DECRETO N. 28.055, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987
Regulamenta o Procedimento
Administrativo referente à prestação das
informações necessárias à defesa da Fazenda
do Estado em Juízo,
ao cumprimento das decisões
judiciais, quanto à obrigação de fazer e dá outras
providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de se reunir na esfera administrativa, em
tempo hábil e de maneira uniforme, as informações
necessárias à defesa da Fazenda do Estado em
Juízo.
Considerando ser indispensável que as decisões judiciais,
quanto à obrigação de fazer, sejam cumpridas,
integralmente, no prazo fixado no mandado de citação,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Citações Iniciais da Fazenda do Estado
Artigo 1.º - A contrafé dos mandados de
citação inicial da Fazenda do Estado, após seu
recebimento e protocolamento, será encaminhada, de imediato,
pelo Gabinete do Procurador Geral à Procuradoria
responsável pela defesa e pelo acompanhamento da
ação ajuizada.
Artigo 2.º - Tratando-se de mandado em breve
relatório, o Procurador do Estado designado para contestar o
pedido e acompanhar o feito judicial deverá verificar se a
cópia da petição inicial juntada à
contrafé confere com a original.
Artigo 3.º - A Procuradoria responsável pela defesa
solicitará, por sua vez, as informações
necessárias das Secretarias envolvidas com o assunto da
ação judicial, fazendo-o por intermédio da
respectiva Consultoria Jurídica, que cuidará para que
todas as informações sejam prestadas no prazo assinado.
§ 1.º - As
informações deverão ser acompanhadas de
cópia de pareceres e de manifestações a respeito
do assunto, existentes na Consultoria Jurídica, oferecendo esta
também os subsídios jurídicos para a resposta e a
indicação da legislação pertinente.
§ 2.º -
Deverá ser esclarecido, também, pelos
orçãos informantes, se houve pedido administrativo
anterior a respeito da mesma pretensão, indicando as
razões de seu não atendimento e se cada autor participa,
ou participou, de outro feito judicial com o mesmo objeto, indicando o
número do processo, o Juízo, a Vara e o nome do autor que
encabeçava ou encabeça a ação judicial.
§ 3.º - Para a mesma
finalidade prevista neste artigo e seus parágrafos, uma
cópia da contrafé deverá ser encaminhada à
Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda, por intermédio da respectiva Consultoria
Jurídica, para que providencie, sempre que couber, o
demonstrativo do cálculo atual das importâncias
atribuídas e das pretendidas por, pelo menos, um dos autores,
como paradigma.
SEÇÃO II
Do Cumprimento das Decisões Judiciais Quanto a Obrigação de Fazer
Artigo 4.º - As execuções de sentenças
judiciais, quanto à obrigação de fazer,
serão cumpridas nos estritos termos da decisão
exeqüenda e no prazo estipulado pelo respectivo mandado de
citação, devendo ter atendimento prioritário.
Artigo 5.º - Recebida a contrafé do mandado de
citação, para cumprimento de decisão judicial
transitada em julgado, quanto a obrigação de fazer, o
gabinete do Procurador Geral providenciará seu encaminhamento,
após protocolada, de imediato, a Procuradoria responsável
pela defesa na ação judicial.
Artigo 6.º - A Procuradoria responsável pelo
acompanhamento da ação judicial proferirá
manifestação, que deverá refletir a decisão
exeqüenda de modo preciso, especificando como deverá ser
cumprida a obrigação de fazer pelo órgão
administrativo competente.
Artigo 7.º - A seguir, e sempre que couber, a Procuradoria
responsável encaminhará o processo administrativo
à Coordenação da Administração
Financeira da Secretaria da Fazenda, por intermédio da
respectiva Consultoria Jurídica, a fim de que seja juntada ao
processo a respectiva fórmula de cálculo resultante da
parte que será objeto do cumprimento da sentença
judicial, devolvendo-o à referida Procuradoria
responsável.
