DECRETO N. 28.273, DE 15 DE MARÇO DE 1988
Declara de interesse social, para
fins de desapropriação, terreno situado neste Estado,
Município de São Paulo, localizado na Vila Clarice,
necessário à implantação do programa
habitacional de apoio à população de baixa renda.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado, com os artigos 1.° e 2.°, incisos I e V, da Lei
n.° 4.132, de 10 de setembro de 1962.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de interesse social, a fim de
ser desapropriada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do
Estado de São Paulo - CDH, por via amigável ou judicial
na conformidade da Lei n.° 905, de 18 de dezembro de 1975, Gleba de
terra de propriedade particular, situada neste Estado, Município
de São Paulo, localizada na Vila Clarice, necessária
à execução de Programa Habitacional destinado a
famílias de baixa renda com medidas, limites e
confrontações a saber:
Artigo 2.º - O perímetro a que se refere o artigo
1.°, assim se descreve: é formado pelos pontos "0" a "7", e
tem :, formato irregular, partindo do ponto "0", localizado na
confluência da Av. Dr. Felipe Pinel com a Estrada do
Jaraguá, daí segue em curva margeando a Estrada do
Jaraguá por uma distância aproximada de 121,00 metros
até o ponto "1", localizado na margem da Estrada Jaraguá,
daí segue em curva margeado a Estrada Jaraguá por uma
distância aproximada de 131,80 metros até o ponto "2",
localizado na margem da Estrada Jaraguá, daí segue com
rumo de 46°04'52" SW, margeado a Estrada Jaraguá por uma
distância aproximada de 93,70 metros até o ponto "3",
localizado na confluência da Estrada Jaraguá com a Estrada
de Ferro, daí deflete à direita em curva margeando a
Estrada de Ferro por uma distância aproximada de 189,60 metros
até o ponto "4", localizado na margem da Estrada de Ferro,
daí segue com rumo de 54°02'06" NW, margeando a Estrada de
Ferro por uma distância aproximada de 506,60 metros até o
ponto "5", localizado na margem da Estrada de Ferro, daí segue
em curva margeando a Estrada de Ferro por uma distância
aproximada de 1.087,70 metros até o ponto "6", localizado na
margem da Estrada de Ferro, daí segue com rumo de 49°01'03"
NE, margeando a Estrada de Ferro por uma distância aproximada de
529,90 metros até o ponto "7", localizado na confluência
da Estrada de Ferro com a Av. Dr. Felipe Pinel, daí deflete
à direita em curva acompanhando a Av. Dr. Felipe Pinel por uma
distância aproximada de 1.739,30 metros até o ponto "0",
referencial de partida da presente descrição
perimétrica, perfazendo uma área de 903.650,00m²
(novecentos e três mil, seiscentos e cinqüenta metros
quadrados).
Artigo 3.º - Fica a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, autorizada a invocar
o caráter de urgência no processo judicial de
desapropriaçã, para fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta de
recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional
do Estado de São Paulo CDH.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1988
ORESTES QUÉRCIA
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação.
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretatia de Estado do Governo, aos 15 de março de 1988.