DECRETO N. 28.218, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988
Dispõe sobre os vencimentos e salários dos Docentes das Universidadcs Estaduais
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 1.º e seu parágrafo
único do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981,
alterado pelo Decreto n. 26.353, de 1.º de dezembro de 1986,
pelo Decreto n. 27.254, de 31 de julho de 1987, e pelo Decreto
n. 27.961, de 15 de dezembro de 1987, passam a ter a seguinte
redação:
"Artigo 1.º - Os vencimentos e salários dos docentes da
Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas
e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho"
serão calculados mediante aplicação, sobre a valor
fixado para referência MS-1, de índices multiplicadores
correspondentes a cada um dos cargos e funções docentes
na seguinte conformidade:
Parágrafo único - Para o fim previsto neste
artigo, o valor da referência MS-1 fica fixado em Cz$ 10.280,00
(dez mil, duzentos e oitenta cruzados)".
Artigo 2.º - Se o reajuste concedido por este decreto
acarretar retribuição global mensal superior a Cz$
264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil cruzados),
restringir-se-á o reajuste à importância que faltar
para atingir esse limite.
Parágrafo 1.º - O reajuste concedido por este decreto
não será aplicado aqueles que estejam percebendo
retribuição global mensal superior à fixada neste
artigo (Constituição Estadual, Artigo 92, inciso IV, com
a redação dada pela Emenda Constitucional n. 57, de
25 de setembro de 1987).
Parágrafo 2.º - Considera-se
retribuição global mensal e somatória de todos os
valores percebidos pelos docentes, em caráter permanente, tais
como, vencimentos, salários, gratificação por
mérito, adicional por tempo de serviço, sexta parte,
gratificações incorporadas ou não, e demais
vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela
legislação, excetuados o salário-família, o
salário-esposa, o adicional de insalubridade e o adicional
noturno.
Artigo 3.º - Em decorrência da aplicação
do disposto neste decreto, os valores da retribuição dos
docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual
de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho", considerados o valor de referência MS-1. os
indices multiplicadores, as gratificações por
mérito, os adicionais por tempo de serviço e a sexta
parte, são os constantes do anexo que faz parte integrante deste
decreto.
Artigo 4.º - O valor do salário-família e do
salário esposa fica fixado em Cz$ 250,00 (duzentos e cincoenta
cruzados).
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas nos
orçamentos das respectivas Universidades.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
Janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Antonio Catlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de fevereiro de 1988.