DECRETO N. 28.269, DE 15 DE MARÇO DE 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, terreno situado neste Estado, no Município de Biritiba Mirim, Estado de São Paulo, necessário à implantação do programa habitacional de apoio a população de baixa renda
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os artigos 1.° e 2.°, incisos I e V, da Lei
n.° 4.132, de 10 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de interesse social, a fim de
ser desapropriada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do
Estado de São Paulo - CDH, por via amigável ou judicial,
na conformidade da Lei n.° 905, de 18 de dezembro de 1975, Gleba de
terra de propriedade particular, situada no Município de
Biritiba Mirim, Estado de São Paulo, necessária a
execução de Programa Habitacional destinado a
famílias de baixa renda com medidas, limites e
confrontações, a saber:
Artigo 2.º - O perímetro a que se refere o artigo
1.°, assim se descreve: e formado pelos pontos "0" a "3" e tem
formato irregular partindo do ponto "0", localizado na
confluência da Av. Fernando Junger com a Estrada Biritiba
Salesópolis; daí segue em curva acompanhando a Estrada
Biritiba Salesópolis numa distância aproximada de 495,30
metros até o ponto " 1", localizado na margem da Estrada
Biritiba Salesópolis; daí deflete à direita com
rumo de 30°30'29" SW acompanhando o fundo dos lotes da Rua Senador
Feijo, numa distância aproximada de 179,00 metros ate o ponto
"2", localizado na margem da Av. Fernando Junger; daí deflete à
direita com rumo de 49°18'16" NW acompanhando a Av. Fernando Junger
numa distância aproximada de 329,90m até o ponto "3",
localizado a margem da Av. Fernando Junger; daí segue
acompanhando a mesma em curva numa distância aproximada de 115,60
metros até o ponto "0", referencial de partida da presente
descrição perimétrica, perfazendo uma área
de 51.820,00m2 (cinquenta e um mil e oitocentos e vinte metros
quadrados).
Artigo 3.º - Fica a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, autorizada a invocar
o caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação para fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão a conta de
recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional
do Estado de São Paulo CDH.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1988
ORESTES QUÉRCIA
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 15 de março de 1988.