ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o afundamento do solo, ocorrido no Município de Cajamar, em agosto de 1986, deixou ao desabrigo cerca de quinhentas famílias;
Considerando que, alem do auxílio prestado, sob diversas formas, a população e as autoridades de Cajamar, pelo Governo do Estado, impõe-se maior e definitiva assistência ao valoroso povo daquela localidade;
Considerando estarem concluídos estudos preliminares ordenados pelo Governo do Estado, relativamente ao Plano Urbanístico Básico para a construção de novo Nucleo Urbano no Município de Cajamar;
Considerando a necessidade de se instituir Comissão de alto nível, composta de representantes de vários órgãos e entidades estaduais, para a implantacao do Núcleo Urbano da Nova Cajamar, na Região Metropolitana de São Paulo, inclusive para a adoção das providências necessarias a consecução do fim proposto pelo Governo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Comissão Coordenadora da Implantação do Núcleo Urbano Nova Cajamar, composta por um representante de cada um dos órgão e entidades estaduais a seguir enumerados:
I - Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria da Justiça;
IV - Secretaria da Habitação;
V - Secretaria de Obras;
VI - Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - Emplasa;
VII - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH;
VIII - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp;
IX - ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A.
X - Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP
§ 1.º - A Comissão Coordenadora será presidida pelo representante da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
§ 2.º - O apoio administrativo necessário para instalação e funcionamento da Comissão Coordenadora será dado pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos e pela Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. EMPLASA.
§ 3.º - A Comissão Coordenadora poderá convidar representantes do Município de Cajamar e de outros órgãos e entidades estaduais ou federais para participarem de suas reuniões, sempre que necessário.
Artigo 2.º - A Comissão Coordenadora a que se refere o artigo anterior terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer as diretrizes gerais relativas a elaboração do piano urbanístico básico e de projetos executivos, bem como a implantação do Núcleo Urbano Nova Cajamar;
II - definir as providências necessárias a implantação do Nucleo Urbano Nova Cajamar, bem como indicar os órgãos e entidades estaduais que delas devem ser incumbidos;
III - estabelecer critérios gerais e a estratégia a ser adotada para o assentamento populacional e a transferência dos imóveis aos beneficiários;
IV - propor as providencias cabíveis em decorrência do fenomeno geológico que provocou o afundamento do solo no Município de Cajamar, definindo o modo pelo qual devam ser adotadas e indicando os órgãos e entidades públicos competentes;
V - propor o montante de recursos financeiros necessários para execução de obras e serviços, com os correspondentes cronogramas físico-financeiros, indicando as respectivas fontes de financiamento;
VI - avaliar, periodicamente, a implantação do referido Nucleo Urbano Nova Cajamar, indicando as providências eventualmente necessárias, os prazos a serem observados e os responsáveis a serem designados.
Artigo 3.º - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos, com o apoio técnico da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo - EMPLASA, submeterá, dentro de 30 dias, a parrir da publicação deste decreto, proposta preliminar de plano de ação a Comissão, ora criada, para imediata apreciação e aprovação.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1988
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Getúlio Kiyotomo Hanashiro,
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de janeiro de 1988.