DECRETO N. 28.271, DE 15 DE MARÇO DE 1988
Declara de interesse social, para fins de desapropriação,
terreno situado neste Estado, Município de São Paulo,
localizado na Av. Marechal Tito, necessário a
implantação do programa habitacional de apoio à
população de baixa renda
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constituicional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado, com os artigos 1.° e 2.°, incisos I e V, da Lein.°4.132, de 10 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
declarada de interesse social, a fim de ser desapropriada pela
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo-CDH, por via
amigável ou judicial na conformidade da Lei n.° 905, de 18
de dezembro de 1975, Gleba de terra de propriedade particular, situado
neste Estado, Município de São Paulo, localizado na Av.
Marechal Tito, necessária a execução de Programa
Habitacional destinado a famílias de baixa renda com medidas,
limites e confrontações a saber:
Artigo 2.º - O perímetro a que se refere o artigo
1.°, assim se descreve: é formado pelos pontos "0" a "11", e
tem formato irregular partindo do ponto "0", localizado na margem da
Rua Manuel Bueno da Fonseca, daí segue com rumo de 28°19'39"
SE, acompanhando a Rua Manuel Bueno da Fonseca por uma distância aproximada de 365,00 metros até
o ponto "1", localizado na margem da Rua Manuel Bueno da Fonseca,
daí deflete à direita com rumo de 61°06'48" SW,
acompanhando o fundo dos lotes da Av. Queixadas, por uma
distância aproximada de 162,00 metros até o ponto "2",
localizado no fundo dos lotes da Av. Queixada, daí deflete
à direta com rumo de 33°41'30" NW, acompanhando a lateral
dos lotes da Av. Queixada por uma distância aproximada de 9,00
metros até o ponto "3", localizado no fundo dos lotes da Av.
Queixada, daí deflete à erquerda com rumo de
57°20'22" SW, acompanhando o fundo dos lotes da Av. Queixada por
uma distância aproximada de 115,00 metros até o ponto "4",
localizado na margem da Av. Bento Gil de Oliveira, daí deflete
à direita em curva acompanhando a Av. Bento Gil de Oliveira e
Rua Estevão Ribeiro Garcia por uma distância aproximada de
215,00 metros até o ponto "5", localizado na margem da Rua
Estevão Ribeiro Garcia, daí deflete à direita com
rumo de 65°4l'44" NE, acompanhando o fundo dos lotes da Rua Sem
Nome por uma distância aproximada de 170,00 metros até o
ponto "6", localizado na lateral dos lotes da Rua Sem Nome, daí
deflete à esquerda com rumo de 36°52'12" NW, acompanhando a
lateral dos lotes da Rua Sem Nome por uma distância aproximada de
100,00 metros até o ponto "7", localizado na lateral dos lotes
da Rua Sem Nome, daí deflete à esquerda com rumo de
65°57'21" SW, acompanhando o fundo dos lotes da Rua Sem Nome por
uma distância aproximada de 175,00 metros até o ponto "8",
localizado na margem da Rua Estevão Ribeiro Garcia, daí
deflete à direita em curva margeando a Rua Estevão
Ribeiro Garcia por uma distância aproximada de 73,00 metros
até o ponto "9", localizado na margem da Rua Estevão
Ribeiro Garcia, daí deflete à direita com rumo de
62°37'37" NE, acompanhando o fundo dos lotes da Rua Simão
Mendonça Alemão por uma distância aproximada de
190,00 metros até o ponto "10", localizado na lateral dos lotes
da Rua Simão Mendonça Alemão, daí deflete à
esquerda com rumo de 29°44'34" NW, acompanhando a lateral dos lotes
da Rua Simão Mendonça Alemão por uma
distância aproximada de 20,00 metros até o ponto "11",
localizado na margem da área pública da Rua Francisco
Portilho de Meio, daí deflete à direita com rumo de
64°36'44" NE, acompanhando o fundo dos lotes da Rua Francisco
Portilho de Meio por uma distância aproximada de 163,00 metros
até o ponto "0", referencial de partida da presente
descrição perimétrica, perfazendo uma área
de 102.663,00 m² (cento e dois mil, seiscentos e sessenta e três
metros quadrados).
Artigo 3.º - Fica a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, autorizada a invocar
o carater de urgência no processo judicial de
desapropriação , para fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão a conta de
recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional
do Estado de São Paulo -CDH.
Artigo 5.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.