Artigo 8.º - No retorno do processo, a Procuradoria
responsável, quando for o caso, examinará a
fórmula de cálculo e, estando de acordo,
encaminhará o expediente direta e urgentemente a Secretaria
interessada, por intermédio da respectiva Consultoria
Jurídica; não havendo concordância,
observar-se-á o que dispõe o artigo 10 deste decreto.
Artigo 9.º - A Consultoria Jurídica
encaminhará o expediente ao órgão competente da
Secretaria interessada, acompanhando e diligenciando para que
não só seja atendido o prazo fixado pelo Juízo,
mas também, para que a obrigação de fazer seja
rigorosamente cumprida nos termos propostos pela Procuradoria
responsável.
Artigo 10 - Havendo dúvidas quanto ao cumprimento dos
mandados judiciais, segundo a contrafé e a
manifestação da Procuradoria responsável pelo
feito judicial, a Consultoria Jurídica, ouvido o
órgão de execução da Secretaria
interessada, ou Unidade Administrativa competente, e a
Coordenação da Administração Financeira,
quando for o caso, submeterá a matéria, de maneira
fundamentada, à decisão final do Gabinete do Procurador
Geral do Estado, tudo dentro do prazo fixado, no mandato judicial, para
o cumprimento da decisão exequenda.
Artigo 11 - Uma vez cumprida a obrigação de fazer,
a Consultoria Jurídica competente encaminhará o
comprovante respectivo à Procuradoria responsável, que o
juntará aos autos, judiciais.
SEÇÃO III
Disposições Gerais
Artigo 12 - Se os mandados judiciais de citação se
vincularem a várias Secretarias de Estado, a elas serão
encaminhadas tantas cópias de contrafé quantas forem
necessárias, a fim de que a obrigação de fazer
seja cumprida concomitantemente.
Artigo 13 - Toda e qualquer informação ou
solicitação das Secretarias de Estado, ou Unidades
Administrativas competentes, deverá ser encaminhada, por
intermédio da respectiva Consultoria Jurídica, à
Procuradoria responsável pelo feito judicial, que se
encarregará de apresentá-las em Juízo.
Parágrafo único - Se não for
possível o atendimento do prazo judicial, a Consultoria
Jurídica comunicará o fato e as razões a
Procuradoria responsável pelo processo, a fim de que esta
requeira sua dilação ao Juízo respectivo.
Artigo 14 - As Secretarias de Estado prestarão, em tempo
hábil, sob pena de responsabilidade funcional de quem der causa
a qualquer atraso, todas as informações e dados
solicitados pela Procuradoria responsável pela defesa na esfera
judicial.
Artigo 15 - A tramitação dos processos, aqui
disciplinada, terá seu registro em Livros de "Controle de
Ações Judiciais", distintos dos do Protocolo Geral de
cada unidade, de modo a acompanhar e agilizar sua
solução.
Artigo 16 - As Secretarias de Estado cuidarão para que,
no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste
decreto, suas unidades administrativas sejam adequadas para atender
todas as normas nele estabelecidas.
Artigo 17 - As presentes disposições serão
aplicadas, no que couber, aos casos relativos a Unidades
Administrativas eventualmente não subordinadas, ou não
vinculadas, às Secretarias de Estado.
Parágrafo único - Inexistindo Consultoria
Jurídica, a Procuradoria responsável encaminhará
os processos diretamente às Unidades Administrativas
competentes, que também deverão devolvê-los
diretamente.
Artigo 18 - Os casos omissos, de natureza regulamentar,
serão resolvidos pelo Procurador Geral do Estado, que fica
autorizado, também, a fixar o período de
permanência dos processos cuja tramitação e
regulada neste decreto, nos órgãos não só
da Procuradoria Geral do Estado mas de toda a
Administração do Estado.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Edgard Camargo Rodrigues, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretária do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1987.