DECRETO N. 28.348, DE 22 DE ABRIL DE 1988
Dá nova redação ao artigo 3.º do Decreto n.° 22.717, de 21 de setembro de 1984
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 3.° do Decreto n.° 22.717, de 21 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.° - As terras devolutas vagas, livres de posse
legitimável ou ocupadas sem o consentimento do Estado que sejam
apuradas na região de abrangência da Área de
Proteção Ambiental declarada neste decreto, ficam
consideradas Unidades de Conservação Ambiental, a serem
especificadas pelo órgão estadual competente, devendo a
Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da Justiça
providenciar a demarcação e incorporação
das mesmas para ulterior destinação.''
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de abril de 1988