DECRETO N. 28.194, DE 27 DE JANEIRO DE 1988

Cria o Programa de Atendimento ao Consumidor Carente

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que esgotada a atuação administrativa da Secretaria de Defesa do Consumidor e não composta a situação litigiosa desfavorável ao reclamante carente, fica este, por falta de recursos, impossibilitado de comparecer a juízo e reparar seus danos ou prejuízos pessoais de natureza econômica,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado o Programa de Atendimento Jurídico ao Consumidor Carenre, envolvendo em seu âmbito as Secretarias da Justiça e da Defesa do Consumidor.
Artigo 2.º - A Secretaria da Justiça participará do Programa, por meio da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1.º - A Secretaria da Justiça poderá celebrar convênio com outras entidades para a consecução dos objetivos desse Programa.

§ 2.º - Compete ao Procurador Geral do Estado a designação de Procuradores do Estado para a realização do atendimento dos consumidores carentes.

Artigo 3.º - A Secretaria de Defesa do Consumidor fornecerá apoio técnico e material em sua área de atividade, bem como cederá dependência de sua sede para localização física do atendimento previsto neste decreto.
Artigo 4.º - A Secretaria de Defesa do Consumidor, no âmbito de sua atuação e obedecidas as formalidades legais, poderá utilizar os préstimos de estagiários especializados na área de abrangência do Programa.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de janeiro de 1988.