DECRETO N. 28.282, DE 21 DE MARÇO DE 1988
Suspende, por
inconstitucionalidade, a execução do parágrafo
único do artigo 1.° da Lei n.° 4.980 de 26 de fevereiro
de 1987, do Município de Ribeirão Preto
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no
artigo 15, § 3.°, alínea "d", da Constituicao Federal,
e no artigo 114, inciso VI e § 1.°, item 5, da
Constituição Estadual ndo em vista o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do tado
de São Paulo nos autos da Representação
Interventiva ° 7.527-0/6, interposta pelo Procurador Geral da
Justiça, e endendo ao Ofício n.° 06/88 de 5 de
janeiro de 1988, da esidência daquela Corte de
Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
suspensa, por inconstitucionalidade, a ecução do
parágrafo único do artigo 1.° da Lei 4.980, de 26 de
fevereiro de 1987, do Município de Ribeirão Preto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de março de 1988.