DECRETO N. 28.170, DE 21 DE JANEIRO DE 1988

Estabelece a Jornada Única Discente e Docente no Ciclo Básico das escolas estaduais

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e considerando que:
- a implantação de um programa que vise requalificar a escola pública, no prazo de 10 (dez) anos, constitui-se, a pardas medidas ja adotadas: descentralização das unidades de despesa, desenvolvimento do programa de utilização de computadores e a instalação de Oficinas Pedagógicas, em mais uma etapa no processo de consolidação da política educacional deste Governo;
- pelo Decreto n. 21.833, de 28 de dezembro de 1983, foi instituído o Ciclo Básico no ensino de 1.° Grau das escolas estaduais;
- se faz necessário reformular as atividades docente e discente, a fim de que o processo ensino-aprendizagem se desenvolva senvolva com eficiência, refletida nao só nos níveis de aprovação cao, como também na formação do educando;
- o periodo de permanência diária do aluno na unidade escolar deve ser maior para que a escola possa atuar mais efetivamente vamente na sua alfabetização;
- a permanência do aluno na escola por um período prolongado vai influir benéficamente na sua formação como cidadão pois o levará a conviver mais tempo com o grupo social-classe/escola;
- o processo ensino-aprendizagem somente se concretizará efetivamente, quando houver a valorização da escola, em decorrência de sua integração com a comunidade;
- o Professor, dedicando-se exclusivamente a uma única unidade escolar, terá condições de atender pais e comunidade, num trabalho integrado e que contará com a coordenação de um Professor Coordenador; - é necessário implantar uma unica jornada que possibilite a consecução desses objetivos
Decreta:
Artigo 1.º - Fica institulda, na Rede Estadual de Ensino a Jornada Única Discente e Docente no Ciclo Básico
Artigo 2.º - A Jornada discente será de 6 (seis) horas aula diárias, totalizando 30 (trinta) horas-aula semanais. 
Parágrafo único - Na Jornada semanal do aluno serão garantidas atividades de expressão artística e expressão corporal ral através de aulas de Educação Artística e Educação Física 
Artigo 3.º - O Professor que atuar no Ciclo Básico tera atribuída apenas 1 (uma) classe em uma única escola, com Jornada única de 40 (quarenta) horas-aula semanais 
§ 1.º - A jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" deste artigo, sera de 32 (trinta e duas) horas-aula e 8 (oito) horas-atividade
§ 2.º - Mediante piano de trabalho pedagógico, poderá o docente do Ciclo Básico desenvolver até 6 (seis) horas-aula de trabalho pedagógico na escola ou em outra repartição da Secretaria da Educação, que serão computadas nas 32 (trinta e duas) a que se refere o parágrafo anterior 
§ 3.º - Cada docente do Ciclo Básico elaborara sua proposta de trabalhos pedagógicos, para integrar o plano do Ciclo Básico da Unidade Escolar, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Escola e homologado pelo Órgão competente da Secretaria 
§ 4.º - As propostas de trabalhos pedagógicos e o plano do Ciclo Básico da Unidade Escolar serão elaborados à vista das diretrizes expedidas pelo Secretário da Educação. 
§ 5.º - Dentre as diretrizes citadas no parágrafo anterior, deverá estar contemplada a participação do docente em cursos de atualização e aperfeiçoamento pedagógicos, relacionados com o ensino no Ciclo Básico. 
§ 6.º - Não havendo homologação do plano a que se refere o § 3.º, ou trabalho pedagógico a ser desenvolvido será mantida a obrigatoriedade das 32 (trinta e duas) horas-aula.
Artigo 4.º - Poderá ampliar sua Jornada de trabalho, o docente titular de cargo, com classe do Ciclo Básico, conforme disposto na alínea "b", do inciso II, do Artigo 31 da Lei complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 5.º - As atividades curriculares do Ciclo Básico poderão contar com o apoio dos Centros de Leitura, das Oficinas nas Pedagógicas e de outros.
Artigo 6.º - O Ciclo Básico deverá contar com um Professor Coordenador, eleito a época do planejamento escolar, pelos Professores do Ciclo Básico dentre os docentes da Unidade Escolar com experiência nas séries iniciais do 1.° Grau, e referendado pelo Conselho de Escola. 
§ 1. º - O Professor Coordenador deverá atuar nos períodos em que a escola mantenham o Ciclo Básico. 
§ 2.º - O Professor Coordenador poderá utilizar até 16 (dezesseis) horas-aula para a coordenação dos trabalhos, segundo gundo critérios estabelecidos pelo Secretário da Educação, que deverão levar em conta, entre outros, o número de classes do Ciclo Básico em cada unidade escolar. 
Artigo 7.º - Deverá ser garantido, diariamente, ao aluno reforço na merenda escolar.
Artigo 8.º - As disposições deste decrero aplicam-se às classes do Ciclo Básico, tanto as de Educação Especial quanto as localizadas na zona rural, onde for julgado conveniente pelos pelos órgãos da Secretaria da Educação.
Artigo 9.º - A Secreraria de Estado da Educação baixará normas complementares para a execução deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando tevogadas as disposições em contrário e, em especial, o Artigo 9.º do Decreto n. 24.632, de 10 de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de Janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secreraria de Estado do Governo, aos 21 de janeiro de 1988.