DECRETO N. 28.281, DE 21 DE MARÇO DE 1988

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução da Lei n. ° 284, de 4 de novembro de 1986, do Município de Santa Branca

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no 15, § 3.°, alínea "d", da Constituição Federal, e no artigo 114, inciso VI, e .§ 1.°, item 5, da Constituição do Estado São Paulo, tendo em vista o acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Representação Interventiva por inconstitucionalidade n.° 7.450-0/4, referida pelo Procurador Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e atendendo ao Ofício n.° 72/88, de 8 de fevereiro de 88, do Presidente da mesma Corte de Justiça,

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução da Lei Municipal n.° 284, de 4 de novembro de 86, do Município de Santa Branca.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de Março de 1988.