DECRETO N. 28.360, DE 27 DE ABRIL DE 1988

Disciplina o funcionamento da Junta de Captação de Recursos e os procedimentos para a obtenção de empréstimos e financiamentos.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Junta de Captação de Recursos do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto n. 27.042, de 3 de junho de 1987, tem por finalidade coordenar todas as operações de crédito a serem contratadas por órgãos da administração centralizada, autarquias, fundações e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, direta ou indiretamente.
Artigo 2.º - A Junta de Captação de Recursos seré integrada pelos Secretários: da Fazenda, que será o seu Presidente, de Economia e Planejamento, que será o seu Vice-Presidente, e de Coordenação de Programas. 
§ 1.º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente da Junta será substituído pelo Vice-Presidente. 
§ 2.º - As decisões da Junta serão tomadas pela maioria de seus membros. 
Artigo 3.º - Compete a Junta de Captação de Recursos analisar, aprovar, priorizar, acompanhar e controlar todas as operações de crédito a que se refere o Artigo 1.º.
Parágrafo único - A competência prevista neste artigo não alcança as empresas financeiras do conglomerado Banespa, BADESP - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., e a DIVESP - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado de São Paulo S.A. nas operações vinculadas diretamente aos seus respectivos ramos de atividade. 
Artigo 4.º - Os órgãos da administração centralizada, as autarquias, as fundações e as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, direta ou indiretamente, fornecerão a Junta de Captação de Recursos, em prazo por esta fixado, quaisquer informações e dados que, relacionados com as operações de crédito de que trata este decreto, lhes forem solicitados.
Parágrafo único - A Junta deverá observar todas as normas relativas ao sigilo bancário. 
Artigo 5.º - As entidades e os órgãos mencionados no artigo anterior, previamente a qualquer consulta ou contato com instituições ou organismos nacionais ou internacionais, deverão submeter a Junta de Captação de Recursos, através das Secretarias de Estado a que estejam subordinadas, sua pretensão consubstanciada em projeto e/ou programa, acompanhada de todos os dados e informações necessários para a análise, aprovação e aferição do grau de prioridade da operação de crédito a ser contratada e/ou da garantia a ser prestada pelo Tesouro do Estado. 
§ 1.º - Incumbirá à Secretaria de Economia e Pianejamento a análise das caracteristicas do projeto e/ou programa e o fornecimento de parecer para a deliberação da Junta. 
§ 2.º - Somente após o reconhecimento da prioridade e expressa autorização da Junta, poderá o órgão ou entidade formalizar a operação de crédito. 
Artigo 6.º - As operações de crédito destinadas a financiar o capital de giro a serem contratadas por órgãos integrantes da administração descentralizada, além dos limites que vierem a ser fixados pela Junta de Captação de Recursos, dependem de prévia e expressa autorização;
I - do Titular da Secretaria a que se subordina ou vincula o órgão solicitante;
II - do Secretário de Economia e Planejamento;
III - do Secretário da Fazenda.
Artigo 7.º - A autorização para a rolagem da divida contratada, observados os limites fixados pela legislação e os parâmetros estabelecidos pela Junta de Captação de Recursos, dependerá de manifestação prévia da Secretaria de Economia e Planejamento, quanto aos aspectos orçamentários, e da Secretaria da Fazenda, quanto as condições creditícias, financeiras e contratuais.
Artigo 8.º - A garantia, fidejussória ou real, do Tesouro do Estado só será concedida apos cumpridas as formalidades previstas neste decreto.
Artigo 9.º - A Junta de Captação de Recursos deverá elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como expedir normas que disciplinem os procedimentos a serem observados para cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 10 - A Junta de Captação de Recursos funcionará na Secretaria da Fazenda e será assessorada por uma Secretaria Executiva, composta de técnicos de notória competência, indicados pelos seus membros e requisitados de órgãoss da administração centralizada ou descentralizada do Estado. 
§ 1.º - O Presidente da Junta escolherá, dentre os técnicos da secretaria executiva, aquele que irá desempenhar as funções de Secretário Executivo, o qual será o responsável pelos trabalhos a serem desenvolvidos pela Junta. 
§ 2.º - A Supervisão Estadual de Operações Passivas de Crédito, Empréstimos e Financiamentos - Secrefi, da Secretaia da Fazenda, e a Coordenadoria de Planejamento e Avaliação - CPA, da Secretaria de Economia e Pianejamento, prestarão, em conjunto com Secretaria Executiva, todos os serviços de apoio necessários ao funcionamento da Junta. 
§ 3.º - Os serviços de expediente, bem como os recursos necessários ao desempenho das funções da Junta, serão procesados por meio do Gabinete do Secretário da Fazenda. 
Artigo 11 - Gaberá ao Presidente da Junta aprovar as indicações de representantes de cada órgão, autarquia, fundação ou empresa, para os contatos com os organismos de empréstimos ou financiamentos, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.  6.661, de 2 de setembro de 1975, e 27.042, de 3 de junho de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Alberto Goldman, Secretário Especial de Coordenação de Programas do Governo
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de abril de 1988.

DECRETO N. 28.360, DE 27 DE ABRIL DE 1988

Disciplina o funcionamento da Junta de Captação de Recursos e os procedimentos para a obtenção de empréstimo e financiamentos

Retificação do D.O. de 28-4-88
No Artigo 3.° - ...
Parágrafo único - ...
onde se lê: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social...
leia-se: Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A...