ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o pagamento dos funcionários e servidores, da Administração Centralizada, das Autarquias e das Universidades Estaduais, abrangidos pelo Projeto de Lei Complementar n.° 01, de 1988, nos termos nele previsto e até a promulgação da Lei Complementar decorrente.
Artigo 2.º - As carreiras e séries de classes abrangidas pelos Projetos de Leis Complementares n.ªs 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08, de 1988, terão, também, o pagamento efetuado nos termos do artigo anterior.
Artigo 3.º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, ainda, nas mesmas bases e condições:
I - no cálculo dos proventos do inativo;
II - no cálculo da retribuição - base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de fevereiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de fevereiro de 1988.