Cria o Programa de Atendimento ao Consumidor Carente
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando que esgotada a atuação
administrativa da Secretaria de Defesa do Consumidor e não
composta a situação litigiosa desfavorável ao
reclamante carente, fica este, por falta de recursos, impossibilitado
de comparecer a juízo e reparar seus danos ou prejuízos
pessoais de natureza econômica,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Programa de Atendimento
Jurídico ao Consumidor Carenre, envolvendo em seu âmbito
as Secretarias da Justiça e da Defesa do Consumidor.
Artigo 2.º - A Secretaria da Justiça participará do Programa, por meio da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1.º - A Secretaria da Justiça poderá
celebrar convênio com outras entidades para a
consecução dos objetivos desse Programa.
§ 2.º - Compete ao Procurador Geral do Estado a
designação de Procuradores do Estado para a
realização do atendimento dos consumidores carentes.
Artigo 3.º - A Secretaria de Defesa do Consumidor
fornecerá apoio técnico e material em sua área de
atividade, bem como cederá dependência de sua sede para
localização física do atendimento previsto neste
decreto.
Artigo 4.º - A Secretaria de Defesa do Consumidor, no
âmbito de sua atuação e obedecidas as formalidades
legais, poderá utilizar os préstimos de
estagiários especializados na área de abrangência
do Programa.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de janeiro de 1988.