DECRETO N. 28.201, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1988

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, para conceder diferimento do lançamento do imposto nas salas de feijão

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o inciso VI do Artigo 11 e os Artigos 52 e 60 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, na redação da Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto e Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de25 de setembro de 1981, o Artigo 168-C: "Artigo 168-C - O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI, e arts. 52 e 60, na redação da Lei 2.252/79, an. 1.°, IV,XVIII e XX):
I - a entrada em estabelecimento;
a) varejista, inclusive restaurante, ou de cooperativa de consumo;
b) industrial;
II - a saída com destino:
a) ao exterior;
b) a outra unidade da Federação;
c) a estabelecimento de microempresa;
d) a consumidor.
§ 1.º - Aplicar-se-á o disposto no inciso I em relação ao feijão que seja depositado em armazém-geral ou em qualquer outro local em nome dos estabelecimentos ali indicados.
§ 2.º - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o rementente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa nos termos do inciso I.
§ 3.º - Observado, no que couber, o disposto no Artigo 274, o pagamento do imposto far-se-á:
§ 4.º - A guia de recolhimento especial conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 - a expressão "Art. 168-C do RICM";
2 - a espécie e a quantidade da mercadoria;
3 - as séries e subséries, os números e as datas dos respectivos documentos fiscais;
4 - o valor global das operações.
§ 5.º - O imposto efetivamente recolhido mediante guia especial será lançado como crédito no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outrois Créditos" com a expressão "Recolhimento GR-Especial - Art. 168-C do RICM".
§ 6.º - O disposto no item 1 do § 3.° não se aplica às saídas promovidas por estabelecimento varejista, inclusive restaurante, de cooperativa de consumo ou de produtor a consumidor, devendo ser observadas as demais normas deste Regulamento quanto ao prazo e forma de pagamento do imposto.
§ 7.º - Os documentos fiscais correspondentes às saídas mencionadas no inciso II, bem como às saídas de feijão que venham a ser promovidas pelos estabelecimentos indicados no inciso I, serão langados no Registro de Si'das, utilizando-se as colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto", exceto se couber a aplicação do diferimento previsto no ' 'caput'.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de fevereiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1988
ORESTES QUERCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de fevereiro de 1988.

São Paulo, 29 de janeiro de 1988.
Ofício GS/CAT n.° 151/88
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias ICM - para efeito de alterar o regime tributário nas operações com feijão.
A proposta preve a inclusão de dispositivo no mencionado Regulamento, visando instituir o diferimento e lançamento do imposto e estabelecer que a responsabilidade pelo seu pagamento sobre as sucessivas saídas de feijão dentro do território do Estado, seja atribuída aos estabelecimentos varejistas, inclusive restaurantes, cooperativas de consumo ou industriais por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento.
Pretende-se com a medida alterar a sistemática do lançamento do imposto que, atualmente, obedece ao regime de apuração mensal a que e submetida a maioria das mercadorias. Hoje, em sendo a remessa promovida por produtor, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação principal nas operações internas incumbe ao destinatário imediato.
É fato notório a acentuada sonegação que se processa nesse se setor da comercialização, resultando na locupletação ilícita de contribuintes e muitas vezes de pessoas não contribuintes, agindo como atravessadores, que por meio de manobras escusas, se eximem do pagamento do tributo.
A presente propositura objetiva deslocar o recolhimento do imposto para fase mais avançada do processo de circulação, ou seja, por ocasião da entrada da mercadoria nos estabelecimentos acima mencionados, como já salientado.

Assim, a providência ora proposta faria convergir o pagamento relativo as operações anteriores para a seguinte fase da circulação econômica.

Nessa fase da comercialização, acredita-se as práticas sonegatórias tenderiam a reduzir-se porque, com o mecanismo do diferimento, não haverá razão para que os muitos intermediários, entre a produção e o consumo, se coloquem à margem da legislação. Pretende-se, por conseguinte, afastar a figura nefasta do atravessador que, a par de prejudicar o consumidor, é, sem dúvida, sonegador contumaz.
Neste passo, convém enfatizar que, a despeito da existência de pedidos de isenção relacionados com a circulação de feijão, a prática tem demonstrado que esse benefício, quando concedido, nem sempre ou quase nunca, resulta em baixa do preço do produto, parecendo mais razoável que o tributo recolhido em razão da circulação seja bem empregado pelo Estado. Por derradeiro, acrescente-se que, relativamente as operações de saída para o Exterior, para fora do Estado, para consumidor e para estabelecimento de micro-empresa a responsabilidade pelo imposto será do remetente, excluindo-se quanto ao último destinatário, as remessas feitas pelos produtores, cuja responsabilidade pelo pagamento relativo a operação anterior caberá ao destinatário.
É de se alertar que a nova sistemática produzirá efeitos somente a partir de 17 de fevereiro de 1988, para permitir que os contribuintes tenham perfeito conhecimento do procedimento que deverão adotar.

Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a edição de decreto conforme minuta oferecida, valho-me do ensejo para renovar os protestos de minha mais elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda Ao 
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital.

