DECRETO N. 28.109, DE 19 DE JANEIRO DE 1988

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor do Conselho Nacional de Desvolvimento Científico e Tecnológico de dependências de imóvel que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de dependências, com área total de 901,97m² (novecentos e um metros e noventa e sete centímetros quadrados), de imóvel consistente em armazém situado à Rua Guaicurus, 1.274, nesta Capital, com as características, medidas e confrontações, constantes dos trabalhos técnicos anexos ao processo n.º 98.231/87, da Procuradoria Geral do Estado, a saber: "Inicia no ponto "A", situado no alinhamento da Rua Guaicurus, distando 110,06m do alinhamento do Próprio Municipal; deste ponto segue em linha reta, confrontando com área anteriormente cedida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, percorrendo uma distância de 27,84m, até encontrar o ponto "B"; deste ponto deflete à direita seguindo em linha reta pelo limite da plataforma coberta, confrontando com plataforma descoberta, percorrendo uma distância de 34,18m até o ponto "C"; deste ponto deflete à direita, onde confronta com área destinada ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, percorrendo uma distância de 24,64m até encontrar o ponto "D "; deste ponto, deflete à direita, seguindo pelo alinhamento da Rua Guaicurus, pela distância de 34,40m até encontrar o ponto "A", início da presente descrição, encerrando a área de 901,97m², sendo esta ocupada em sua totalidade pela edificação existente." 

Parágrafo único - As dependências a que se refere este artigo serao destinadas a ampliação das instalações da "Estação Ciência". 

Artigo 2.º - A permissão de uso será formalizada mediante termo próprio a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, e dele constarão as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de Janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de Janeiro de 1988.