DECRETO N. 28.360, DE 27 DE ABRIL DE 1988
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Junta de Captação de Recursos
do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto n. 27.042, de 3
de junho de 1987, tem por finalidade coordenar todas as
operações de crédito a serem contratadas por
órgãos da administração centralizada,
autarquias, fundações e empresas em cujo capital o Estado
tenha participação majoritária, direta ou
indiretamente.
Artigo 2.º - A Junta de Captação de Recursos
seré integrada pelos Secretários: da Fazenda, que
será o seu Presidente, de Economia e Planejamento, que
será o seu Vice-Presidente, e de Coordenação de
Programas.
§ 1.º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente da Junta será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 2.º - As decisões da Junta serão tomadas pela maioria de seus membros.
Artigo 3.º - Compete a Junta de Captação de
Recursos analisar, aprovar, priorizar, acompanhar e controlar todas as
operações de crédito a que se refere o Artigo
1.º.
Parágrafo único - A competência prevista
neste artigo não alcança as empresas financeiras do
conglomerado Banespa, BADESP - Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, a Caixa Econômica do Estado de
São Paulo S.A., e a DIVESP - Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários do Estado de São Paulo S.A. nas
operações vinculadas diretamente aos seus respectivos
ramos de atividade.
Artigo 4.º - Os órgãos da
administração centralizada, as autarquias, as
fundações e as empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária, direta ou indiretamente,
fornecerão a Junta de Captação de Recursos, em
prazo por esta fixado, quaisquer informações e dados que,
relacionados com as operações de crédito de que
trata este decreto, lhes forem solicitados.
Parágrafo único - A Junta deverá observar todas as normas relativas ao sigilo bancário.
Artigo 5.º - As entidades e os órgãos
mencionados no artigo anterior, previamente a qualquer consulta ou
contato com instituições ou organismos nacionais ou
internacionais, deverão submeter a Junta de
Captação de Recursos, através das Secretarias de
Estado a que estejam subordinadas, sua pretensão consubstanciada
em projeto e/ou programa, acompanhada de todos os dados e
informações necessários para a análise,
aprovação e aferição do grau de prioridade
da operação de crédito a ser contratada e/ou da
garantia a ser prestada pelo Tesouro do Estado.
§ 1.º - Incumbirá à Secretaria de
Economia e Pianejamento a análise das caracteristicas do projeto
e/ou programa e o fornecimento de parecer para a
deliberação da Junta.
§ 2.º - Somente após o reconhecimento da prioridade e
expressa autorização da Junta, poderá o
órgão ou entidade formalizar a operação de
crédito.
Artigo 6.º - As operações de crédito
destinadas a financiar o capital de giro a serem contratadas por
órgãos integrantes da administração
descentralizada, além dos limites que vierem a ser fixados pela
Junta de Captação de Recursos, dependem de prévia
e expressa autorização;
I - do Titular da Secretaria a que se subordina ou vincula o órgão solicitante;
II - do Secretário de Economia e Planejamento;
III - do Secretário da Fazenda.
Artigo 7.º - A autorização para a rolagem da
divida contratada, observados os limites fixados pela
legislação e os parâmetros estabelecidos pela Junta
de Captação de Recursos, dependerá de
manifestação prévia da Secretaria de Economia e
Planejamento, quanto aos aspectos orçamentários, e da
Secretaria da Fazenda, quanto as condições
creditícias, financeiras e contratuais.
Artigo 8.º - A garantia, fidejussória ou real, do
Tesouro do Estado só será concedida apos cumpridas as
formalidades previstas neste decreto.
Artigo 9.º - A Junta de Captação de Recursos
deverá elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como
expedir normas que disciplinem os procedimentos a serem observados para
cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 10 - A Junta de Captação de Recursos
funcionará na Secretaria da Fazenda e será assessorada
por uma Secretaria Executiva, composta de técnicos de
notória competência, indicados pelos seus membros e
requisitados de órgãoss da administração
centralizada ou descentralizada do Estado.
§ 1.º - O Presidente da Junta escolherá, dentre
os técnicos da secretaria executiva, aquele que irá
desempenhar as funções de Secretário Executivo, o qual
será o responsável pelos trabalhos a serem desenvolvidos
pela Junta.
§ 2.º - A Supervisão Estadual de
Operações Passivas de Crédito, Empréstimos
e Financiamentos - Secrefi, da Secretaia da Fazenda, e a Coordenadoria
de Planejamento e Avaliação - CPA, da Secretaria de
Economia e Pianejamento, prestarão, em conjunto com Secretaria
Executiva, todos os serviços de apoio necessários ao
funcionamento da Junta.
§ 3.º - Os serviços de expediente, bem como os
recursos necessários ao desempenho das funções da
Junta, serão procesados por meio do Gabinete do Secretário da
Fazenda.
Artigo 11 - Gaberá ao Presidente da Junta aprovar as
indicações de representantes de cada órgão,
autarquia, fundação ou empresa, para os contatos com os
organismos de empréstimos ou financiamentos, nacionais ou
estrangeiros.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos n.
6.661, de 2 de setembro de 1975, e 27.042, de 3 de junho de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Alberto Goldman, Secretário Especial de Coordenação de Programas do Governo
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de abril de 1988.
DECRETO N. 28.360, DE 27 DE ABRIL DE 1988
Disciplina o funcionamento da
Junta de Captação de Recursos e os procedimentos para a
obtenção de empréstimo e financiamentos
Retificação do D.O. de 28-4-88
No Artigo 3.° - ...
Parágrafo único - ...
onde se lê: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social...
leia-se: Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A...