DECRETO N. 28.359, DE 26 DE ABRIL DE 1988

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos docentes
da Universidade de São paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho''

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista ''Júlio de Mesquita Filho":
I - o parágrafo único do Artigo 1.°, alterado pelo Artigo 1.° do Decreto n. 28.218, de 29 de fevereiro de 1988:
"Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o valor da referênda MS-1 fica fixado em Cz$ 14.803,20 (quatorze mil, oitocentos e três cruzados e vinte centavos).";
II - o Artigo 7.°, alterado pelo Artigo 4.° do Decreto n. 28.218, de 29 de fevereiro de 1988:
"Artigo 1.° - O valor do salário-familia, devido ao docente não regido pela legislação trabalhista, fica fixado em Cz$ 360,00 (trezentos e sessenta cruzados)"
Artigo 2.º - Se o reajuste concedido por este decreto acarretar retribuição global mensal superior a Czt 380.160.00 (trezentos e oitenta mil, cento e sessenta cruzados), restringirse-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
§ 1.º - O reajuste concedido por este decreto não será aplicado àqueles que estejam percebendo retribuição global mensal superior à fixada neste artigo (Constituição Estadual, artigo 92, inciso IV, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 57, de 25 de setembro de 1987); 
§ 2.º - Considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelos docentes, em carater permanente, tais como, vencimentos, salários, gratificação por mérito, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, gratificações incorporadas ou não, e demais vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela legislação, excetuados o saláriofamília, o salário esposa, o adicional de insalubridade e o adicional noturno."
Artigo 3.º - Em decorrência da aplicação do disposto neste decreto, os valores da retribuição dos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", considerado o valor da referência, os índices multiplicadores, as gratificações por mérito, os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte, são os constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto. 
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos das respectivas Universidades. 
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
José de Castro Coimbra, Secretário de Administração
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de abril de 1988.