DECRETO N. 28.074, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987
Altera os valores das escalas de vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, Considerando os termos do v. julgado do Excelso Supremo
Tribunal Federal, exarado na Representação 1431-2-SP e
publicado no Diário da Justiça da União, de 12 de
junho de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores das escalas de vencimentos e
salários a que se refere o Artigo 1.° da Lei n. 3.788,
de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos
termos do inciso VII do Artigo 2.° da Lei Complementar n.
510, de 4 de maio de 1987, ficam, em face do disposto no Artigo 25 da
Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, reajustados na
seguinte conformidade:
I- servidores que exercem funções de nível universitário:
Artigo 2.º - Os valores das gratificações
concedidas nos termos do Artigo 1.° da Lei n. 5.225, de 7 de
julho de 1986, com as alterações efetuadas nos termos do
Artigo 4.° da Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987,
ficam reajustados, em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar
n. 467, de 2 de julho de 1986, na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de
nível universitário, enquadrados nas referências
alfabéticas A a Q:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$
2.660,95 (dois mil, seiscentos e sessenta cruzados e noventa e cinco
centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$
1.995,71 (mil, novecentos e noventa e cinco cruzados e setenta e um
centavos);
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas I a XXXIII:
a) em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$
2.112,79 (dois mil, cento e doze cruzados e setenta e nove centavos);
b) em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 1.584,59
(mil, quinhentos e oitenta e quatro cruzados e cinquenta e nove
centavos).
Artigo 3.º - Os valores do salário-familia e do
salário-esposa ficam fixados em Cz$ 104,20 (cento e quatro cruzados e
vinte centavos).
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução desde decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
junho de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Vergilio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
João Bastos Soares, Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior Getúlio Kiyotomo
Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Edgard Camargo Rodrigues, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
José Tiacci Kirsten, Secretário da Indústria e Comércio
Albeno Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva, Secretário do Abastecimento
José Lincoln de Magalhães, Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário Especial de Relações Sociais
Publicada na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1987.