DECRETO N. 28.216, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988
Cria Comissão Coordenadora
pata implatanção plantação de Plano Global
de Aquisição de Veículos Oficiais, no exercicio de
1988
ORESTES QUERCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que uma das atribuições da Secretaria do
Governo é atuar como órgão central normativo do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados;
considerando que, no corrente exercício, todos os recursos
destinados a compra de veículos pelas Unidades
Orçamentarias da Administração Centralizada, bem
como das Autarquias e Fundações do Estado, estão
alocados na Secretaria do Governo para serem utilizados através
de um Plano Global de Aquisição de Veiculos Oficiais;
considerando que essa centralização de recursos tem por
objetivo reduzir os custos em função das
aquisições em grandes lotes;
considerando, por fim a conveniência de se instituir
comissão para a implantação do referido Piano
Global de Aquisição de Veiculos Oficiais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Comissão Coordenadora da
Implantação do Plano Global de Aquisição de
Veículos Oficiais composta de 4 (quatro) membros, representando
a Secretaria do Governo, sendo um do Gabinete do Secretário e
outro do Departamento de Transportes Internos - Detin, a Secretaria de
Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A indicação dos membros a que alude o "caput" será feita pelos respectivos Secretários de Estado.
§ 2.º - A
Comissão Coordenadora, que será presidida pelo
representante do Gabinete do Secretário do Governo,
poderá convidar pessoas de outros órgãos e
entidades para participarem de suas reuniões.
Artigo 2.º - A Comissão Coordenadora de que trata o artigo anterior terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer as diretrizes gerais, relativas á
elaboração do Plano Global de Aquisição de
Veiculos Oficiais, bem como sua implantação; II - definir as prioridades e a estratégia a ser adotada nas aquisições de veiculos;
III - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do Plano, durante o exercicio.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia c Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de fevereiro de 1988.