões de cruzados) e redução de Cz$
80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzados) e Caixa Beneficente da
Polícia Militar, mediante redução de Cz$ 300.000,00 (trezentos mil
cruzados) observando-se nas classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3,
deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será
coberta com recursos a que alude o § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal
n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo
primeiro, sendo:
I - Cz$ 1.119.700.000,00 (hum bilhão, cento e dezenove
milhões e setecentos mil cruzados), nos termos do inciso II, e
II - Cz$ 80.300.000,00 (oitenta milhões e trezentos mil cruzados), nos termos do inciso III.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da Despesa Orçamentária
do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do
Decreto n. 26.520, de 23 de dezembro de 1986 e Decreto n. 27.236, de
29 de julho de 1987, de confomidade com a Tabela 2, deste de decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de dezembro de Palácio dos
Bandeirantes, 29 de dezembro de 1987. ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Edgard Camargo Rodrigues, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1984.