DECRETO N. 28.109, DE 19 DE JANEIRO DE 1988
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor do Conselho Nacional de Desvolvimento Científico e Tecnológico de dependências de imóvel que especifica
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o
uso, a título precário, em favor do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de
dependências, com área
total de 901,97m² (novecentos e um metros e noventa e sete
centímetros
quadrados), de imóvel consistente em armazém situado
à Rua Guaicurus,
1.274, nesta Capital, com as características, medidas e
confrontações,
constantes dos trabalhos técnicos anexos ao processo n.º
98.231/87, da
Procuradoria Geral do Estado, a saber: "Inicia no ponto "A", situado no
alinhamento da Rua Guaicurus, distando 110,06m do alinhamento do
Próprio Municipal; deste ponto segue em linha reta, confrontando
com
área anteriormente cedida ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, percorrendo uma distância
de 27,84m, até
encontrar o ponto "B"; deste ponto deflete à direita seguindo em
linha
reta pelo limite da plataforma coberta, confrontando com plataforma
descoberta, percorrendo uma distância de 34,18m até o
ponto "C"; deste
ponto deflete à direita, onde confronta com área
destinada ao Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, percorrendo uma
distância de 24,64m até encontrar o ponto "D "; deste
ponto, deflete à
direita, seguindo pelo alinhamento da Rua Guaicurus, pela
distância de
34,40m até encontrar o ponto "A", início da presente
descrição,
encerrando a área de 901,97m², sendo esta ocupada em sua
totalidade
pela edificação existente."
Parágrafo único - As dependências a que se refere este artigo serao destinadas a ampliação das instalações da "Estação Ciência".
Artigo 2.º - A permissão de uso será
formalizada mediante termo
próprio a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, da
Procuradoria Geral do Estado, e dele constarão as
condições a serem
estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de Janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de Janeiro de
1988.