Estabelece a Jornada Única Discente e Docente no Ciclo
Básico das escolas estaduais
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições e considerando que:
- a implantação de um programa que vise requalificar a
escola pública, no prazo de 10 (dez) anos, constitui-se, a
pardas medidas ja adotadas: descentralização das unidades
de despesa, desenvolvimento do programa de utilização de
computadores e a instalação de Oficinas
Pedagógicas, em mais uma etapa no processo de
consolidação da política educacional deste
Governo;
- pelo Decreto n. 21.833, de 28 de dezembro de 1983, foi
instituído o Ciclo Básico no ensino de 1.° Grau das escolas
estaduais;
- se faz necessário reformular as atividades docente e discente,
a fim de que o processo ensino-aprendizagem se desenvolva senvolva com
eficiência, refletida nao só nos níveis de
aprovação cao, como também na
formação do educando;
- o periodo de permanência diária do aluno na unidade
escolar deve ser maior para que a escola possa atuar mais efetivamente
vamente na sua alfabetização;
- a permanência do aluno na escola por um período
prolongado vai influir benéficamente na sua
formação como cidadão pois o levará a
conviver mais tempo com o grupo social-classe/escola;
- o processo ensino-aprendizagem somente se concretizará
efetivamente, quando houver a valorização da escola, em
decorrência de sua integração com a comunidade;
- o Professor, dedicando-se exclusivamente a uma única unidade
escolar, terá condições de atender pais e
comunidade, num trabalho integrado e que contará com a
coordenação de um Professor Coordenador; - é
necessário implantar uma unica jornada que possibilite a
consecução desses objetivos
Decreta:
Artigo 1.º - Fica institulda, na Rede Estadual de Ensino a
Jornada Única Discente e Docente no Ciclo Básico
Artigo 2.º - A Jornada discente será de 6 (seis)
horas aula diárias, totalizando 30 (trinta) horas-aula
semanais.
Parágrafo único -
Na Jornada semanal do aluno serão garantidas atividades de
expressão artística e expressão corporal ral
através de aulas de Educação Artística e
Educação Física
Artigo 3.º - O Professor
que atuar no Ciclo Básico tera atribuída apenas 1 (uma)
classe em uma única escola, com Jornada única de 40
(quarenta) horas-aula semanais
§ 1.º - A jornada
semanal de trabalho a que se refere o "caput" deste artigo, sera de 32
(trinta e duas) horas-aula e 8 (oito) horas-atividade
§ 2.º - Mediante piano de trabalho pedagógico,
poderá o docente do Ciclo Básico desenvolver até 6
(seis) horas-aula de trabalho pedagógico na escola ou em outra
repartição da Secretaria da Educação, que
serão computadas nas 32 (trinta e duas) a que se refere o
parágrafo anterior
§ 3.º - Cada docente
do Ciclo Básico elaborara sua proposta de trabalhos
pedagógicos, para integrar o plano do Ciclo Básico da
Unidade Escolar, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Escola
e homologado pelo Órgão competente da Secretaria
§ 4.º - As
propostas de trabalhos pedagógicos e o plano do Ciclo
Básico da Unidade Escolar serão elaborados à vista
das diretrizes expedidas pelo Secretário da
Educação.
§ 5.º - Dentre as
diretrizes citadas no parágrafo anterior, deverá estar
contemplada a participação do docente em cursos de
atualização e aperfeiçoamento pedagógicos,
relacionados com o ensino no Ciclo Básico.
§ 6.º - Não
havendo homologação do plano a que se refere o §
3.º, ou trabalho pedagógico a ser desenvolvido será
mantida a obrigatoriedade das 32 (trinta e duas) horas-aula.
Artigo 4.º - Poderá ampliar sua Jornada de
trabalho, o docente titular de cargo, com classe do Ciclo
Básico, conforme disposto na alínea "b", do inciso II, do
Artigo 31 da Lei complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 5.º - As atividades curriculares do Ciclo
Básico poderão contar com o apoio dos Centros de Leitura,
das Oficinas nas Pedagógicas e de outros.
Artigo 6.º - O Ciclo Básico deverá contar com
um Professor Coordenador, eleito a época do planejamento
escolar, pelos Professores do Ciclo Básico dentre os docentes da
Unidade Escolar com experiência nas séries iniciais do
1.° Grau, e referendado pelo Conselho de Escola.
§ 1. º - O Professor
Coordenador deverá atuar nos períodos em que a escola
mantenham o Ciclo Básico.
§ 2.º - O Professor
Coordenador poderá utilizar até 16 (dezesseis) horas-aula
para a coordenação dos trabalhos, segundo gundo
critérios estabelecidos pelo Secretário da
Educação, que deverão levar em conta, entre
outros, o número de classes do Ciclo Básico em cada
unidade escolar.
Artigo 7.º - Deverá ser garantido, diariamente, ao
aluno reforço na merenda escolar.
Artigo 8.º - As disposições deste decrero
aplicam-se às classes do Ciclo Básico, tanto as de
Educação Especial quanto as localizadas na zona rural,
onde for julgado conveniente pelos pelos órgãos da
Secretaria da Educação.
Artigo 9.º - A Secreraria de Estado da
Educação baixará normas complementares para a
execução deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando tevogadas as
disposições em contrário e, em especial, o Artigo
9.º do Decreto n. 24.632, de 10 de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de Janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secreraria de Estado do Governo, aos 21 de janeiro de
1988.