DECRETO N. 28.132, DE 20 DE JANEIRO DE 1988

Classifica a Comissão Estadual de Arquivo, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estdo de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração,

Decreta:

Artigo 1. º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei n.º 152, de 18 de setembro de 1969, a Comissão Estadual de Arquivo, da Divisão de Arquivos do Estado, do Departamento de Museus e Arquivos, da Secretaria da Cultura, fica classificada no Grupo "C", de acordo com o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 2.º - A gratificação devida aos integrantes da Comissão referida no artigo anterior, por sessão a que compa recerem, será calculada à razão de 7,70% (sete inteiros e se tenta centésimos por cento) do valor do padrão 1 -A da Tabela 'I da Escala dc Vencimentos 4, instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 3.º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento - programa vigente.
Artigo 5. º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de janeiro de 1988.

DECRETO N. 28.132, DE 20 DE JANEIRO DE 1988

Classifica a Comissão Estadual de Arquivo, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes

Retificação do D.O. de 21-1-88

No preâmbulo
onde se lê: ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estdo de São Paulo,...
leia-se: ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo,...