DECRETO N. 28.055, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987

Regulamenta o Procedimento Administrativo referente à prestação das informações necessárias à defesa da Fazenda do Estado em Juízo, 
ao cumprimento das decisões judiciais, quanto à obrigação de fazer e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de se reunir na esfera administrativa, em tempo hábil e de maneira uniforme, as informações necessárias à defesa da Fazenda do Estado em Juízo.
Considerando ser indispensável que as decisões judiciais, quanto à obrigação de fazer, sejam cumpridas, integralmente, no prazo fixado no mandado de citação,
Decreta:

SEÇÃO I

Das Citações Iniciais da Fazenda do Estado

Artigo 1.º - A contrafé dos mandados de citação inicial da Fazenda do Estado, após seu recebimento e protocolamento, será encaminhada, de imediato, pelo Gabinete do Procurador Geral à Procuradoria responsável pela defesa e pelo acompanhamento da ação ajuizada.
Artigo 2.º - Tratando-se de mandado em breve relatório, o Procurador do Estado designado para contestar o pedido e acompanhar o feito judicial deverá verificar se a cópia da petição inicial juntada à contrafé confere com a original.
Artigo 3.º - A Procuradoria responsável pela defesa solicitará, por sua vez, as informações necessárias das Secretarias envolvidas com o assunto da ação judicial, fazendo-o por intermédio da respectiva Consultoria Jurídica, que cuidará para que todas as informações sejam prestadas no prazo assinado.
§ 1.º - As informações deverão ser acompanhadas de cópia de pareceres e de manifestações a respeito do assunto, existentes na Consultoria Jurídica, oferecendo esta também os subsídios jurídicos para a resposta e a indicação da legislação pertinente.
§ 2.º - Deverá ser esclarecido, também, pelos orçãos informantes, se houve pedido administrativo anterior a respeito da mesma pretensão, indicando as razões de seu não atendimento e se cada autor participa, ou participou, de outro feito judicial com o mesmo objeto, indicando o número do processo, o Juízo, a Vara e o nome do autor que encabeçava ou encabeça a ação judicial.
§ 3.º - Para a mesma finalidade prevista neste artigo e seus parágrafos, uma cópia da contrafé deverá ser encaminhada à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, por intermédio da respectiva Consultoria Jurídica, para que providencie, sempre que couber, o demonstrativo do cálculo atual das importâncias atribuídas e das pretendidas por, pelo menos, um dos autores, como paradigma.

SEÇÃO II

Do Cumprimento das Decisões Judiciais Quanto a Obrigação de Fazer

Artigo 4.º - As execuções de sentenças judiciais, quanto à obrigação de fazer, serão cumpridas nos estritos termos da decisão exeqüenda e no prazo estipulado pelo respectivo mandado de citação, devendo ter atendimento prioritário.
Artigo 5.º - Recebida a contrafé do mandado de citação, para cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, quanto a obrigação de fazer, o gabinete do Procurador Geral providenciará seu encaminhamento, após protocolada, de imediato, a Procuradoria responsável pela defesa na ação judicial.
Artigo 6.º - A Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação judicial proferirá manifestação, que deverá refletir a decisão exeqüenda de modo preciso, especificando como deverá ser cumprida a obrigação de fazer pelo órgão administrativo competente.
Artigo 7.º - A seguir, e sempre que couber, a Procuradoria responsável encaminhará o processo administrativo à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, por intermédio da respectiva Consultoria Jurídica, a fim de que seja juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo resultante da parte que será objeto do cumprimento da sentença judicial, devolvendo-o à referida Procuradoria responsável.
Artigo 8.º - No retorno do processo, a Procuradoria responsável, quando for o caso, examinará a fórmula de cálculo e, estando de acordo, encaminhará o expediente direta e urgentemente a Secretaria interessada, por intermédio da respectiva Consultoria Jurídica; não havendo concordância, observar-se-á o que dispõe o artigo 10 deste decreto.
Artigo 9.º - A Consultoria Jurídica encaminhará o expediente ao órgão competente da Secretaria interessada, acompanhando e diligenciando para que não só seja atendido o prazo fixado pelo Juízo, mas também, para que a obrigação de fazer seja rigorosamente cumprida nos termos propostos pela Procuradoria responsável.
Artigo 10 - Havendo dúvidas quanto ao cumprimento dos mandados judiciais, segundo a contrafé e a manifestação da Procuradoria responsável pelo feito judicial, a Consultoria Jurídica, ouvido o órgão de execução da Secretaria interessada, ou Unidade Administrativa competente, e a Coordenação da Administração Financeira, quando for o caso, submeterá a matéria, de maneira fundamentada, à decisão final do Gabinete do Procurador Geral do Estado, tudo dentro do prazo fixado, no mandato judicial, para o cumprimento da decisão exequenda.
Artigo 11 - Uma vez cumprida a obrigação de fazer, a Consultoria Jurídica competente encaminhará o comprovante respectivo à Procuradoria responsável, que o juntará aos autos, judiciais.

SEÇÃO III

Disposições Gerais

Artigo 12 - Se os mandados judiciais de citação se vincularem a várias Secretarias de Estado, a elas serão encaminhadas tantas cópias de contrafé quantas forem necessárias, a fim de que a obrigação de fazer seja cumprida concomitantemente.
Artigo 13 - Toda e qualquer informação ou solicitação das Secretarias de Estado, ou Unidades Administrativas competentes, deverá ser encaminhada, por intermédio da respectiva Consultoria Jurídica, à Procuradoria responsável pelo feito judicial, que se encarregará de apresentá-las em Juízo.
Parágrafo único - Se não for possível o atendimento do prazo judicial, a Consultoria Jurídica comunicará o fato e as razões a Procuradoria responsável pelo processo, a fim de que esta requeira sua dilação ao Juízo respectivo.
Artigo 14 - As Secretarias de Estado prestarão, em tempo hábil, sob pena de responsabilidade funcional de quem der causa a qualquer atraso, todas as informações e dados solicitados pela Procuradoria responsável pela defesa na esfera judicial.
Artigo 15 - A tramitação dos processos, aqui disciplinada, terá seu registro em Livros de "Controle de Ações Judiciais", distintos dos do Protocolo Geral de cada unidade, de modo a acompanhar e agilizar sua solução.
Artigo 16 - As Secretarias de Estado cuidarão para que, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto, suas unidades administrativas sejam adequadas para atender todas as normas nele estabelecidas.
Artigo 17 - As presentes disposições serão aplicadas, no que couber, aos casos relativos a Unidades Administrativas eventualmente não subordinadas, ou não vinculadas, às Secretarias de Estado.
Parágrafo único - Inexistindo Consultoria Jurídica, a Procuradoria responsável encaminhará os processos diretamente às Unidades Administrativas competentes, que também deverão devolvê-los diretamente.
Artigo 18 - Os casos omissos, de natureza regulamentar, serão resolvidos pelo Procurador Geral do Estado, que fica autorizado, também, a fixar o período de permanência dos processos cuja tramitação e regulada neste decreto, nos órgãos não só da Procuradoria Geral do Estado mas de toda a Administração do Estado.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Edgard Camargo Rodrigues, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretária do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1987.