DECRETO N. 28.282, DE 21 DE MARÇO DE 1988

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do parágrafo único do artigo 1.° da Lei n.° 4.980 de 26 de fevereiro de 1987, do Município de Ribeirão Preto

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no

artigo 15, § 3.°, alínea "d", da Constituicao Federal, e no artigo 114, inciso VI e § 1.°, item 5, da Constituição Estadual ndo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do tado de São Paulo nos autos da Representação Interventiva ° 7.527-0/6, interposta pelo Procurador Geral da Justiça, e endendo ao Ofício n.° 06/88 de 5 de janeiro de 1988, da esidência daquela Corte de Justiça, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a ecução do parágrafo único do artigo 1.° da Lei 4.980, de 26 de fevereiro de 1987, do Município de Ribeirão Preto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de março de 1988.