DECRETO N. 28.218, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988

Dispõe sobre os vencimentos e salários dos Docentes das Universidadcs Estaduais

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - O Artigo 1.º e seu parágrafo único do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, alterado pelo Decreto n. 26.353, de 1.º de dezembro de 1986, pelo Decreto n. 27.254, de 31 de julho de 1987, e pelo Decreto n. 27.961, de 15 de dezembro de 1987, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Os vencimentos e salários dos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" serão calculados mediante aplicação, sobre a valor fixado para referência MS-1, de índices multiplicadores correspondentes a cada um dos cargos e funções docentes na seguinte conformidade: 


Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o valor da referência MS-1 fica fixado em Cz$ 10.280,00 (dez mil, duzentos e oitenta cruzados)".
Artigo 2.º - Se o reajuste concedido por este decreto acarretar retribuição global mensal superior a Cz$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil cruzados), restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Parágrafo 1.º - O reajuste concedido por este decreto não será aplicado aqueles que estejam percebendo retribuição global mensal superior à fixada neste artigo (Constituição Estadual, Artigo 92, inciso IV, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 57, de 25 de setembro de 1987).
Parágrafo 2.º - Considera-se retribuição global mensal e somatória de todos os valores percebidos pelos docentes, em caráter permanente, tais como, vencimentos, salários, gratificação por mérito, adicional por tempo de serviço, sexta parte, gratificações incorporadas ou não, e demais vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade e o adicional noturno.
Artigo 3.º - Em decorrência da aplicação do disposto neste decreto, os valores da retribuição dos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", considerados o valor de referência MS-1. os indices multiplicadores, as gratificações por mérito, os adicionais por tempo de serviço e a sexta parte, são os constantes do anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.º - O valor do salário-família e do salário esposa fica fixado em Cz$ 250,00 (duzentos e cincoenta cruzados).
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos das respectivas Universidades.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Antonio Catlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de fevereiro de 1988.