ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando a necessidade de prestação de assistência jurídica aos menores, expostos a qualquer tipo de violência ou necessitados de providências efetivas na esfera civil.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Programa de Atendimento Jurídico à Criança, envolvendo em seu âmbito, as Secretarias da Justiça e do Menor.
Artigo 2.º - A Secretaria da Justiça participará do Programa, por meio da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1.º - A Secretaria da Justiça poderá celebrar convênio com outras entidades para a consecução dos objetivos deste Programa.
§ 2.º - Compete ao Procurador Geral do Estado a designação de Procuradores do Estado para a realização do atendimento aos menores e seus responsáveis legais carentes.
Artigo 3.º- A Secretaria do Menor fornecerá apoio técnico e material para a implantação do Programa, em sua área de atividade.
Artigo 4.º - A Secretaria do Menor, no âmbito de sua atuação e observadas as formalidades legais, podera utilizar os préstimos de estagiários na área de abrangência do Programa.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de fevereiro de 1988.