DECRETO N. 28.337, DE 19 DE ABRIL DE 1988
Dispõe sobre alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea do Orçamento vigente
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XVIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2 de 30 de outubro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterada, até o nível de
subalínea, a Discriminação da Receita, constante
do Quadro XIV, que acompanha o Orçamento vigente, aprovado pela
Lei n. 5.966, de 4 de dezembro de 1987, que orça a Receita
e fixa a Despesa do Orçamento Programa do Estado para o
exercício de 1988, na seguinte conformidade:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Macahdo de Campos Filho, Secretário da Fazenda
M. Angélica Travolo Popoutchi, Secretário Adjunto de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretária do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do governo, aos 19 de abril de 1988.