DECRETO N. 28.132, DE 20 DE JANEIRO DE 1988
Classifica a Comissão Estadual de Arquivo, para efeito de
arbitramento de gratificação aos seus integrantes
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estdo de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e à vista da
manifestação da Secretaria da
Administração,
Decreta:
Artigo 1. º - Para efeito de arbitramento da
gratificação a que se refere o Decreto-lei n.º 152,
de 18 de setembro de 1969, a Comissão Estadual de Arquivo, da
Divisão de Arquivos do Estado, do Departamento de Museus e
Arquivos, da Secretaria da Cultura, fica classificada no Grupo "C", de
acordo com o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 162, de 18 de
novembro de 1969.
Artigo 2.º - A gratificação devida aos
integrantes da Comissão referida no artigo anterior, por
sessão a que compa recerem, será calculada à
razão de 7,70% (sete inteiros e se tenta centésimos por
cento) do valor do padrão 1 -A da Tabela 'I da Escala dc
Vencimentos 4, instituída pela Lei Complementar n.º 247, de
6 de abril de 1981.
Artigo 3.º - O limite de sessões remuneradas
não excederá a 9 (nove) mensais.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto, correrão à conta
de dotações próprias consignadas no
orçamento - programa vigente.
Artigo 5. º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de janeiro de
1988.
DECRETO N. 28.132, DE 20 DE JANEIRO DE 1988
Classifica a Comissão Estadual de Arquivo, para efeito de
arbitramento de gratificação aos seus integrantes
Retificação do D.O. de 21-1-88
No preâmbulo
onde se lê: ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estdo de
São Paulo,...
leia-se: ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São
Paulo,...