DECRETO N. 28.201, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1988

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, para conceder diferimento do lançamento do imposto nas saídas de feijão

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o inciso VI do artigo 11 e os artigos 52 e 60 da Lei n ° 440, de 14 de setembro de 1974, na redação da Lei n.° 2.252, de 20 de dezembro de 1979,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica acrescerado ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, o artigo 168-C:
"Artigo 168-C - O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, .art. 11, VI, e arts. 52 e 60, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.°, IV, .XVIII e .XX):
I - a entrada em estabelecimento;
a) varejista, inclusive restaurante, ou de cooperativa de consumo;
b) industrial;
II - a saída com destino:
a) ao exterior;
b) a ourra unidade da Federação;
c) a estabelecimento de microempresa;
d) a consumidor.

§ 1.º - Aplicar-se-á o disposto no inciso I em relação ao feijão que seja depositado em armazém-geral ou em qualquer outro local em nome dos estabelecimentos ali indicados.

§ 2.º - O disposto na alinea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa nos termos do inciso I.

§ 3.º - Observando, no que couber, o disposto no artigo 274, o pagamento do imposto far-se-á:
1 - nas hipóteses do inciso I e das alíneas "c" e "d" do inciso II, ate o primeiro dia útil que se seguir ao da entrada ou da saída, respectivamente, por meio de uma só guia de recolhimento especial;
2 - nos casos das alineas "a" e "b" do inciso II, antes de iniciada a remessa, por meio de uma guia de recolhimento especial para cada destinatário.

§ 4.º - A guia de recolhimento especial conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1 - a expressão "Art. 168-C do RICM";
2 - a espécie e a quantidade de mercadoria;
3 - as séries e subséries, os números e as datas dos respectivos documentos fiscais;
4 - o valor global das operações.

§ 5.º - O imposto efetivamente recolhido mediante guia especial será langado como crédito no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Recolhimento GR-Especial - Art. 168-C do RICM".

§ 6.º - O disposto no item 1 do § 3.° não se aplica as saídas promovidas por estabelecimento varejista, inclusive restaurante, de cooperativa de consumo ou de produtor com destino a consumidor, devendo ser observadas as demais normas deste Regulamento quanto ao prazo e forma de pagamento do imposto.

§ 7.º - Os documentos fiscais correspondentes as saidas mencionadas no inciso II, bem como as saidas de feijão que venham a ser promovidas pelos estabelecimentos indicados no inciso I, serio langados no Registro de Saídas, utilizando-se as colunas sob os titulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Debito do Imposto", exceto se couber a aplicação do deferimento previsto no "caput".".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de fevereiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes,
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de   fevereiro de 1988.
São Paulo, 29 de janeiro de 1988.

Ofício GS/CAT n.° 151/88
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias ICM - para efeito de alterar o regime tributário nas operações com feijão.
A proposta preve a inclusão de dispositivo no mencionado Regulamento, visando instituir o diferimento e lançamento do imposto e estabelecer que a responsabilidade pelo seu pagamento sobre as sucessivas saídas de feijão denrro do território do Estado, seja atribuída aos estabelecimentos varejistas, inclusive restaurantes, cooperativas de consumo ou industriais, por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento. Pretende-se com a medida alterar a sistemática do lançamento do imposto que, atualmente, obedece ao regime de apuração mensal a que é submetida a maioria das mercadorias. Hoje, em sendo a remessa promovida por produtor, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação principal nas operações internas incumbe ao destinatário imediato.
É fato notório a acentuada sonegação que se processa nesse setor da comercialização, resultando na locupletação ilícita de contribuintes e muitas vezes de pessoas nio contribuintes, agindo como atravessadores, que por meio de manobras escusas, se eximem do pagamento do tributo.
A presente propositura objetiva deslocar o recolhimento do imposto para fase mais avançada do processo de circulação, ou seja, por ocasião da entrada da mercadoria nos estabelecimentos acima mencionados, como já salientado.
Assim, a providência ora proposta faria convergir o pagamento relativo as operações anteriores para a penúltima fase da circulação econômica.
Nessa fase da comercialização, acredita-se, as práticas sonegatórias tenderiam a reduzir-se porque, com o mecanismo do diferimento, não haverá razão para que os muitos intermediários, entre a produção e o consumo, se coloquem à margem da legislação.
Pretende-se, por conseguinte, afastar a figura nefasta do atravessador que, a par de prejudicar o consumidor, e, sem dúvida, sonegador contumaz.
Neste passo, convém enfatizar que, a despeito da existência de pedidos de isenção relacionados com a circulação de feijão, a prática tem demonstrado que esse benefício, quando concedido, nem sempre ou quase nunca, resulta em baixa do prego do produto, parecendo mais razoável que o tributo recolhido em razão da circulação seja bem empregado pelo Estado.
Por derradeiro, acrescente-se que, relativamente as operações de saida para o Exterior, para fora do Estado, para consumidor e para estabelecimento de micro-empresa a responsabilidade pelo imposto será do remetente, excluindo-se quanto ao último destinatário, as remessas feitas por produtores, cuja responsabilidade pelo pagamento relativo à operação anterior caberá ao destinatário.
É de se alertar que a nova sistemática produzira efeitos somente a partir de 17 de fevereiro de 1988, para permitir que os contribuintes tenham perfeito conhecimento do procedimento que deverão adotar.
Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a edição de decreto conforme minuta oferecida, valho-me do ensejo para renovar os protestos de minha mais elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Capital.
(Republicado por ter saído incompleto)