DECRETO N. 28.359, DE 26 DE ABRIL DE 1988
Altera a redação de
dispositivos do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que
dispõe sobre os vencimentos e salários dos docentes
da
Universidade de São paulo, da Universidade Estadual de Campinas
e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho''
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto
n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os
vencimentos e salários dos docentes da Universidade de
São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da
Universidade Estadual Paulista ''Júlio de Mesquita Filho":
I - o parágrafo único do Artigo 1.°, alterado
pelo Artigo 1.° do Decreto n. 28.218, de 29 de fevereiro de
1988:
"Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o
valor da referênda MS-1 fica fixado em Cz$ 14.803,20 (quatorze
mil, oitocentos e três cruzados e vinte centavos).";
II - o Artigo 7.°, alterado pelo Artigo 4.° do Decreto n. 28.218, de 29 de fevereiro de 1988:
"Artigo 1.° - O valor do salário-familia, devido ao docente
não regido pela legislação trabalhista, fica
fixado em Cz$ 360,00 (trezentos e sessenta cruzados)"
Artigo 2.º - Se o reajuste concedido por este decreto
acarretar retribuição global mensal superior a Czt
380.160.00 (trezentos e oitenta mil, cento e sessenta cruzados),
restringirse-á o reajuste à importância que faltar
para atingir esse limite.
§ 1.º - O reajuste concedido por este decreto
não será aplicado àqueles que estejam percebendo
retribuição global mensal superior à fixada neste
artigo (Constituição Estadual, artigo 92, inciso IV, com
a redação dada pela Emenda Constitucional n. 57, de
25 de setembro de 1987);
§ 2.º - Considera-se retribuição global
mensal a somatória de todos os valores percebidos pelos
docentes, em carater permanente, tais como, vencimentos,
salários, gratificação por mérito,
adicional por tempo de serviço, sexta-parte,
gratificações incorporadas ou não, e demais
vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela
legislação, excetuados o saláriofamília, o
salário esposa, o adicional de insalubridade e o adicional
noturno."
Artigo 3.º - Em decorrência da aplicação
do disposto neste decreto, os valores da retribuição dos
docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual
de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho", considerado o valor da referência, os
índices multiplicadores, as gratificações por
mérito, os adicionais por tempo de serviço e a
sexta-parte, são os constantes do Anexo que faz parte integrante
deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas nos
orçamentos das respectivas Universidades.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
José de Castro Coimbra, Secretário de Administração
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de abril de 1988.