DECRETO N. 28.281, DE 21 DE MARÇO DE 1988
Suspende, por
inconstitucionalidade, a execução da Lei n. ° 284, de
4 de novembro de 1986, do Município de Santa Branca
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no 15, § 3.°, alínea "d", da
Constituição Federal, e no artigo 114, inciso VI, e
.§ 1.°, item 5, da Constituição do Estado
São Paulo, tendo em vista o acordão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da
Representação Interventiva por inconstitucionalidade
n.° 7.450-0/4, referida pelo Procurador Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, e atendendo ao Ofício n.° 72/88,
de 8 de fevereiro de 88, do Presidente da mesma Corte de
Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a
execução da Lei Municipal n.° 284, de 4 de novembro
de 86, do Município de Santa Branca.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de Março de 1988.