DECRETO N. 28.297, DE 24 DE MARÇO DE 1988
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelos Projetos das Leis Complementares n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, de 1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A título de adiantamento, fica a
Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o pagamento dos
funcionários e servidores, da Administração
Centralizada, das Autarquias e das Universidades Estaduais, abrangidos
pelos Projetos de Leis Complementares n.°s 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, de
1988, nos termos neles previstos e até a
promulgação das Leis Complementares decorrentes.
Artigo 2.º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, ainda, nas mesmas bases e condições:
I - no cálculo dos proventos do inativo;
II - no cálculo da retribuição - base para
determinação do valor da pensao mensal devida pelo
Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decrero entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1988
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de março de 1988.