DECRETO N. 28.295, DE 21 DE MARÇO DE 1988

Suspende o licenciamento e a aprovação de parcelamento de solo na Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que pelo Decreto n.° 26.881, de 11 de março de 1987, a Ilha Comprida, em todo o seu território, foi declarada Área de Proteção Ambienral;
Considerando a fragilidade do ecossistema local e a necessidade de sua proteção e
Considerando que se encontra em elaboração o regulamento da Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida, com a definição das áreas de maior proteção e das restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam suspensos o licenciamento e a aprovação, pelos órgãos competentes da Administração do Estado, de quaisquer formas de parcelamento do solo na Área de Proteção Ambiental da Ilha Comprida, criada pelo Decreto n.° 26.881, de 11 de março de 1987, até a regulamentação da referida Área de Proteção Ambiental.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Joaldir Reynaldo Machado, Chefe de Gabinete
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de março de 1988.

DECRETO N. 28.295, DE 21 DE MARÇO DE 1988

Suspende o licenciamento e a aprovação de parcelamento de solo na Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida

Retificação do D.O. de 22-3-88 
onde se lê: Joaldir Reynaldo Machado
leia-se: Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente